Diretrizes gerais para a atuação da Marinha do Brasil, no cumprimento da atribuição subsidiária conferida pelo Art. 16-A da Lei Complementar n° 97/1999.
O COMANDANTE DA MARINHA,no uso das atribuições que lhe conferem os Art. 4° e 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e os incisos XIV e XXIII, Art. 26, do Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve:
Art. 1° Considerar o disposto no Art. 16-A da Lei Complementar (LC) n° 97/1999, como uma atribuição subsidiária comum conferida às Forças Armadas, cujas ações decorrentes, preventivas e repressivas, no âmbito da Marinha, podem ser realizadas por qualquer meio e são regulamentadas por esta Instrução Normativa.
§1° A atribuição subsidiária prevista no caput do Art. 16-A da LC n° 97/1999 não caracteriza a atuação da Marinha na garantia da lei e da ordem, regulada pelo disposto nos §2° a 7° do Art. 15 da LC n° 97/1999 e no Decreto n° 3.897/2001.
§2° O emprego dos meios do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) e da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) deve ser realizado, preferencialmente, em apoio logístico, de modo a preservar a segurança do pessoal envolvido na missão.
§3° A atuação conjunta das Forças Armadas deve pautar-se pelas orientações estabelecidas pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA).
§4° A atuação integrada dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas, com base no Plano Estratégico de Fronteiras, instituído pelo Decreto n° 7.496/2011, não inibe a atuação da Força Naval em operações singulares ou conjuntas.
Art. 2° Conceituar os “delitos transfronteiriços e ambientais” como:
I - Delito Transfronteiriço – constitui uma espécie do gênero infração de caráter transnacional, conforme previsto no Art. 3°, §2° da Convenção de Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto n° 5.015/2001 e ocorre nas seguintes situações:
a) for cometido em mais de um Estado;
b) for cometido em um só Estado, mas uma parte substancial da sua preparação, planejamento, direção e controle tenha lugar em outro Estado;
c) for cometido em um só Estado, mas envolva a participação de um grupo criminoso organizado que pratique atividades criminosas em mais de um Estado; ou
d) for cometido em um só Estado, mas produza efeitos substanciais em outro Estado.
II - Delito Ambiental – delitos previstos na Lei n° 9.605/1998 e demais diplomas legais em vigor.
Parágrafo único: na atuação da Marinha contra os delitos transfronteiriços, devem ser privilegiadas as ações relacionadas ao combate do tráfico ilícito de drogas e afins, tráfico internacional de arma de fogo, tráfico de pessoas, contrabando, descaminho e imigração ilegal.
Art. 3° Atribuir ao Comandante de Operações Navais o planejamento, a coordenação, a execução e a elaboração de orientações específicas relacionadas às ações preventivas e repressivas, a serem conduzidas pela Marinha.
Art. 4° Definir o mar territorial e águas interiores como os ambientes de atuação da Marinha, com quaisquer meios, podendo as unidades em Patrulha Naval, atuar em todas as águas jurisdicionais brasileiras, conforme disciplina prevista nos diplomas legais em vigor, respeitados os tratados, convenções e demais atos internacionais ratificados pelo Brasil.
Art. 5° Esclarecer que, em se tratando de crime militar, estão preservadas as competências previstas no Capítulo Único do Título II do Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei n° 1.002/1969).
Art. 6° Baixar as seguintes Diretrizes:
I – intensificar a capacitação do pessoal envolvido e a prontificação de meios;
II – empregar a força nas ações repressivas, obedecendo ao princípio da proporcionalidade;
III – intensificar os mecanismos de cooperação com os órgãos de segurança pública e ambientais, especialmente quanto ao intercâmbio de dados de inteligência; e
IV – intensificar a coordenação com os órgãos envolvidos, na atuação isolada ou coordenada com outros órgãos extra-MB, de modo a serem evitadas interferências mútuas ou efeitos colaterais indesejáveis.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na presente data.