Aprovar as Instruções Gerais para os Estágios e a Prestação do Serviço Militar pelos Militares da Reserva de 2ª e 3ª Classes da Marinha.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, pelo parágrafo único do art. 1° do Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966, tendo em vista o contido nos arts. 29, 43 e 47 do Decreto n° 4.780, de 15 de julho de 2003, combinados com o art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, em conformidade com os arts. 2°, 6° e 19° do Decreto n° 9.530, de 17 de outubro de 2018, o art. 27 da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964, resolve:
Art. 1° Aprovar as Instruções Gerais para os Estágios e a Prestação do Serviço Militar pelos Militares da Reserva de 2ª e 3ª Classes da Marinha, passando a vigorar de acordo com o anexo que a esta acompanha.
Art. 2° Revogam-se as Portarias n° 383/MB, de 17 de dezembro de 2008, n° 60/MB, de 30 de janeiro de 2014, n° 119/MB, de 25 de abril de 2018 e n° 80/MB, de 29 de março de 2019.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 1° de fevereiro de 2021.
Finalidade
Art. 1° Estas Instruções Gerais têm por finalidade normatizar a execução do Serviço Ativo da Marinha (SAM) prestado pelos militares da Reserva de 2ª e 3ª Classes da Marinha, com base nas Leis n° 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar (LSM), alterada pela Lei n° 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e n° 5.292, de 8 de junho de 1967 - Lei que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária (LMFDV), e nos Decretos no 57.654, de 20 de janeiro de 1966 - Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), n° 63.704, de 29 de novembro de 1968 - Regulamento de Lei que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária (RLMFDV), n° 4.780, de 15 de julho de 2003 - Regulamento da Reserva da Marinha (RRM) e n° 9.530, de 17 de outubro de 2018 - Regulamento da Reserva da 3ª Classe da Marinha.
Parágrafo único. Estas Instruções não se aplicam aos:
I - Oficiais da Reserva da Marinha que foram nomeados e convocados para o SAM nos termos do art. 8° da Lei no 9.519, de 26 de novembro de 1997 - Lei que dispõe sobre a restruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha (LRCQ), alterada pela Lei n° 13.541, de 18 de dezembro de 2017, e que, na forma estabelecida no § 3° do art. 3° do Decreto no 107, de 29 de abril de 1991, estejam realizando Estágio de Instrução e Serviço (EIS); e
II - Os Soldados-Recrutas (SD-RC) que foram submetidos a processo seletivo para o ingresso na carreira do Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (CPFN).
Militares Temporários
Art. 2° Os Militares Temporários são os integrantes da Reserva de 2ª e 3ª Classes da Marinha que estão incorporados para prestar Serviço Militar (SM), em caráter transitório e regional.
§ 1° A Reserva de 2ª Classe da Marinha (RM2) é composta pelos cidadãos que, na forma da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares) e da legislação e regulamentação que tratam do SM, tenham sido incluídos ou reincluídos na Reserva da Marinha (RM), mediante nomeação, demissão da Marinha ou licenciamento do SAM.
§ 2° A Reserva de 3ª Classe da Marinha (RM3) é composta por cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica que, nos termos do Estatuto dos Militares, forem nomeados Oficiais e incluídos na RM de Corpo ou Quadro compatível com a sua habilitação.
§ 3° A inclusão na RM3, será efetivada mediante nomeação, em posto compatível com a idade, atividades civis e responsabilidade que serão atribuídas ao nomeado, fundamentada no art. 10, §§ 1° e 2° do Estatuto dos Militares, e inciso III do art. 4° do Anexo I do RRM.
§ 4° O ato de nomeação a que se refere o parágrafo anterior é da competência do Comandante da Marinha (CM), ou autoridade por este delegada.
§ 5° Os integrantes da RM2 e da RM3 prestam:
I - Serviço Militar Obrigatório (SMO), quando, nos termos da legislação que trata do SM ou da mobilização, forem convocados à incorporação:
a) para prestar o Serviço Militar Inicial (SMI);
b) em decorrência da convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para evitar a perturbação da ordem ou para sua manutenção, ou, ainda, em casos de calamidade pública; ou
c) para atender à mobilização;
II - Serviço Militar Voluntário (SMV), quando, em tempo de paz, forem designados para o SAM, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, nos termos do Estatuto dos Militares e do RRM.
§ 6° Os integrantes da RM2 e RM3, quando na ativa, encontram-se em uma das seguintes situações:
I - os incorporados para prestação do SMI, durante os prazos previstos na legislação que trata do SM, ou durante as prorrogações daqueles prazos;
II - os componentes da RM, quando incorporados como RM2 e RM3, em consequência de convocação, designação ou mobilização para o SAM; e
III - em tempo de conflito armado, todo o cidadão mobilizado para o SAM e incorporado à MB como militar RM2 ou RM3.
§ 7° Para cada Corpo ou Quadro de carreira haverá um Quadro correspondente no Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha (CORM) ou no Corpo de Praças da Reserva da Marinha (CPRM).
Estágios
Art. 3° O aperfeiçoamento, a atualização e a complementação da instrução recebida pelos integrantes da RM2 e RM3 são realizados por meio dos seguintes estágios:
I - Estágio de Serviço e Adaptação (ESA);
II - Estágio de Adaptação e Serviço (EAS);
III - Estágio de Serviço Técnico (EST);
IV - Estágio de Serviço Técnico Científico (ESTC);
V - Estágio de Instrução e Serviço (EIS);
VI - Estágio Técnico para Praça (ETP); VII- Estágio de Aprendizagem Técnica (EAT);
VIII - Estágio de Aplicação para Praça (EAP); e
IX - Estágio de Habilitação para Praça (EHP).
§ 1° A convocação ou a designação de integrantes da RM2 e RM3 para os estágios acima referidos visará, também, ao atendimento das necessidades de pessoal militar verificadas em tempo de paz.
