Aprova a Norma SecNSNQ-309 - Inspeções Regulatórias realizadas pela SecNSNQ.
O SECRETÁRIO NAVAL DE SEGURANÇA NUCLEAR E QUALIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 6.189/1974 e no art. 7º, do Dec nº 11.286/2022, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Norma SecNSNQ-309 - Inspeções Regulatórias realizadas por esta Secretaria.
Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de nº 127, de 4 de Julho de 2024, seção 1, Página 63.
Dispõe sobre regras específicas para as inspeções regulatórias realizadas por representantes da Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade (SecNSNQ).
Art. 1º A presente Norma tem por objetivo estabelecer prescrições relativas às inspeções regulatórias promovidas pela SecNSNQ no Requerente e seus contratados, por ocasião de licenciamentos, autorizações e controles.
§ 1º Inspeção regulatória é a atividade conduzida por representantes do órgão regulador em instalações e serviços, a fim de constatar o atendimento de requisitos definidos em documentos regulatórios ou nos documentos do Sistema de Garantia da Qualidade (SGQ) aplicáveis ao escopo das inspeções.
§ 2º Para efeito desta Norma, as auditorias da SecNSNQ, realizadas em SGQ, são consideradas inspeções regulatórias.
§ 3º Requerente é a pessoa jurídica, autorizada na forma da Lei ou que recebeu atribuição formal, que requer aprovação, licença, autorização ou qualquer outro ato que demande concessão ou verificação da SecNSNQ.
§ 4º Os processos, atividades e itens passíveis de inspeção regulatória da SecNSNQ envolvem:
I - segurança nuclear naval;
II - proteção radiológica;
III - proteção física;
IV - combustível nuclear de meios navais e seu transporte;
V - contabilidade e controle de material nuclear de meios navais com Planta Nuclear Embarcada (PNE) e seus protótipos; e
VI - garantia da qualidade.
Art. 2º As Inspeções regulatórias podem ocorrer a qualquer tempo e em qualquer fase do ciclo de vida de uma instalação ou atividade sujeita ao licenciamento da SecNSNQ.
Art. 3º As inspeções regulatórias são tipificadas em:
I - inspeção de rotina: aquela desempenhada por Inspetores Residentes, consistindo na verificação das atividades em desenvolvimento em uma determinada instalação, sob orientação do órgão responsável pelo licenciamento e/ou fiscalização em questão;
II - inspeção programada: aquela executada de acordo com um programa previamente estabelecido pelo Órgão Regulador e não necessariamente divulgado à organização inspecionada;
III - inspeção reativa: aquela não prevista em um programa de inspeção regulatória, mas que é necessária e premente devido a algum fato relevante;
IV - inspeção anunciada: aquela que é comunicada previamente à organização inspecionada, seja por aviso restrito a um único evento específico ou por divulgação do programa de inspeções do Órgão Regulador;
V - inspeção não-anunciada: aquela que não é comunicada previamente à organização inspecionada;
VI - inspeção de seguimento: aquela destinada a verificar a implementação e adequação de ações corretivas propostas para não-conformidades constatadas em inspeções anteriores; e
VII - inspeção de liberação: aquela destinada a verificar equipamentos, estruturas ou sistemas das instalações nucleares ou radiativas, cuja operação, construção ou funcionamento foram interrompidos em virtude das condições de segurança, com a finalidade de autorizar a retomada das atividades.
Art. 4º A inspeção regulatória ocorre nas instalações da instituição inspecionada por meio da atuação presencial de representante legal do órgão regulador, que se enquadra nas categorias de:
I - inspetor residente; ou
II - inspetor não residente.
§ 1º O inspetor residente é um profissional designado pela SecNSNQ para realizar as atividades de inspeção regulatória de forma contínua e rotineira nas instalações do inspecionado.
§ 2º O inspetor não residente é o profissional designado pela SecNSNQ para realizar as atividades de inspeção regulatória de forma pontual e por um breve período nas instalações do inspecionado.
§ 3º O inspetor é o representante da SecNSNQ e porta-voz do Secretário Naval de Segurança Nuclear e Qualidade (SecNSNQ-01) durante a realização da inspeção regulatória.
§ 4º Em caso de designação de uma equipe de inspeção, o inspetor líder é o porta-voz do SecNSNQ-01.
Art. 5º De modo a viabilizar a realização das inspeções regulatórias descritas no Capítulo II, a instituição inspecionada deve:
I - designar ponto de contato (POC) para os inspetores não residentes e canais de comunicação com representantes do SGQ para os inspetores residentes;
II - permitir o livre acesso dos inspetores designados a todas as reuniões de Garantia da Qualidade, instalações, registros, equipamentos e materiais, próprios ou de seus contratados, bem como acompanhar as atividades em curso que estejam relacionadas com o objeto da inspeção;
III - comunicar prontamente ao(s) inspetor(es) residente(s) as não conformidades abertas e aos demais inspetores as discrepâncias identificadas nos processos, atividades e itens passíveis de inspeção regulatória;
IV - disponibilizar para o(s) inspetor(es) designado(s) local privado para realização de tarefas administrativas decorrentes da inspeção;
V - disponibilizar toda a documentação relacionada ao objeto da inspeção regulatória à SecNSNQ ou seu representante;
VI - fornecer ao(s) inspetor(es) designado(s) informações ou treinamentos necessários para uma conduta de prevenção de acidentes nas instalações a serem inspecionadas;
VII - fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e coletiva ao(s) inspetor(es) designado(s), durante a permanência nas instalações inspecionadas;
VIII - coibir iniciativas de designação de incumbência ou delegação de atividades ao(s) inspetor(es) designado(s) que não tenham sido atribuídas pela SecNSNQ;
IX - assegurar ao(s) inspetor(es) designado(s) o uso de equipamentos de foto e filmagem para registro das atividades relacionadas ao objeto da inspeção; e
X - atender as exigências decorrentes das inspeções nos prazos definidos pela SecNSNQ.
Art. 6º Esta norma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.