Dispõe sobre a Ouvidoria no âmbito do Tribunal Marítimo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL MARÍTIMO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea h, do art. 22, da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 e considerando a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 (Direitos do usuário dos serviços públicos), resolve:
Art. 1º Compete à Ouvidoria no âmbito do Tribunal Marítimo:
I - atender e tratar as dúvidas, sugestões e elogios relativos ao funcionamento geral do Tribunal Marítimo e ao atendimento dispensado ao público interno (servidores e demais trabalhadores) e externo (usuários ou não do TM). A Ouvidoria receberá e examinará essas manifestações, dando encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos assuntos suscitados;
II - atuar na promoção da cidadania e da gestão participativa, como mais um instrumento de transformação e aprimoramento institucional;
III - encaminhar os assuntos aos setores competentes, tão logo sejam recebidos, para devidas providências de resolução;
IV - organizar e interpretar o conjunto dos assuntos recebidos e respectivas respostas elaboradas pelos setores do TM;
V - fornecer aos demandantes da Ouvidoria as informações necessárias acerca do encaminhamento e dos desdobramentos de suas manifestações; e
VI - cooperar com as Ouvidorias do Governo Federal, visando salvaguardar e garantir a qualidade das ações e serviços prestados pelo TM.
Art. 2º O Ouvidor, no exercício de suas funções, deverá guardar sigilo referente às informações levadas ao seu conhecimento.
Art. 3º º Revoga-se a Portaria nº 20/TM, de 8 de junho de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na presente data.