§ 2° Os Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (MFDV) que tenham obtido adiamento de incorporação até o término do respectivo curso de nível superior prestarão o Serviço Militar Inicial (SMI) obrigatório, sob a forma do EAS, conforme previsto na LMFDV.
§ 3° Os cidadãos que já tenham prestado o SMI poderão, também, prestar, voluntariamente, o EAS na Marinha, como Guarda-Marinha (GM) ou Oficial da RM2, como MFDV.
§ 4° É permitido, em caráter voluntário, a convocação para o EAS, como GM ou Oficial da RM2 do Quadro de Apoio à Saúde (S), de brasileiros natos que tenham concluído cursos profissionais de nível superior da área de saúde, nas habilitações requeridas pela Marinha.
§ 5° É permitido, em caráter voluntário, a convocação para o ESA, como GM da RM3, Oficial da RM2 ou Oficial da RM3, de brasileiros natos com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica, quando houver comprovada conveniência para o serviço.
§ 6° O EST destina-se aos Oficiais e Praças da Reserva de 2° Classe, aos dispensados de incorporação e às mulheres, todos voluntários e possuidores de cursos correspondentes à educação profissional de nível superior, que irão prestar o SM, como reserva do Corpo de Engenheiros da Marinha (EN) e do Quadro Técnico (T).
§ 7° Excepcionalmente, poderá ser autorizada a aceitação de pessoal para realizar o EST, como reserva do EN ou do T, para atender a necessidades eventuais em habilitações não previstas neste Corpo ou Quadro.
§ 8° O ESTC terá a duração de doze meses e será realizado nas fases de prorrogação do tempo de serviço dos Oficiais que tenham concluído o ESA, ou em fases posteriores, decorrentes da convocação ou da designação do Oficial da RM3 para o SAM.
§ 9° O EIS terá a duração de doze meses e será realizado nas fases de prorrogação do tempo de serviço dos Oficiais que tenham concluído o EAS ou EST, ou em fases posteriores, decorrentes da convocação ou da designação do Oficial da RM2 para o SAM.
§ 10. O ETP destina-se aos reservistas, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários e com cursos correspondentes à educação profissional de nível técnico, que irão prestar o SM como Praças RM2.
§ 11. O EAT destina-se aos reservistas, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários e com o ensino fundamental concluído, acrescido de cursos correspondentes à educação profissional de formação inicial e continuada de trabalhadores, que irão prestar o SM como Praças RM2.
§ 12. O EAP destina-se às Praças RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários, com ensino fundamental concluído, inscritos como atletas em federações estaduais reconhecidas nacionalmente como de utilidade pública e que atendam aos critérios de mérito esportivo previstos no ato de convocação, que irão preencher posições nas Organizações Militares (OM).
§ 13. O EHP destina-se às Praças RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários, com o ensino médio concluído, inscritos como atletas em federações estaduais reconhecidas nacionalmente como de utilidade pública e que atendam aos critérios de mérito esportivo previstos no ato de convocação, que irão preencher posições nas OM.
§ 14. O ESA, o EAS, o EST, o ETP, o EAT, o EAP e o EHP terão a duração total de doze meses, sendo divididos em duas fases:
I - a primeira, destinada à instrução militar-naval, com duração de até noventa dias, realizada obrigatoriamente em Órgão de Formação de Reserva (OFR) ou Centro de Instrução; e
II - a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais, realizada na OM para a qual o voluntário será designado para servir.
§ 15. Os estágios a que se refere este artigo têm, ainda, as seguintes finalidades:
I - adaptar os integrantes da Reserva Não Remunerada (RNR) à vida militar ou readaptá-los às novas funções;
II - proporcionar-lhes condições para aplicação de técnicas profissionais;
III - habilitá-los às prorrogações sucessivas até o tempo de serviço máximo permitido; e
IV - habilitá-los à promoção e à convocação, em caso de mobilização.
§ 16 O SM prestado sob a forma de estágios não poderá ser cumulativo com qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que da administração pública indireta, exceto quando na condição de profissional de saúde com profissão regulamentada, desde que haja compatibilidade de horários e prevalência das atividades militares exercidas pelo voluntário.
Direção e Execução do SM
Art. 4° A direção do SM fica a cargo da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM).
Parágrafo único. Para esse fim, a DPMM superintenderá tecnicamente os Distritos Navais (DN), que são órgãos de planejamento, execução e fiscalização dos SM prestados em suas áreas de jurisdição.
Recrutamento
Art. 5° O recrutamento para a prestação do SM, em caráter obrigatório ou voluntário, obedecerá às normas estabelecidas no RLSM, RLMFDV e no RRM.
Parágrafo único. O recrutamento compreende:
I - a convocação (para prestar o SM, para a seleção ou à incorporação);
II - o alistamento, para o SMO, ou a inscrição, para o SMV;
III - a seleção;
IV - a designação à incorporação, aplicável ao SMV; e
V - a incorporação.
Convocação para o SM
Art. 6° A convocação é o ato pelo qual os brasileiros são chamados para prestar o SM, quer o inicial, quer sob outra forma ou fase.
§ 1° A convocação será em caráter obrigatório para:
I - os MFDV que estejam com incorporação adiada até o término dos respectivos cursos, para realizar o EAS, nos termos da LMFDV e RLMFDV;
II - prestar o SMI, como Praças; e III- atender à mobilização para o SAM.
§ 2° A convocação para a prestação do SM obedecerá às Normas estabelecidas pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM), excetuando-se os casos da convocação de emergência e da mobilização.
§ 3° A convocação para o SMI será regulada, anualmente, pelo Plano Geral de Convocação (PGC), pelas Instruções Complementares de Convocação (ICC) e pelas Instruções do DN.
§ 4° A convocação dos MFDV para a prestação do SM, sob a forma de EAS, será regulada, anualmente, pelo PGC, pelas ICC e pelas Instruções do DN.
