MARINHA DO BRASIL

TRIBUNAL MARÍTIMO

PORTARIA TM Nº 55 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020.

Estabelece procedimentos para o cancelamento de Registro da Propriedade Marítima e dá outras providência

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL MARÍTIMO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas g e h do art. 22 da Lei nº 2.180, de 05 de fevereiro de 1954, combinado com o art.35 da Lei nº 7.652, de 03 de fevereiro de 1988, alterada pela Lei nº 9.774, de 21 de dezembro de 1998, e considerando o previsto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1º Determinar que sejam mantidos, neste Tribunal, os Registros de Propriedade Marítima das embarcações com Arqueação Bruta (AB) inferior ou igual a 100, registradas até a publicação da Lei nº 9.774, de 21 de dezembro de 1998.

Art. 2º Os registros das embarcações a que se refere o art. 1º, sobre as quais não incidam nenhum direito real ou outro ônus, serão cancelados à medida que forem sendo substituídos pelos Títulos de Inscrição de Embarcação (TIE) fornecidos pelas Capitanias dos Portos, suas Delegacias ou Agências, os quais servirão como prova de propriedade daembarcação, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 7.652, de 03 de fevereiro de 1988.

Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 52/TM, de 1º de outubro de 2013.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 04 de janeiro de 2021.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO

Vice-Almirante (RM1)

Presidente