Estabelece procedimento para o pré-registro e registro de casco/embarcação no Registro Especial Brasileiro (REB).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL MARÍTIMO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas g e h do art. 22 da Lei nº 2.180, de 05 de fevereiro de 1954, combinado com o art. 35 da Lei nº 7.652, de 03 de fevereiro de 1988, alterada pela Lei nº 9.774, de 21 de dezembro de 1998; com o § 12 do art. 11 da Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997; com o § 2º do art. 1º do Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997, e considerando o previsto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos para disciplinar o pré-registro e o registro, no Tribunal Marítimo, de embarcações operadas por Empresas Brasileiras de Navegação (EBN), no Registro Especial Brasileiro (REB).
Art. 2º Os requerimentos de pré-registro e de registro no REB deverão ser encaminhados diretamente ao Tribunal Marítimo pelas empresas brasileiras de navegação devidamente outorgadas pelo órgão competente.
§ 1º As empresas brasileiras de navegação poderão requerer ao Tribunal Marítimo o pré-registro no REB de embarcação em construção (casco), com contrato de construção com estaleiro nacional em eficácia, cuja execução esteja programada em cronograma físico e financeiro integrante do contrato.
§ 2º As empresas brasileiras de navegação poderão requerer ao Tribunal Marítimo o registro no REB de embarcações brasileiras e estrangeiras arrendadas ou afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira no país de origem, pertencentes a sua armação.
§ 3º O modelo de requerimento e a relação de documentos necessários ao registro, renovação, averbação e cancelamento do pré-registro e do registro no REB constam dos Anexos A e B, respectivamente, desta portaria.
§ 4º A critério do Tribunal Marítimo e da Procuradoria Especial da Marinha poderão ser solicitados outros documentos, além dos mencionados na relação de documentos necessários, com a finalidade de esclarecer ou comprovar determinadas situações específicas.
Art. 3º Após a inclusão da embarcação em construção (casco) no pré-registro do REB e da embarcação no registro do REB, o Tribunal Marítimo emitirá o Certificado de Pré-Registro no Registro Especial Brasileiro ou o Certificado de Registro Especial Brasileiro, conforme o caso.
§ 1º O Certificado de Pré-registro no REB terá validade igual ao do período de construção da embarcação previsto no contrato celebrado entre a EBN e o estaleiro, não podendo ultrapassar a 12 meses. Caso o período de construção seja superior a 12 meses, a empresa poderá requerer a renovação do certificado por períodos iguais ou inferiores a 12 meses, até o término da construção da embarcação.
§ 2º Caso durante o período de vigência do Certificado de pré-registro no REB a licença de construção (provisória) tenha o seu prazo de validade expirado, a empresa requerente deverá obter nova licença e apresentá-la ao Tribunal Marítimo para a devida averbação:
I - a não apresentação da nova licença implicará no cancelamento do Certificado de pré-registro do REB, bem como na aplicação das sanções previstas na legislação vigente.
§ 3º Para as embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira no país de origem, o Certificado de Registro Especial Brasileiro terá validade de até 3 anos, dependendo do período do contrato de afretamento, podendo ser renovado, ao final desse período, caso a empresa continue preenchendo os requisitos para afretar embarcação estrangeira.
§ 4º Para as embarcações brasileiras registradas no Tribunal Marítimo ou inscritas nas Capitanias dos Portos, Delegacias ou Agências da Marinha do Brasil o Certificado de Registro Especial Brasileiro terá validade de até 5 anos, podendo ser renovado, ao final desse período, mediante requerimento da EBN.
Art. 4º Para a efetivação do registro, averbação, renovação e cancelamento de embarcação ou casco no REB serão cobradas taxas e custas de acordo com o preconizado na tabela II do Decreto nº 645, de 08 de setembro de 1992.
Art. 5º Os processos administrativos depois de concluídos e microfilmados serão restituídos à empresa requerente por meio de seus representantes legais ou por ofício no prazo de 60 dias.
Parágrafo único. Os processos, que não forem retirados por seus representantes legais ou caso a requerente não seja localizada via postal, serão registrados em ata e destruídos.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Marítimo.
Art. 7º Revogam-se as Portarias:
I - Portaria nº 50/TM, de 1º de outubro de 2013; e
II - Portaria nº 06/TM, de 04 de abril de 2017.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 04 de janeiro de 2021.