Institui a Unidade de Gestão da Integridade responsável pela coordenação da estruturação, execução e monitoramento do Programa de Integridade no âmbito da Marinha do Brasil.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, inciso I do Anexo I do Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, art. 19 do Decreto n° 9.203, de 22 de novembro de 2017 e art. 4°, da Portaria n° 57, de 4 de janeiro de 2019, da Controladoria-Geral da União, resolve:
Art. 1° Designar o Estado-Maior da Armada como Unidade de Gestão da Integridade (UGI) no âmbito da Marinha do Brasil (MB).
Parágrafo único - O Chefe do Estado-Maior da Armada poderá, no uso de suas competências, atribuir as tarefas da UGI a um elemento organizacional pertencente à sua estrutura.
Art. 2° Compete à UGI:
I - coordenar a estruturação e execução do Programa de Integridade e exercer o seu monitoramento contínuo, visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos;
II - coordenar a revisão de Plano de Integridade, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades eventualmente identificadas;
III - atuar na orientação e no treinamento dos militares e servidores da MB com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade; e
IV - promover outras ações relacionadas à implementação do Programa de Integridade, em conjunto com os Órgãos de Direção Setorial e as demais Organizações Militares (OM) da MB.
Art. 3° São atribuições da UGI:
I - submeter à aprovação do Comandante da Marinha a proposta de Plano de Integridade e revisá-lo periodicamente;
II - levantar a situação das OM relacionadas ao Programa de Integridade e, caso necessário, propor ações para sua estruturação ou fortalecimento;
III - apoiar a Comissão Permanente de Gestão de Riscos da MB, no que diz respeito ao levantamento de riscos para a integridade e proposição de plano de tratamento;
IV - coordenar a disseminação de informações sobre o Programa de Integridade no âmbito da MB;
V - planejar e executar ações de treinamento relacionadas ao Programa de Integridade na MB;
VI - identificar eventuais vulnerabilidades à integridade nos trabalhos desenvolvidos, propondo, em conjunto com as áreas responsáveis na MB, medidas para mitigação;
VII - monitorar o Programa de Integridade da MB e propor ações para o seu aperfeiçoamento; e
VIII - propor estratégias para expansão do Programa para fornecedores e terceiros que se relacionam com a MB.
Art. 4° A UGI deverá ser dotada de autonomia e recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas competências.
Art. 5° Os Órgãos de Direção Setorial e as demais OM da MB, no âmbito de suas respectivas competências e atribuições, devem facilitar acesso e prestar o apoio necessário aos trabalhos desenvolvidos pela UGI.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na presente data.