
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO
PORTARIA DHN/DGN/MB Nº 21, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
Altera as Normas da Autoridade Marítima para as Atividades de Meteorologia Marítima - NORMAM-19/DHN (2ª Revisão) para NORMAM-701/DHN.
O DIRETOR DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea d do inciso VII do § 2º do art. 9º do anexo A da Portaria MB/MD nº.37, de 21 de fevereiro de 2022, do Comandante da Marinha, resolve:
Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para as Atividades de Meteorologia Marítima - NORMAM-19/DHN (2ª Revisão). Esta alteração é denominada NORMAM-701/DHN.
Art. 2º Fica revogada a Portaria DHN/DGN/MB nº 15, de 1º de fevereiro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 2 de outubro de 2023.
CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO
Vice-Almirante
Diretor
ANEXO

NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA
PARA AS ATIVIDADES DE METEOROLOGIA MARÍTIMA
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO
2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA
SUMÁRIO
- 1.1. PROPÓSITO
- 1.2. LEGISLAÇÃO PERTINENTE
- 1.3. DEFINIÇÕES
- 2.1. PROPÓSITO
- 2.2. PRODUTOS
- 2.3. CANAIS DE DISSEMINAÇÃO
- 2.4. SOLICITAÇÕES DE SERVIÇOS
- 3.1. PROGRAMA DE NAVIOS OBSERVADORES VOLUNTÁRIOS (VOS)
- 3.2. RECRUTAMENTO
- 3.3. OBSERVAÇÕES METEOROLÓGICAS DE SUPERFÍCIE
- 3.4. MENSAGENS DE PERIGO
- 3.5. TRANSMISSÃO
- 3.6. VIGÊNCIA
INTRODUÇÃO
1. PROPÓSITO
Estabelecer normas relativas as atividades de Meteorologia Marítima, a fim de contribuir para a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação na área marítima de responsabilidade do Brasil, identificada como METAREA V.
2. DESCRIÇÃO
Esta norma está dividida em três capítulos e cinco anexos. O Capítulo 1 define os pressupostos básicos, o Capítulo 2 apresenta o Serviço Meteorológico Marinho (SMM) e o Capítulo 3 apresenta o Programa de Navios Observadores Voluntários. Os anexos apresentam informações e procedimentos complementares a esta norma.
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Esta edição é decorrente da reorganização das Normas da Autoridade Marítima (NORMAM), que apresenta as seguintes modificações:
a) renumeração da NORMAM-19/DHN (2ª Revisão), passando a ser identificada como NORMAM-701/DHN (Edição 2023);
b) alteração do formato da capa; e
c) inserção de uma introdução.
4. CLASSIFICAÇÃO
Esta NORMAM é classificada como ostensiva e norma.
5. SUBSTITUIÇÃO
Esta NORMAM substitui a NORMAM-19/DHN (2ª Revisão) - Normas da Autoridade Marítima para as Atividades de Meteorologia Marítima.
CAPÍTULO 1
PRESSUPOSTOS BÁSICOS
1.1. PROPÓSITO
Estabelecer normas relativas as atividades de Meteorologia Marítima a fim de contribuir para a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação na área marítima de responsabilidade do Brasil identificada como METAREA V e representada no anexo A.
1.2. LEGISLAÇÃO PERTINENTE
a) Decreto n° 70.092, de 2 de fevereiro de 1972, que inclui nas atribuições da Marinha as atividades de Meteorologia Marítima;
b) Decreto n° 92.610, de 2 de maio de 1986, que promulga o Protocolo de 1978, relativo a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) de 1974;
c) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas;
d) Portaria n° 37, de 21 de fevereiro de 2022, do Comandante da Marinha, que estabelece a Estrutura da Autoridade Marítima e delega competências aos Titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para o exercício das atividades especificadas;
e) Portaria n° 85, de 29 de julho de 2004, do Diretor de Hidrografia e Navegação, que subdelega competência ao Diretor do Centro de Hidrografia da Marinha (CHM) para exercer atribuições relativas ao representante da Autoridade Marítima Brasileira para Segurança da Navegação;
f) Portaria n° 1, de 4 de novembro de 2021, do Diretor-Geral de Navegação, que aprova o Regulamento da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN); e
g) Portaria n° 188, de 4 de dezembro de 2018, do Diretor de Hidrografia e Navegação, que aprova o Regulamento do Centro de Hidrografia da Marinha (CHM).
1.3. DEFINIÇÕES
Para efeito de aplicação destas Normas, são considerados:
a) Meteorologia Marítima: área da Meteorologia a qual tem como foco o acompanhamento das condições reinantes e a previsão meteorológica incluindo a previsão do estado do mar, visando a segurança das atividades ali desenvolvidas com base, especialmente, no entendimento dos processos de interação oceano-atmosfera e no conhecimento dos ambientes marinho e costeiro;
b) METAREA: área marítima sob a responsabilidade de um determinado país para fins de elaboração e disseminação de previsões meteorológicas e avisos de mau tempo;
c) Observações, análises e previsões meteoceanográficas: coleta de dados ambientais e produção de descrições e estimativas de evolução das condições meteorológicas e oceanográficas, tais como pressão, ventos, temperatura, umidade, visibilidade e ondas, entre outras, geralmente realizadas em conjunto devido a permanente interação oceano-atmosfera. Nesse contexto, a expressão “ETOC”subentende as áreas de Meteorologia e Oceanografia;
d) Escala Beaufort: escala numérica que categoriza a intensidade dos ventos de Força 0 (calmaria) a Força 12 (furacão), conforme apresentada no anexo B e amplamente utilizada em navegação, tendo em vista seus efeitos sobre o mar;
e) Escala Douglas do Estado do Mar: escala de classificação dos diferentes estados do mar com base no tamanho das ondas, conforme apresentada no anexo C;
f) Altura significativa de onda: é o valor médio do terço superior das alturas de onda medidas em um determinado intervalo de tempo. Ressalta-se que previsões de altura significativa de onda buscam estimar a maior parte das alturas de onda possíveis, mas há, estatisticamente, a possibilidade de ocorrência de ondas maiores que a significativa; e
g) Zulu (Z): fuso horário do meridiano de Greenwich e adotado como horário padrão para as atividades de Meteorologia.
