Atualiza e regula o Diário Eletrônico do Tribunal Marítimo (e-DTM).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL MARÍTIMO, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 22, alínea h, da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e considerando:
- o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;
- o Art. 155 da Lei nº 2.180, de 1954, que prevê, expressamente, que nos casos de matéria processual omissos na mencionada lei, serão observadas as disposições das leis de processo que estiverem em vigor;
- o contido no Art. 193 do Código de Processo Civil, que estabelece que “Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei”;
- o contido no Art. 195 do Código de Processo Civil, que estabelece que “O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei”.
- o contido no Art. 196 do Código de Processo Civil, que estabelece que “Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código”.
- as disposições contidas no Art. 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que tratam da comunicação eletrônica dos atos oficiais;
- a necessidade de se proverem os meios que assegurem a razoável duração dos processos administrativos, insculpida no Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e a essencial observância dos princípios da publicidade, da economicidade, da simplicidade e da economia dos atos processuais;
- a incorporação dos recursos disponíveis da tecnologia da informação aos trâmites processuais, observados os requisitos de segurança e autenticidade, tornando mais célere e eficiente o desempenho da prestação jurisdicional;e
- as considerações da Comissão de Jurisprudência desta Corte Marítima, em Parecer datado de 15 de abril de 2014; resolve:
Art. 1º Atualizar e regular o Diário Eletrônico do Tribunal Marítimo (e-DTM) como meio oficial de publicação dos atos relativos aos processos para julgamento de Acidentes e Fatos da Navegação e dos atos relativos aos registros e averbações realizados pela Divisão de Registros do Tribunal Marítimo.
Art. 2º O e-DTM substituirá qualquer outro meio e publicação oficial, e estará disponível gratuitamente no portal do Tribunal Marítimo, no endereço eletrônico www.mar.mil.br/tm.
§ 1º Nos casos em que houver determinação expressa em lei, as publicações serão feitas também no formato impresso, nos órgãos de imprensa oficiais.
§ 2º Na página do Tribunal Marítimo haverá um link de acesso ao e-DTM.
Art. 3º O e-DTM passa a ser composto por três cadernos, sendo o primeiro para publicação dos atos relativos aos processos físicos de julgamento de Acidentes e Fatos da Navegação, o segundo para publicação dos atos relativos aos processos eletrônicos de julgamento de Acidentes e Fatos da Navegação, e o terceiro para os atos relativos aos registros e averbações realizados pela Divisão de Registros do Tribunal Marítimo.
Art. 4º Os atos serão publicados, preferencialmente, em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação.
§ 1º Para efeito desta Portaria são considerados atos relativos aos processos para julgamento de Acidentes e Fatos da Navegação entre outros, que demandem conhecimento de terceiros:
I – despachos e decisões;
II – notas de arquivamento;
III – editais;
IV – acórdãos;
V – pautas;
VI – atas das sessões, de distribuição de processos e distribuição de recursos;
VII – portarias e resoluções; e
VIII – comunicações de caráter geral.
§ 2º Consideram-se atos relativos aos registros e averbações realizados pela Divisão de Registros do Tribunal Marítimo, entre outros, que demandem conhecimento de terceiros, os atos realizados pela Divisão de Registros em processos administrativos de registros, averbações, cancelamentos e renovações (quando aplicáveis), referentes a:
I – propriedade marítima;
II – ônus;
III – armador; e
IV – pré-registro e Registro Especial Brasileiro (REB).
Art. 5º As edições do e-DTM serão assinadas digitalmente, obedecendo-se aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.
Art. 6º Após a publicação do e-DTM, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único. Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação, devidamente identificada como “republicação”.Art. 7º O e-DTM poderá ser disponibilizado diariamente no portal do Tribunal Marítimo, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais, e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.
Art. 8º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização do e-DTM no portal do Tribunal Marítimo.
§ 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao da data da publicação.
§ 2º Os prazos processuais dos casos previstos no
§ 1º do Art. 2º serão contados com base na publicação impressa.
§ 3º Quando a intimação for eletrônica, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê.
§ 4º Na publicação de atos de processos eletrônicos deverá constar o seguinte aviso:
Atenção! Para os cadastrados para recebimento de intimação eletrônica no sistema SEI-TM, a publicação deste ato no e-DTM tem caráter meramente informativo, visando à ampla publicidade, e não dá início a prazo, que se conta exclusivamente conforme a intimação eletrônica registrada no sistema. Aos não cadastrados para intimação eletrônica, a publicação é válida para todos os fins de Direito.
Art. 9º Ao Tribunal Marítimo são reservados os direitos autorais e de publicação do e-DTM. Parágrafo único. O Tribunal Marítimo não se responsabilizará por problemas ou incorreções a que não tenha dado causa, oriundos da informação sobre o e-DTM prestada por terceiros.
Art. 10. Compete à Assessoria de Tecnologia da Informação (TM-03.3) a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados do e-DTM, bem como a realização de cópias de segurança.
Art. 11. Ocorrendo a indisponibilidade de acesso ao e-DTM, ocasionada por problemas técnicos nos sítios do Tribunal Marítimo, com duração superior a 3 (três) horas, contínuas ou intercaladas, no período das 10 às 18 horas, o Presidente do Tribunal Marítimo, através de ato próprio divulgado no sítio do Tribunal Marítimo prorrogará os prazos processuais por mais um dia. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos eletrônicos, cujas regras para intimação e prorrogação de prazos estão previstos em atos próprios do Tribunal Marítimo, ressalvados aqueles em que houver representados não cadastrados para intimação eletrônica.
Art. 12. As publicações no e-DTM, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Marítimo.
Art. 14º Revogam-se a Portaria nº 6, de 29 de março de 2016, e a Portaria nº 49, de 26 de outubro de 2020.
Art. 15º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021.