§ 5° Em qualquer época, tenham ou não prestado o SM, poderão os brasileiros ser objeto de convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para evitar a perturbação da ordem ou para sua manutenção, ou, ainda, em caso de calamidade pública.
§ 6° Os brasileiros voluntários para prestar SM sob forma de ESA, EAS, EST, ESTC, EIS, ETP, EAT, EAP e EHP serão convocados para inscrição de acordo com as Normas estabelecidas pelo DGPM.
Alistamento
Art. 7° O Alistamento é o ato prévio à seleção para o SM. Compreende o preenchimento da Ficha de Alistamento Militar (FAM) e do Certificado de Alistamento Militar (CAM).
Parágrafo único. O alistamento ocorrerá anualmente, de acordo com normas estabelecidas no PGC e nas ICC.
Inscrição
Art. 8° A inscrição é o processo pelo qual os brasileiros interessados na prestação do SMV são cadastrados pelos Comandos dos Distritos Navais (ComDN).
§ 1° A inscrição poderá ser feita em qualquer OM designada pelo Comandante do DN.
§ 2° Os voluntários deverão apresentar, na inscrição, os documentos exigidos e discriminados em Normas do DGPM e divulgados no ato da convocação.
§ 3° Para se inscrever, o cidadão deve preencher as seguintes condições:
I - ser voluntário(a);
II - ser brasileiro(a) e, no caso de SM a ser prestado como GM ou Oficial, ser brasileiro(a) nato(a);
III - ter a formação profissional e de ensino exigida de acordo com estas Instruções;
IV - estar dentro do limite de idade estabelecido por estas Instruções;
V - não atingir, durante o primeiro ano de compromisso, o tempo de serviço militar máximo permitido pela legislação em vigor;
VI - estar em dia com suas obrigações eleitorais;
VII - não ser portador de Certificado de Isenção do Serviço Militar, devido às suas condições morais, físicas ou mentais;
VIII - não se encontrar na condição de réu por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado, bem como, não possuir registros criminais e não estar sub judice ou ter sido condenado criminalmente, com sentença transitado em julgado, contando o prazo a partir da data do cumprimento da pena;
IX - se militar da ativa da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ter bom comportamento;
X - não estar cumprindo pena por crime militar ou comum; e
XI - estar em dia com as suas obrigações militares, com relação às sucessivas exigências do SM.
§ 4° Para os voluntários RM2 a inscrição poderá ser aceita desde que tenha mais de dezoito anos e menos de 41 anos até a data da sua incorporação.
§ 5° Para os voluntários RM3 a inscrição poderá ser aceita desde que tenha mais de dezoito anos e menos de 63 anos até a data da sua incorporação.
§ 6° São exigidos os seguintes níveis mínimos da educação escolar e profissional, observadas as disposições da Lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), para inscrição no processo seletivo ao:
I - ESA e ESTC: ter diploma de conclusão do ensino superior e ter concluído curso de mestrado ou doutorado na área de sua especialidade e de interesse da Administração Naval, e, para médicos, a exigência de mestrado ou doutorado pode ser substituída pela residência ou pós-graduação médica em sua área de atuação e de interesse da Administração Naval;
II - EAS, EST e EIS: ter diplomas de cursos de nível superior, com validade nacional, nas habilitações fixadas pela Administração Naval; e
III - ETP.
a) ter o nível de ensino médio completo; e
b) ter diplomas de cursos profissionais de nível técnico, com validade nacional, nas habilitações fixadas pela Administração Naval.
IV - EAT: ter o nível de ensino fundamental completo, acrescido de curso correspondente à educação profissional de formação inicial e continuada de trabalhadores, nas habilitações fixadas pela Administração Naval;
V - EAP: ter o nível de ensino fundamental completo; e
VI - EHP: ter o nível de ensino médio completo e o diploma de curso profissional de nível técnico.
Convocação para a Seleção
Art. 9° Os inscritos ou parte deles, selecionados a partir do cadastro do DN, serão convocados para seleção em OM a ser estabelecida.
§ 1° Os convocados para seleção deverão se apresentar em local e época que forem fixados, portando os documentos exigidos e discriminados em Normas do DGPM, divulgados no ato da convocação.
§ 2° Não serão convocados ou designados para qualquer dos estágios previstos nestas Instruções, os que:
I - desempenham ou desempenharam, na vida civil, atividades incompatíveis com a situação de militar da Marinha;
II - tenham antecedentes contrários aos interesses da Marinha; ou
III - tenham cometido atos que os desabonem.
Seleção
Art. 10. A seleção será realizada por Comissões de Seleção Geral, Complementar e Especial, de acordo com o disposto na LSM, no RLSM, no PGC e nas ICC. A seleção para o SMV, ainda contemplará processo seletivo específico, a ser divulgado pelo ComDN.
§ 1° Em cada DN poderá haver tantas Comissões de Seleção Especiais (CSE) quantas forem necessárias para a convocação e realização dos ESA, EST, ESTC, EIS, ETP, EAT, EAP e EHP em função do planejamento e das necessidades peculiares de sua área. Para a seleção, serão observados, no mínimo, os aspectos físico e moral, considerando-se, ainda, a habilitação técnico-profissional específica para cada Estágio.
§ 2° A seleção para os estágios de que trata o parágrafo anterior será realizada em datas a serem fixadas pelo ComDN.
§ 3° A seleção dos MFDV para o EAS será realizada de acordo com as disposições previstas na LMFDV, no RLMFDV, no PGC e nas ICC.
§ 4° A seleção da classe convocada para prestar o SMI será realizada de acordo com normas estabelecidas no RLSM, no PGC e nas ICC.
§ 5° Os selecionados serão convocados ou designados para o SAM e receberão um destino, isto é, local e data onde deverão se apresentar para a efetivação da incorporação.
