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SECRETARIA NAVAL DE SEGURANÇA NUCLEAR E QUALIDADE

PORTARIA SecNSNQ/MB Nº 6, DE 3 DE JULHO DE 2024.

Aprova a Norma SecNSNQ-309 - Inspeções Regulatórias realizadas pela SecNSNQ.

O SECRETÁRIO NAVAL DE SEGURANÇA NUCLEAR E QUALIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 6.189/1974 e no art. 7º, do Dec nº 11.286/2022, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Norma SecNSNQ-309 - Inspeções Regulatórias realizadas por esta Secretaria.

Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

PETRONIO AUGUSTO SIQUEIRA DE AGUIAR

Almirante de Esquadra (RM1)

Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU de nº 127, de 4 de Julho de 2024, seção 1, Página 63.

Anexo da Port SecNSNQ/MB nº 6/2024.

NORMA SecNSNQ-309

INSPEÇÕES REGULATÓRIAS REALIZADAS PELA SECRETARIA NAVAL DE SEGURANÇA NUCLEAR E QUALIDADE

Dispõe sobre regras específicas para as inspeções regulatórias realizadas por representantes da Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade (SecNSNQ).

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Norma tem por objetivo estabelecer prescrições relativas às inspeções regulatórias promovidas pela SecNSNQ no Requerente e seus contratados, por ocasião de licenciamentos, autorizações e controles.

§ 1º Inspeção regulatória é a atividade conduzida por representantes do órgão regulador em instalações e serviços, a fim de constatar o atendimento de requisitos definidos em documentos regulatórios ou nos documentos do Sistema de Garantia da Qualidade (SGQ) aplicáveis ao escopo das inspeções.

§ 2º Para efeito desta Norma, as auditorias da SecNSNQ, realizadas em SGQ, são consideradas inspeções regulatórias.

§ 3º Requerente é a pessoa jurídica, autorizada na forma da Lei ou que recebeu atribuição formal, que requer aprovação, licença, autorização ou qualquer outro ato que demande concessão ou verificação da SecNSNQ.

§ 4º Os processos, atividades e itens passíveis de inspeção regulatória da SecNSNQ envolvem:

I - segurança nuclear naval;

II - proteção radiológica;

III - proteção física;

IV - combustível nuclear de meios navais e seu transporte;

V - contabilidade e controle de material nuclear de meios navais com Planta Nuclear Embarcada (PNE) e seus protótipos; e

VI - garantia da qualidade.

CAPÍTULO II

GENERALIDADES

Art. 2º As Inspeções regulatórias podem ocorrer a qualquer tempo e em qualquer fase do ciclo de vida de uma instalação ou atividade sujeita ao licenciamento da SecNSNQ.

Art. 3º As inspeções regulatórias são tipificadas em:

I - inspeção de rotina: aquela desempenhada por Inspetores Residentes, consistindo na verificação das atividades em desenvolvimento em uma determinada instalação, sob orientação do órgão responsável pelo licenciamento e/ou fiscalização em questão;

II - inspeção programada: aquela executada de acordo com um programa previamente estabelecido pelo Órgão Regulador e não necessariamente divulgado à organização inspecionada;

III - inspeção reativa: aquela não prevista em um programa de inspeção regulatória, mas que é necessária e premente devido a algum fato relevante;

IV - inspeção anunciada: aquela que é comunicada previamente à organização inspecionada, seja por aviso restrito a um único evento específico ou por divulgação do programa de inspeções do Órgão Regulador;

V - inspeção não-anunciada: aquela que não é comunicada previamente à organização inspecionada;

VI - inspeção de seguimento: aquela destinada a verificar a implementação e adequação de ações corretivas propostas para não-conformidades constatadas em inspeções anteriores; e

VII - inspeção de liberação: aquela destinada a verificar equipamentos, estruturas ou sistemas das instalações nucleares ou radiativas, cuja operação, construção ou funcionamento foram interrompidos em virtude das condições de segurança, com a finalidade de autorizar a retomada das atividades.

Art. 4º A inspeção regulatória ocorre nas instalações da instituição inspecionada por meio da atuação presencial de representante legal do órgão regulador, que se enquadra nas categorias de:

I - inspetor residente; ou

II - inspetor não residente.

§ 1º O inspetor residente é um profissional designado pela SecNSNQ para realizar as atividades de inspeção regulatória de forma contínua e rotineira nas instalações do inspecionado.

§ 2º O inspetor não residente é o profissional designado pela SecNSNQ para realizar as atividades de inspeção regulatória de forma pontual e por um breve período nas instalações do inspecionado.

§ 3º O inspetor é o representante da SecNSNQ e porta-voz do Secretário Naval de Segurança Nuclear e Qualidade (SecNSNQ-01) durante a realização da inspeção regulatória.

§ 4º Em caso de designação de uma equipe de inspeção, o inspetor líder é o porta-voz do SecNSNQ-01.

CAPÍTULO III

REQUISITOS

Art. 5º De modo a viabilizar a realização das inspeções regulatórias descritas no Capítulo II, a instituição inspecionada deve:

I - designar ponto de contato (POC) para os inspetores não residentes e canais de comunicação com representantes do SGQ para os inspetores residentes;

II - permitir o livre acesso dos inspetores designados a todas as reuniões de Garantia da Qualidade, instalações, registros, equipamentos e materiais, próprios ou de seus contratados, bem como acompanhar as atividades em curso que estejam relacionadas com o objeto da inspeção;

III - comunicar prontamente ao(s) inspetor(es) residente(s) as não conformidades abertas e aos demais inspetores as discrepâncias identificadas nos processos, atividades e itens passíveis de inspeção regulatória;

IV - disponibilizar para o(s) inspetor(es) designado(s) local privado para realização de tarefas administrativas decorrentes da inspeção;

V - disponibilizar toda a documentação relacionada ao objeto da inspeção regulatória à SecNSNQ ou seu representante;

VI - fornecer ao(s) inspetor(es) designado(s) informações ou treinamentos necessários para uma conduta de prevenção de acidentes nas instalações a serem inspecionadas;

VII - fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e coletiva ao(s) inspetor(es) designado(s), durante a permanência nas instalações inspecionadas;

VIII - coibir iniciativas de designação de incumbência ou delegação de atividades ao(s) inspetor(es) designado(s) que não tenham sido atribuídas pela SecNSNQ;

IX - assegurar ao(s) inspetor(es) designado(s) o uso de equipamentos de foto e filmagem para registro das atividades relacionadas ao objeto da inspeção; e

X - atender as exigências decorrentes das inspeções nos prazos definidos pela SecNSNQ.

CAPÍTULO IV

VIGÊNCIA

Art. 6º Esta norma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

PETRONIO AUGUSTO SIQUEIRA DE AGUIAR

Almirante de Esquadra (RM1)

Secretário