Estabelece os procedimentos a serem observados por este Órgão, referentes à Colaboração Premiada e ao Acordo de Leniência, os quais orientam a coleta de informações úteis aos Inquéritos Administrativos de Acidentes e Fatos da Navegação e Processos Administrativos Marítimos.
O DIRETOR DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MARINHA, no uso de suas atribuições e com fundamentos no inciso II, art. 5º, da Lei nº 7.642, de 18 de dezembro de 1987 e suas alterações seguintes;
CONSIDERANDO o papel estabelecido no art. 5º e seus incisos, da Lei nº 7.642, de 1987;
CONSIDERANDO que, no Ofício nº 01-21/2020, foi sugerida a proposição de Resolução do Colegiado do Tribunal Marítimo e alteração das Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação (NORMAM-09/DPC), contemplando a aplicação da Colaboração Premiada e do Acordo de Leniência, estabelecendo linhas gerais para a formalização de tais institutos nos Inquéritos Sobre Acidentes e Fatos da Navegação e nos Processos sobre Acidente ou Fato da Navegação;
CONSIDERANDO o previsto no art. 57, da Lei nº 2.180, de 1954, o qual possibilita, no âmbito dos Processos Administrativos Marítimos de todas as espécies de prova reconhecidas em Direito e, ainda, o preceituado no art. 64, do mesmo diploma legal, que prevê a possibilidade, em relação às provas, de adoção das soluções processuais da legislação processual vigente;
CONSIDERANDO que a aplicação dos meios de obtenção de provas em comento homenageia a busca do Interesse Público, os Princípios da Eficiência, Economicidade, Verdade Real e Celeridade Processual;
CONSIDERANDO que a adoção dos institutos da Colaboração Premiada e do Acordo de Leniência se caracterizam como um essencial instrumento de investigação para promover a Segurança da Navegação, porquanto o seu emprego propiciará a obtenção de provas e/ou elementos de informação e, como consequência, contribuirá para a interrupção/diminuição de práticas reiteradas e deliberadas de desrespeito às normas sobre Segurança da Navegação;
CONSIDERANDO que, em alguns casos, objetos de Processos Administrativos Marítimos, pessoas físicas ou jurídicas impõem óbices à produção de elementos de informação e/ou provas na seara dos processos Administrativos Marítimos ou não colaboram com a obtenção da verdade real ou material;
CONSIDERANDO a Resolução nº 54, aprovada pelo Tribunal Marítimo, a qual altera o seu Regimento Interno e dispõe sobre os institutos da Colaboração Premiada e Acordo de Leniência; e
CONSIDERANDO o item 0108 da NORMAM-09 (Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação), o qual alude à possibilidade de Colaboração Premiada e Acordo de Leniência, resolve:
Art. 1º Nos Inquéritos Administrativos de Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) deverão ser adotados os trâmites a seguir detalhados, a partir da existência de pessoas físicas ou jurídicas, que busquem colaborar com a verdade, trazendo informações ou fatos, os quais contribuirão para o deslinde da causa. Os fluxogramas constantes dos anexos A e B exemplificam tais possibilidades de Colaboração Premiada e Acordo de Leniência.
§ 1º Os institutos da Colaboração Premiada e do Acordo de Leniência restringir-se-ão aos processos classificados como de “alta relevância”, nos exatos termos já definidos no Regimento Interno Processual do Tribunal Marítimo.
§ 2º A efetiva colaboração no processo é a que contribui para a realização da justiça, com a coleta de provas hábeis a se chegar à verdade real ou material, não se confundindo com a confissão, ou que simplesmente indicam elementos ou meios de prova, os quais já existam no Processo Administrativo Marítimo.
§ 3º Entende-se como informações úteis ao processo administrativo marítimo aquelas que resultem na identificação dos demais envolvidos na autoria do acidente e/ou fato da navegação ou na obtenção célere de dados e documentos, que comprovem a participação de outros/terceiros no ilícito administrativo sob investigação.
Art. 2º As formas de se iniciar o procedimento de Colaboração Premiada ou Acordo de Leniência poderão ocorrer no decorrer do Processo Administrativo Marítimo, ou seja, com a efetivação da citação; de maneira excepcional, no decorrer da investigação, por duas formas: de ofício, quando esta Procuradoria verificar a possibilidade de se coletar provas indispensáveis ao Processo; ou diante da voluntariedade de alguma pessoa física ou preposto de pessoa jurídica.
§ 1º O momento oportuno para a ciência à parte interessada da possibilidade de oferecer a Colaboração Premiada ou o preposto da pessoa jurídica concordar ou anuir em participar do Acordo de Leniência é com a citação do (a) (s) possível (is) responsável (is) a ser efetivada pelo Tribunal Marítimo.