§ 6° Tanto quanto possível, os designados ou convocados para o SAM serão incorporados em OM localizada na região metropolitana de sua residência e na área de jurisdição do DN do recrutamento.
§ 7° Só nos casos de absoluta impossibilidade de um DN preencher as necessidades de pessoal verificadas nas OM de sua área, por inexistência de voluntários aos ESA, EAS, ESTC, EST, EIS, ETP, EAT, EAP e EHP, com as habilitações requeridas, poderá, mediante autorização do DGPM, receber convocados transferidos de outra área, onde existam voluntários excedentes com as referidas habitações.
§ 8° Os voluntários deverão firmar declaração, no ato da seleção, que se comprometem a prestar o estágio por um período mínimo de doze meses, caso sejam incorporados.
§ 9° A seleção dos voluntários exige, ainda, a comprovação de que possuem aptidão física, avaliada por intermédio de Inspeção de Saúde (IS) e de Teste de Aptidão Física (TAF), de acordo com as normas específicas estabelecidas pelo DGPM e pelo Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN), respectivamente.
Convocação ou Designação à Incorporação
Art. 11. A convocação ou a designação à incorporação é o ato pelo qual os brasileiros, após julgados aptos em seleção, são designados para incorporação, a fim de prestar o SM, quer inicial, quer sob outra forma ou fase.
§ 1° A convocação para o SAM é aplicável aos que forem prestar o SMO.
§ 2° A designação para o SAM é aplicável aos que, em tempo de paz, prestarão o SM, como integrante da RM2 ou da RM3, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.
§ 3° O convocado ou o designado para incorporação deverá apresentar-se à OM designada, no prazo que lhe for fixado.
§ 4° As convocações ou designações posteriores, para prestação do EIS, de Oficiais MFDV, que já tenham prestado o EAS, serão efetuadas de acordo com as normas estabelecidas na LMFDV, no RLMFDV, no RRM e nas Normas do DGPM.
§ 5° A convocação à incorporação da classe convocada para a prestação do SMI será feita de acordo com as prescrições do PGC e das ICC, relativas ao ano considerado para a prestação do SMI.
§ 6° A designação para o SAM do voluntário, como militar da RM2 ou da RM3, será coordenada pela DPMM, em função dos efetivos distribuídos anualmente pelo DGPM, observadas as disposições legais e regulamentares sobre o SM.
§ 7° A execução da convocação ou da designação é atribuição dos respectivos Comandantes de DN.
§ 8° Não fica assegurado ao designado para o SAM e ao convocado que tenha prorrogado o tempo de serviço o retorno ao emprego anterior quando do seu licenciamento, haja vista a voluntariedade do SM prestado.
Incorporação
Art. 12. Os convocados e os designados para o SAM serão incorporados às OM que lhes foram designadas:
I - como Praça Especial, Guarda-Marinha (GM) da RM3 do Md, T e EN para realizar o ESA;
II - como Praça Especial, GM da RM2 do Md, CD e S, os MFDV e os demais profissionais da área de Apoio à Saúde, para realizar o EAS;
III - como Praça Especial, GM da RM2 do EN ou do T, dependendo de suas habilitações, para realizar o EST;
IV - como Praça Especial, Grumete (GR) da RM2, do CPRM, em função das especialidades para as quais foram designados, para realizar o ETP ou EAT; V- como Praça Especial, GR da RM2, do CPRM, para realizar o EAP ou EHP; ou
VI - na graduação de Marinheiro-Recruta (MN-RC), para prestar o SMI, na forma estabelecida no RLSM.
§ 1° No caso dos incisos I e II, os convocados ou designados que já forem Oficiais serão incorporados, como Oficiais RM2 ou RM3 dos Corpos ou Quadros para os quais realizarão os estágios, nos postos que já possuírem.
§ 2° No caso dos incisos IV e V, os convocados ou designados cujas graduações sejam superiores a Marinheiro (MN) serão incorporados como Praças da RM2 nas graduações que já possuírem.
§ 3° Os Oficiais que já tenham prestado o ESA, EAS ou EST e que forem designados à incorporação para prestar o EIS ou ESTC serão incorporados nos postos que já possuírem.
§ 4° Os integrantes da RNR que, nos termos da LSM, forem convocados para o SAM, em decorrência de convocação de emergência, serão incorporados como militares da RM2.
§ 5° No caso do parágrafo anterior, os que já possuírem posto ou graduação serão incorporados com o grau hierárquico que já possuírem.
§ 6° A incorporação dos convocados para o SAM será procedida nas datas definidas, anualmente, pelas ICC, exceto nas convocações de emergência ou na mobilização.
§ 7° A incorporação dos designados para o SAM será procedida nas datas definidas, anualmente, pelo DGPM.
§ 8° O Oficial da Reserva de 2° Classe ou a Praça reservista de outra Força Armada que for incorporado nos termos deste artigo fica, automaticamente, transferido para a RM.
§ 9° No caso do parágrafo anterior, a incorporação deverá ser informada pelo Comandante do DN à Região Militar ou à Unidade Operacional de Preparo e Emprego da FAB (ALA) da Força Armada a qual pertencia o incorporado, observadas as disposições previstas no art. 246 do RLSM.
§ 10. Os incorporados serão posicionados no CORM ou no CPRM, em função da antiguidade que já possuírem, no momento da incorporação, em escalas hierárquicas do Corpo ou Quadros de que são reserva, na situação militar da RM2, observadas as normas estabelecidas nos §§ 5° ao 7° do art. 30 do Anexo I do RRM.
§ 11. Os incorporados farão jus à remuneração de militar da ativa, a partir da data de sua incorporação.
§ 12. Os que forem incorporados para prestar o ESA, o EAS, o EST, o ETP ou o EAT, poderão fazer jus ao adicional de habilitação, de acordo com as normas específicas estabelecidas pela DGPM.
