Aprova o Regulamento para a Concessão da Medalha Mérito Riachuelo.
O COMANDANTE DA MARINHA,o uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, consoante ao que prescreve o art. 3º do Decreto nº 10.541, de 12 de novembro de 2020, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para Concessão da Medalha Mérito Riachuelo, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor em 20 de agosto de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DOU de nº 155, de 17 de agosto de 2021, seção 1, Página 8.
Art. 1º A Medalha Mérito Riachuelo, criada pelo Decreto nº 10.541, de 12 de novembro de 2020, é destinada a agraciar praças e servidores civis assemelhados, integrantes da Marinha do Brasil, em reconhecimento público pelos bons serviços prestados, pela dedicação, pelo interesse no aprimoramento profissional e pelo amor à Pátria. A referida medalha poderá ser concedida, por indicação do Comando da Marinha, às praças e aos servidores civis assemelhados do Exército Brasileiro e da Força Aérea Brasileira que tenham prestado bons serviços e se destacado no relacionamento profissional com a Marinha do Brasil.
Art. 2º A Medalha possui a forma de uma ancora tridimensional, com a ilustração da Fragata Amazonas em alto-relevo, simbolizando o horizonte em formato côncavo e parte de sua tripulação celebrando a vitória na Batalha Naval do Riachuelo, circundado a inscrição “MEDALHA MÉRITO RIACHUELO”, ladeado por duas estrelas também em alto-relevo envolvida a parte circular da medalha por uma corda naval em alto-relevo. Em seu reverso constam as batalhas na qual houve a participação da Marinha do Brasil: INDEPENDÊNCIA, CISPLATINA, TONELERO, RIACHUELO, HUMAITÁ, DNOG, BATALHA DO ATLÂNTICO, em alto-relevo, sendo circundado pela inscrição “MARINHA DO BRASIL” e sete estrelas em alto-relevo representando as batalhas. A medalha é suspensa por uma fita de gorgorão chamalotada nas cores azul, branco e vermelho.
Parágrafo único. A medalha é usada do lado esquerdo do peito, na posição preceituada no Regulamento de Uniformes da Marinha do Brasil.
Art. 3º A concessão da Medalha Mérito Riachuelo será feita por ato do Comandante da Marinha.
Art. 4º As propostas de concessão serão apresentadas ao Conselho da Ordem do Mérito Naval, tendo como origem o Comando da Marinha, o Estado-Maior da Armada e os Órgãos de Direção Setorial, que indicarão militares e servidores civis pertencentes às respectivas cadeias hierárquicas obedecendo a distribuição quantitativa divulgada pela Secretaria da Ordem do Mérito Naval.
Art. 5º São requisitos obrigatórios para a concessão da Medalha Mérito Riachuelo:
I - Não possuir informações desabonadoras;
II – No caso de militares, ter reconhecido destaque nos seguintes aspectos profissionais:
a) atitude militar;
b) qualidade do trabalho; e
c) conhecimento e habilidade técnico-profissional.
III – Que os bons serviços prestados sejam, notadamente, decorrentes da dedicação, esforço ou aprimoramento do militar ou servidor civil.
Art. 6º As propostas deverão dar entrada no Gabinete do Comandante da Marinha até o dia 15 de janeiro de cada ano, conforme modelo e conjunto de informações necessárias estabelecidas pela Secretaria da Ordem do Mérito Naval.
Art. 7º A apreciação por parte do Conselho será feita, normalmente, nas reuniões convocadas para a análise dos processos para a Ordem do Mérito Naval e para a Medalha Mérito Tamandaré. Em casos excepcionais, a critério do seu Chanceler, poderá o Conselho ser convocado, com esta finalidade, a qualquer data.
Art. 8º Após a assinatura do ato de concessão da Medalha, o Comandante da Marinha mandará expedir o respectivo diploma, assinado pelo Chefe do Gabinete do Comandante da Marinha.
Art. 9º A entrega da medalha será feita pelo titular da Organização Militar onde servir o agraciado, em solenidade militar prevista no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito (RCont).
§ 1º Os Comandantes dos Distritos Navais, o Comandante em Chefe da Esquadra e o Comandante da Força dos Fuzileiros da Esquadra poderão realizar solenidade única para entrega das medalhas aos militares e civis que servem nas Organizações Militares sob suas respectivas jurisdições; e
§ 2º A entrega da medalha será realizada, preferencialmente, nas cerimônias internas alusivas ao Aniversário da Batalha Naval do Riachuelo.
Art. 10º A Secretaria do Conselho da Ordem do Mérito Naval manterá, devidamente atualizado, o almanaque dos agraciados.