§ 2º A citação conterá as informações necessárias para cientificar o (s) representado (s) acerca da possibilidade de Colaboração Premiada/Acordo de Leniência.
§ 3º De forma excepcional, esta Procuradoria poderá buscar a realização da Colaboração/Acordo ainda no decorrer do Inquérito de Administrativo de Acidentes e Fatos da Navegação, usando de seu poder discricionário diante da possibilidade de se chegar à verdade real ou material.
§ 4º Nos casos em que ocorrer a voluntariedade da pessoa física ou do preposto da pessoa jurídica, é possível a realização da citada Colaboração/Acordo na esfera da investigação do acidente/fato da navegação de alta relevância.
§ 5º Na hipótese da pessoa física ou pessoa jurídica que pretenda colaborar com as investigações ou produção de provas no Processo Administrativo Marítimo, deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
II - admitir sua participação na infração administrativa; e
III - cooperar com o processo administrativo, fornecendo informações, documentos e elementos que comprovem a prática do acidente e/ou fato da navegação por terceiros.
§ 6º O representado e o preposto das pessoas jurídicas serão cientificados dos eventuais benefícios acerca da Colaboração Premiada e da possibilidade de ficarem isentos de sanção administrativa ou de ter a pena reduzida pelo Tribunal Marítimo, caso as informações prestadas sejam úteis ao julgamento da causa, objeto do Processo Administrativo Marítimo.
§ 7º Após o representado ou o preposto da pessoa jurídica representada concordar em colaborar no Processo, trazendo elementos de informação hábeis à proposição de um eventual Acordo de Leniência, os Agentes da Autoridade Marítima deverão transmitir mensagem, com grau de sigilo reservado, à Procuradoria Especial da Marinha, com cópia para o Tribunal Marítimo, visando à realização dos próximos atos, que se fizerem necessários.
§ 8º Em um primeiro momento, o (a) colaborador (a) deverá encaminhar a proposta por escrito, a qual será recebida pela Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, resguardado o sigilo necessário, que a encaminhará a esta Procuradoria, sem qualquer juízo de valor e em ofício com grau de sigilo RESERVADO, acompanhada de documentos juntados pelo colaborador (a).
§ 9º Na hipótese desta Procuradoria entender que tais provas sejam relevantes, poderá ser agendada uma data para a formalização da oitiva e coleta das informações mencionadas, por videoconferência ou presencial, sendo tal ato reduzido a termo.
§ 10 Quando for o caso dos atos preparatórios da Colaboração ou Acordo se realizar fora da cidade do Rio de Janeiro, preferencialmente, o (a) colaborador (a) ou preposto poderá ser ouvido por esta Procuradoria, na sede da Capitania, Delegacia ou Agência, por meio eletrônico de comunicação adequado ao caso concreto, com as necessárias adaptações que se fizerem necessárias, resguardando a autenticidade do ato.
Art. 3º O procedimento da referida coleta de informações deverá ser acompanhado por dois Procuradores deste Órgão.
Art. 4º Quando a coleta de informações for na cidade do Rio de Janeiro, esta Procuradoria poderá realizá-lo, na modalidade presencial, com a participação de dois Procuradores.
Art. 5º Após a análise das informações coletadas, o (a) Procurador (a) do Processo em curso deve verificar se elas se coadunam com os demais elementos de informações ou provas juntados e/ou colaboram com a busca da verdade real ou material. Após esse juízo de valor, deve emitir um Parecer, propondo ou não, para que faça jus às benesses previstas em Lei.
Art. 6º As informações prestadas e o Parecer desta Procuradoria serão enviados ao Tribunal Marítimo, órgão competente para homologar, ou não, a Colaboração/Acordo.
§ 1º O acordo de Colaboração Premiada e/ou Acordo de Leniência e os depoimentos do colaborador ou do pactuante serão mantidos em sigilo até a homologação pelo Tribunal Marítimo.
§ 2º Caso as informações não sejam consideradas para fins de Colaboração Premiada e/ou Acordo de Leniência, serão juntadas ao Processo Administrativo Marítimo como meio de prova, na hipótese de ser útil ao processo.
Art. 7º Eventuais ilícitos praticados pelo Colaborador/Preposto, no que atine às informações prestadas, sujeitá-lo-á às responsabilidades nos termos da lei.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 10 DE JUNHO DE 2022.
Este texto não substitui o publicado no DOU de nº 192, de 06 de outubro de 2023, seção 1, Página 45.