§ 13. Os que forem incorporados para prestar o EAP e o EHP poderão fazer jus ao adicional de habilitação, de acordo com as normas específicas estabelecidas pela DGPM.
§ 14. Os incorporados para prestar o ESA, o EAS, o EST, o ETP, o EAT, o EAP ou o EHP prestarão o compromisso militar previsto no art. 32 do Estatuto dos Militares, na data de conclusão da 1° fase dos respectivos estágios.
§ 15. Os incorporados para prestar o ESTC e o EIS prestarão o compromisso militar na data de sua incorporação.
§ 16. Os incorporados contarão tempo de efetivo serviço a partir da data de sua incorporação até a data de seu desligamento decorrente de sua exclusão do SAM.
§ 17. O integrante da RM3, quando convocado ou designado para o SAM, será incorporado no posto que já possuir.
Prorrogações do Serviço Militar
Art. 13. Aos militares RM2 e RM3, incorporados para prestar o SM, que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados, poderá ser concedida prorrogação desse tempo de serviço, pelo prazo de um ano, uma ou mais vezes, mediante requerimento do interessado aos respectivos Comandantes dos DN, dentro das condições fixadas nestas Instruções.
§ 1° A prorrogação do tempo de serviço do Oficial RM2 e RM3 que esteja prestando o ESA, o EAS, o EST ou o EIS é feita sob a forma de ESTC, para o RM3, e EIS, para o RM2.
§ 2° A prorrogação do tempo de serviço das Praças, inclusive as do ETP, do EAT, do EAP ou do EHP é feita sob a forma de engajamento ou reengajamento, segundo as conveniências da Marinha, observadas as disposições previstas nos arts. 128 a 137 do RLSM.
§ 3° Os MN-RC serão engajados como MN da RM2 não especializados.
§ 4° O MN da RM2, em condições de exercer atividades específicas, por possuir habilitação profissional de formação inicial e continuada de trabalhadores de interesse da Marinha, poderá ser reengajado como Marinheiro-Especializado (MNE) da RM2, na especialidade para a qual ele estiver habilitado, desde que haja proveito do ComDN e vaga alocada.
§ 5° O MN e o MNE da RM2, em condições de exercer atividades específicas, por possuir habilitação profissional de nível técnico de interesse da Marinha, poderão ser reengajados como Cabo (CB) da RM2, desde que haja proveito do ComDN e vaga alocada.
§ 6° O reengajado nos termos do contido no parágrafo anterior fará jus ao adicional de habilitação correspondente ao curso de especialização, a partir da data de seu reengajamento.
§ 7° O MNE e o CB da RM2, atletas, que exerçam atividades específicas da área de treinamento físico-militar, por possuírem o ensino médio completo, poderão ser reengajados como 3° SG da RM2, desde que haja proveito do ComDN e vaga alocada.
§ 8° Deverá ser assegurada a continuidade do SM entre o pedido de prorrogação e o término do período de compromisso.
§ 9° A prorrogação de tempo de serviço é contada a partir do dia imediato ao término do compromisso anterior.
§ 10 A concessão da prorrogação do tempo de serviço é atribuição do Comandante do respectivo DN.
Condições para a Concessão da Prorrogação
Art. 14. A prorrogação do tempo de serviço poderá ser concedida, a critério do Comandante do DN, quando o militar:
I - atender aos requisitos para o cargo e a função a desempenhar;
II - não tiver atingido o limite de prorrogações, fixado pelo DGPM;
III - não atingir o limite de idade estabelecido por estas Instruções, em tempo de paz;
IV - não atingir, durante o prazo da prorrogação, o tempo de serviço máximo permitido pela legislação em vigor;
V - tiver aptidão física;
VI - tiver parecer favorável do titular da OM a que estiver subordinado;
VII - tiver sido selecionado pela Comissão de Promoções Regional (CPR); e
VIII - houver vaga para a prorrogação de acordo com o efetivo distribuído para o Corpo ou Quadro, posto ou graduação e DN.
§ 1° Para a concessão das prorrogações, deverá ser levado em conta que o tempo total de efetivo serviço prestado pelos incorporados, sob qualquer aspecto e em qualquer época, terá duração máxima de até 96 meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada, não sendo computado para tal efeito o tempo de serviço público civil prestado anteriormente à convocação.
§ 2° Em tempo de paz, não será concedida prorrogação de tempo de serviço aos militares RM2 e RM3 por períodos que venham a ultrapassar a data de 31 de dezembro do ano em que completarem 45 e 63 anos de idade, respectivamente.
§ 3° No caso do voluntário na condição sub judice, somente deverá ser realizada a prorrogação mediante decisão judicial específica nesse sentido.
§ 3° O voluntário que tenha ingressado na condição sub judice terá seu tempo de serviço prorrogado mediante decisão judicial específica ou, a critério da Administração, desde que preencha as condições previstas no caput deste artigo. (Redação dada pela Portaria MB/MD n° 46, de 2022)
§ 4° Para os MFDV que ingressaram no SM com base na Lei n° 5.292/67, de 8 de junho de 1967, o tempo máximo de permanência no SM não poderá ultrapassar dez anos, contínuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de Serviço Militar.
§ 5° Nos casos em que o militar for atingir as idades limites e/ou período máximo de permanência no SM, a prorrogação poderá ser feita por período inferior a doze meses, de acordo com o juízo discricionário da Administração Naval.
Acesso do Militar na Hierarquia
Art. 15. Os incorporados para prestar o ESA, o EAS, o ESTC, o EST e o EIS poderão, em tempo de paz, ter acesso gradual e sucessivo na hierarquia, até o posto de Capitão-Tenente (CT), para os Oficiais RM2, e Capitão de Fragata (CF), para os Oficiais RM3, pelo critério de antiguidade, desde que satisfaçam às condições básicas estabelecidas na Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972 - Lei que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa das Forças Armadas (LPOAFA), adaptadas à legislação e à regulamentação que tratam do SM, conforme estabelecido no RRM e nestas Instruções.
§ 1° As Praças incorporadas para prestar o ETP e o EAT poderão ser promovidas, em tempo de paz, pelo critério de antiguidade, até a graduação de Terceiro-Sargento (3°SG), desde que satisfaçam às condições básicas estabelecidas no Regulamento de Promoções de Praças da Marinha (RPPM) e nestas Instruções.
§ 2° As Praças incorporadas para prestar o SMI ou outras formas de SM posteriores ao SMI poderão ser promovidas, em tempo de paz, pelo critério de antiguidade, até a graduação de CB, desde que satisfaçam às condições básicas estabelecidas no RPPM e nestas Instruções.
§ 3° As Praças incorporadas para prestar o EAP poderão ser promovidas, em tempo de paz, pelo critério de antiguidade, até a graduação de CB, desde que satisfaçam às condições básicas estabelecidas no RPPM e nestas Instruções.
§ 4° As Praças incorporadas para prestar o EHP poderão ser promovidas, em tempo de paz, pelo critério de antiguidade, até a graduação 3°SG, desde que satisfaçam às condições básicas estabelecidas no RPPM e nestas Instruções.
Condições Básicas
Art. 16. Para a promoção, é imprescindível que o militar RM2 ou RM3 esteja incluído em Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA).
§ 1° Para o ingresso em QAA é necessário que o militar satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:
I - condição de acesso:
a) interstício;
b) aptidão física; e
c) as peculiares a cada posto ou graduação dos diferentes Corpos e Quadros.
II - conceito profissional; e
III - conceito moral.
§ 2° Os requisitos essenciais mínimos exigidos para a promoção são fixados nos diagramas anexos.
§ 3° O interstício é a condição de acesso representada pelo tempo mínimo de efetivo serviço em cada um dos postos ou graduações dos diversos Corpos e Quadros da Reserva.
§ 4° O interstício em cada posto ou graduação será contado a partir da data do ato de promoção, da incorporação ou nomeação, ressalvados os casos de desconto do tempo de efetivo serviço não computável, previstos no Estatuto dos Militares, e do tempo passado na RNR.
§ 5° A aptidão física será avaliada por intermédio de IS e de TAF anual, realizados de acordo com as normas específicas estabelecidas pelo DGPM e pelo CGCFN, respectivamente.
§ 6° O conceito profissional e moral são avaliados, de acordo com normas específicas estabelecidas pelo DGPM, por meio de:
I - Folha de Avaliação de Oficiais (MODFAO-2), para os Oficiais e GM da RM2 e RM3; e
II - Modificação na Escala de Avaliação de Desempenho (MODEAD), para as Praças RM2.
§ 7° no caso do voluntário na condição sub judice, somente deverá ser realizada a promoção mediante decisão judicial específica nesse sentido.
§ 8° Para os efeitos de promoção e prorrogação de tempo de serviço, os documentos de avaliação a que se refere o parágrafo anterior, relativos aos militares da RM2 e RM3, devem ser encaminhados ao ComDN da área em que o militar estiver prestando o SM.
Processamento das Promoções
Art. 17. O ato de promoção dos militares da RM2 e RM3 é consubstanciado por Portaria dos ComDN, em cuja área estejam prestando o SM.
§ 1° Os militares concorrerão às promoções, por DN e por Corpo e Quadro da Reserva, tendo como referência os efetivos distribuídos, anualmente, para cada DN, pelo DGPM.
§ 2° Os MFDV serão promovidos de acordo com os arts. 25 a 27 da LMFDV e arts. 39 a 42 do RLMFDV, observadas as disposições previstas no RRM e nestas Instruções.
§ 3° As promoções dos Oficiais RM2 e RM3 e Praças RM2 na ativa são efetuadas nas datas em que completarem seus interstícios, desde que atendidas as condições para as promoções estabelecidas nestas Instruções.
§ 4° A promoção do militar RM2 ou RM3, na ativa, está vinculada, quando for o caso, à prorrogação do seu tempo de serviço.
Quadros de Acesso por Antiguidade
Art. 18. Os QAA são relações de Oficiais RM2 e RM3 ou de Praças da RM2 para cada Corpo ou Quadro da Reserva, posto ou graduação, habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente da antiguidade, organizados para as promoções a serem efetuadas em uma determinada data e área.
§ 1° Os QAA dos militares das RM2 e RM3 são organizados pela Comissão de Promoção Regional (CPR) de cada DN.
§ 2° O militar não poderá constar do QAA quando:
I - deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso I do § 1° do art. 16 destas Instruções;
II - for considerado incapaz de atender aos requisitos de conceitos profissional ou moral, a juízo da CPR;
III - for preso cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada;
IV - for denunciado ou réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
V - se Oficial, estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex officio;
VI - se GM, estiver submetido a Conselho de Disciplina, instaurado ex officio; VII- for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
VIII - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto ou da graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão; IX- for considerado prisioneiro de guerra;
X - for considerado desaparecido;
XI - for considerado extraviado; ou
XII - for considerado desertor.
§ 3° Será excluído do QAA o militar que incidir em uma das circunstâncias previstas no parágrafo anterior ou em uma das seguintes:
I - for nele incluído indevidamente;
II - for promovido; ou
III - tiver falecido.
§ 4° O militar das RM2 ou RM3 que for considerado incapaz de atender aos requisitos de conceitos profissional ou moral, a juízo da CPR, será licenciado do SAM ex officio, por conveniência do serviço, nos termos do contido no art. 50 do RRM.
Promoção na Reserva Não Remunerada
Art. 19. O Segundo-Tenente RM2 (2°Ten (RM2)) que concluir o EAS ou o EST fará jus à promoção ao posto de Primeiro-Tenente, na RNR, a contar do dia seguinte ao desligamento, efetivado em decorrência do licenciamento do SAM, ex officio, por conclusão de estágio, desde que incluído no QAA.
§ 1° Para ser promovido, na forma estabelecida no caput deste artigo, o Oficial deverá ser avaliado, pela CPR, para inclusão no QAA, durante ou após o processamento do seu licenciamento do SAM.
§ 2° O 2°Ten (RM2) que for licenciado por conveniência do serviço não será promovido na RNR.
Distribuição dos Efetivos
Art. 20. O DGPM distribuirá, anualmente, os efetivos dos militares RM2 e RM3, por DN, Corpos e Quadros e postos e graduações, de acordo com as necessidades do serviço, apresentadas por cada DN, garantindo os quantitativos dos indicados para incorporação, estabelecidos nas ICC.
§ 1° Os efetivos distribuídos serão os efetivos de referência para os efeitos de incorporação, prorrogação de tempo de serviço, promoção e licenciamento do SAM.
§ 2° Não são computados nos efetivos distribuídos os:
I - integrantes da RM convocados para participação em exercícios e manobras;
II - incorporados em decorrência da convocação de emergência;
III - agregados aos respectivos Corpos e Quadros; e
IV - GM da RM2/RM3.
§ 3° O DGPM fixará os percentuais mínimos dos efetivos, por Corpos e Quadros, que serão destinados exclusivamente a militares do sexo masculino, quando necessário.
Exclusão do SAM
Art. 21. Aos militares RM2 e RM3 aplicam-se os dispositivos previstos no Estatuto dos Militares, na legislação que trata do SM e no RRM sobre a exclusão do SAM, no que lhes for pertinente.
Licenciamento do SAM
Art. 22. O licenciamento do SAM, a pedido ou ex officio, dos militares temporários será efetivado de conformidade com o prescrito no Estatuto dos Militares e no RRM.
§ 1° O licenciamento ex officio por conclusão do tempo de serviço das Praças que estejam prestando o SMI será processado, anualmente, de acordo com o Plano de Licenciamento, aprovado pelo DPMM.
§ 2° Para que o militar seja desligado da OM em que serve, na data do término do SM, o ato de licenciamento do SAM, ex officio, por conclusão do tempo de serviço ou estágio, deverá ser assinado e oficialmente publicado nos 45 dias que antecedem a data do término do tempo de serviço ou estágio.
§ 3° O MN-RC licenciado ex officio, por conclusão do SMI, deve ser incluído na RNR, na graduação de MN como Reserva de 2° Classe de 1° Categoria.
Distribuição e Movimentação dos Militares Temporários
Art. 23. A distribuição e a movimentação dos militares temporários serão efetivadas de acordo com o contido nas Normas sobre movimentação do pessoal militar da DGPM.
§ 1° O militar temporário que for colocado à disposição do Ministério da Defesa ou de outra Força Armada, para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar, será agregado, nos termos do contido no inciso II do art. 81, do Estatuto dos Militares, ao CORM ou ao CPRM, conforme for o caso, por ato do ComDN.
§ 2° Em tempo de paz, não haverá movimentação de militares temporários entre localidades situadas em área de jurisdição de diferentes DN. Excepcionalmente, serão analisados pela DPMM os requerimentos de movimentação por interesse próprio, para acompanhar cônjuge/companheiro, no Território Nacional, sem ônus para a MB, que estiverem fundamentados nos seguintes critérios de elegibilidade:
I - ComDN/Setor de Distribuição de Pessoal (SDP) de destino possua vaga ociosa, na habilitação do requerente;
II - Retorno de vaga ao ComDN/SDP de destino; e
III - Troca de militares, na mesma habilitação.
§ 3° Em nenhuma hipótese haverá movimentação para militares RM3, em razão da especificidade dos cargos ocupados e de sua vinculação aos programas e projetos estratégicos.
Deveres e Direitos dos Militares Temporários
Art. 24. Aplicam-se aos militares temporários as normas estabelecidas no Estatuto dos Militares e no RRM, sobre as obrigações, os deveres, os direitos e as prerrogativas dos militares na ativa da Marinha.
Normas Complementares
Art. 25. O DGPM estabelecerá as Normas complementares necessárias à implementação do contido nestas Instruções.
Anexos:
Diagrama I - Requisitos essenciais mínimos para as promoções dos militares temporários a que se refere o § 2° do Art. 16 - GM ou Oficial RM2 ou RM3.
Diagrama II - Requisitos essenciais mínimos para as promoções dos militares temporários a que se refere o § 2° do Art. 16 - Praça RM2, exceto GM.
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GM Requisitos para incorporação: - IS válida; - Aprovação no TAF; e - Ter formação profissional de interesse da Marinha. |
CC Requisitos para promoção a CC - Ter concluído a 1ª fase do ESA com aproveitamento. |
CC Requisitos para prorrogação - IS válida até o 3° ano; - Aprovação no TAF (anual); - Interstício de 1 ano; - Ter sido selecionado para prorrogação; - Ter concluído o ESA, com aproveitamento, para concessão da 1ª prorrogação (2° ano); - Ter concluído o ESTC, com aproveitamento, para concessão da 3ª prorrogação (3° ano) e subsequentes; e - Avaliação de desempenho > = 8. |
CF-RM3 ou CC-RM3 Requisitos para promoção a CF - IS válida; - Ter sido considerado apto no TAF (anual); - Interstício de 6 anos e 11 meses no posto de CC; -Ter sido selecionado para prorrogação; -Ter concluído o ESTC com aproveitamento; - Avaliação de desempenho > = 8; e - LSAM - CF (RM3) ou CC (RM3). |
- Os militares na condição sub judice poderão ser promovidos ou terem seus estágios renovados, desde que haja decisão judicial específica nesse sentido. | |||
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GM Requisitos para incorporação: - IS válida; - Aprovação no TAF; - Ter formação profissional de interesse da Marinha;e - Ser voluntária, se mulher. |
2° Ten Requisitos para promoção a 2° Ten - IS válida; - Interstício de 6 meses; - Ter concluído a 1ª fase do EAS/EST com aproveitamento; e - Avaliação de desempenho > = 5. |
1° Ten Requisitos para promoção a 1° Ten - IS válida até o 3° ano; - Aprovação no TAF (anual); - Interstício de 6 meses no Posto de 2° Ten; - Ter sido selecionado para prorrogação; - Ter concluído o EAS, com aproveitamento, para concessão da 1ª prorrogação (2° ano); - Ter concluído o EST, com aproveitamento, para concessão da 3ª prorrogação (3° ano) e subsequentes; e - Avaliação de desempenho > = 8. |
CT ou 1°Ten Requisitos para promoção a CT - IS válida; - Ter sido considerado apto no TAF (anual); - Interstício de 6 anos e 11 meses no posto de 1° Ten; -Ter sido selecionado para prorrogação; -Ter concluído o EAS/EST com aproveitamento; - Avaliação de desempenho > = 8; e - LSAM - CT (RM2) ou 1° Ten (RM2). |
- Os militares na condição sub judice poderão ser promovidos ou terem seus estágios renovados, desde que haja decisão judicial específica nesse sentido. | |||
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MN-RC Requisitos para incorporação: - Ter concluído o ensino fundamental; - IS válida; e - Ser voluntária, se mulher. |
MN-RM2 Requisitos para promoção a MN-RM2 - Interstício de 1 ano (duração do SMI); - Ter conceito > = 8; - Ter sido considerado Apto no TAF (anual); - IS válida até o 3° ano; - Ter nota de comportamento >= 95 pontos; e - Ter sido selecionado para engajamento. |
LSAM MN-RM2 |
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- Os militares na condição sub judice poderão ser promovidos ou terem seus estágios renovados, desde que haja decisão judicial específica nesse sentido. | ||||
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GR Requisitos para incorporação: - IS válida; - Aprovação no TAF; - Ter concluído o ensino fundamental; e - Ter Curso de Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores (C-FIC). |
MNE-RM2 Requisitos para promoção a MNE-RM2 - Ter concluído a 1ª fase do EAT com aproveitamento. |
MNE-RM2 Requisitos para engajamento: - Ter sido selecionado; - Ter sido considerado Apto no TAF (anual); - Ter concluído o EAT com aproveitamento; - Ter nota média na EAD > = 8,0; - Ter nota de comportamento > = 90 pontos; e - IS válida até o 3° ano. |
CB-RM2 Requisitos para promoção a CB-RM2 - Interstício de 6 anos; - Ter sido considerado Apto no TAF (anual); - Ter sido selecionado; - Ter nota média na EAD > = 8,0; - Ter nota de comportamento = 100 pontos; - Ter recomendação para promoção; e - IS válida. |
LSAM CB-RM2 ou MN-RM2 |
- Os militares na condição sub judice poderão ser promovidos ou terem seus estágios renovados, desde que haja decisão judicial específica nesse sentido. | ||||
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GR Requisitos para incorporação: - IS válida; - Ter concluído o ensino fundamental. |
MNE-RM2 Requisitos para promoção a MNE-RM2 - Ter concluído a 1ª fase do EAP com aproveitamento. |
MNE-RM2 Requisitos para engajamento: - Ter sido selecionado; - Ter concluído o EAP com aproveitamento; - Ter nota média na EAD > = 8,0; - Ter nota de comportamento > = 90 pontos; e - IS válida até o 3° ano. |
CB-RM2 Requisitos para promoção a CB-RM2 - Interstício de 2 anos; - Ter sido selecionado; - Ter nota média na EAD > = 8,0; - Ter nota de comportamento = 100 pontos; - Ter recomendação para promoção; e - IS válida. |
LSAM CB-RM2 ou MNE-RM2 |
- Os militares na condição sub judice poderão ser promovidos ou terem seus estágios renovados, desde que haja decisão judicial específica nesse sentido. | ||||
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GR Requisitos para incorporação: - IS válida; - Aprovação no TAF; - Ter concluído o ensino médio; e - Ter Curso Profissional Técnico de Nível Médio (C-EPT). |
CB-RM2 Requisitos para promoção a CB-RM2 - Ter concluído a 1ª fase do ETP com aproveitamento. |
CB-RM2 Requisitos para engajamento: - Ter sido considerado Apto no TAF (anual); - Ter concluído o ETP com aproveitamento; - Ter nota média na EAD > = 8,0; - Ter nota de comportamento > = 90 pontos; e - IS válida até o 3° ano. |
3°SG-RM2 Requisitos para promoção a 3°SG-RM2 - Interstício de 6 anos; - Ter sido considerado Apto no TAF; - Ter sido selecionado; - Ter nota média na EAD > = 8,0; - Ter nota de comportamento = 100 pontos; - Ter recomendação para promoção; e - IS válida. |
LSAM 3°SG-RM2 ou CB-RM2 |
- Os militares na condição sub judice poderão ser promovidos ou terem seus estágios renovados, desde que haja decisão judicial específica nesse sentido. | ||||
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GR Requisitos para incorporação: - IS válida; - Ter concluído o ensino médio. |
3°SG-RM2 Requisitos para promoção a 3°SG-RM2 - Ter concluído a 1ª fase do EHP com aproveitamento. |
3°SG-RM2 Requisitos para engajamento: - Ter sido considerado Apto no TAF (anual); - Ter concluído o EHP com aproveitamento; - Ter nota média na EAD > = 8,0; - Ter nota de comportamento > = 90 pontos; e - IS válida até o 3° ano. |
LSAM 3°SG-RM2 |
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- Os militares na condição sub judice poderão ser promovidos ou terem seus estágios renovados, desde que haja decisão judicial específica nesse sentido. | ||||
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Este texto não substitui o publicado no DOU de 25 de janeiro de 2021