CAPÍTULO 2
SERVIÇO METEOROLÓGICO MARINHO (SMM)
2.1. PROPÓSITO
É o serviço prestado pela Marinha do Brasil, decorrente da legislação pertinente, e compreende o conjunto de atividades de Meteorologia Marítima, que envolve a aquisição de dados e a produção de análises e previsões meteoceanográficas disseminadas por meio de boletins e avisos de mau tempo, a fim de prover informações de segurança marítima na área sob responsabilidade do Brasil - METAREA V, conforme anexo A.
A responsabilidade pela operação do SMM cabe a Marinha do Brasil, por meio do CHM. À DHN cabe supervisionar o cumprimento das tarefas do CHM.
2.2. PRODUTOS
Os seguintes produtos elaborados pelo SMM são disseminados gratuitamente:
a) METEOROMARINHA –boletim meteorológico elaborado e emitido duas vezes por dia, referentes aos horários de 0000Z e 1200Z, constituído pelas seguintes partes:
I) Parte I - Avisos de Mau Tempo emitidos;
II) Parte II - Análise do Tempo - resumo descritivo da situação atmosférica no horário de referência do boletim, com indicação das posições dos principais sistemas meteorológicos existentes e seus movimentos;
III) Parte III - Previsão do Tempo - previsão de tempo à superfície, ventos, ondas e visibilidade horizontal válida para um período de 24 horas após a emissão do boletim e de ventos e ondas para o período de 24 horas subsequentes, em cada uma das áreas costeiras e oceânicas;
IV) Parte IV - Posição dos fenômenos meteorológicos e traçado das isóbaras contidos nas análises das cartas sinóticas de 0000Z e 1200Z, no código FM 46-IV IAC-FLEET (International Analysis Code for Marine Purposes);
V) Parte V - seleção dos oito primeiros grupos das mensagens de observação meteorológica por Navios no código FM 13-XIV SHIP, a partir do grupo de informação de latitude, inclusive, por serem considerados representativos da análise sinótica para a METAREA V; e
VI) Parte VI - seleção dos cinco primeiros grupos das mensagens de observação meteorológica por estações em terra no código FM 12-XIV SYNOP, a partir do grupo de informação de visibilidade, inclusive, por serem considerados representativos da análise sinótica para a METAREA V.
b) Aviso de Mau Tempo –mensagem emitida com a máxima antecedência possível, quando houver previsão de uma ou mais das seguintes situações:
I) Vento com Força 7 ou superior na Escala Beaufort (intensidade igual ou superior a 28 nós) para as áreas costeiras e com Força 8 ou superior (intensidade igual ou superior a 34 nós) para as áreas oceânicas. A descrição da Escala de Beaufort é apresentada o anexo B;
II) Ondas com altura significativa de 3,0 metros ou superior para as áreas costeiras e de 4,0 metros ou superior para as áreas oceânicas, de acordo com a Escala Douglas do Estado do Mar, conforme anexo C;
III) Visibilidade horizontal muito restrita, ou seja, inferior a 1 km (Aviso de Baixa Visibilidade);
IV) Ondas com altura significativa de 2,5 metros ou superior atingindo a costa com direção favorável (Aviso de Ressaca); e
V) Formação de ciclones tropicais ou subtropicais, conforme os critérios estabelecidos no anexo D desta norma (Avisos especiais).
c) Carta Sinótica –carta da análise de pressão atmosférica ao nível médio do mar, elaborada e emitida duas vezes por dia, referentes aos horários de 0000Z e 1200Z, onde são representados graficamente os sistemas meteorológicos em escala sinótica.
2.3. CANAIS DE DISSEMINAÇÃO
Os produtos elaborados pelo SMM são disseminados por meio dos seguintes canais:
a) Satélite –transmissões dos boletins METEOROMARINHA (que incluem os avisos de mau tempo em vigor) duas vezes ao dia e dos Avisos de Mau Tempo a qualquer horário. Utilizam o Serviço SafetyNET Internacional da INMARSAT que compõe o sistema GMDSS (Global Maritime Distress and Safety System) da Organização Marítima Internacional;
b) Radiotelefone –transmissões dos boletins METEOROMARINHA e Avisos de Mau Tempo mediante solicitação do usuário as estações da Rede Nacional de Estações Costeiras (RENEC), utilizando os canais de chamada-fonia nas frequências em VHF e HF constantes na Lista de Auxílios-Rádio;
c) Radiodados –transmissões dos METEOROMARINHA no formato de texto nas faixas de frequência em HF constantes na Lista de Auxílios-Rádio;
d) Internet –os Avisos de Mau Tempo, os boletins METEOROMARINHA e as Cartas Sinóticas estão disponíveis na página de internet do CHM; e
e) Telefone –os usuários podem obter informações ou sanar eventuais dúvidas relativas aos serviços prestados pelo telefone +55 (21) 2189-3274, disponível 24 horas por dia.
2.4. SOLICITAÇÕES DE SERVIÇOS
A Carta de Serviços ao Usuário da DHN e do CHM dispõem sobre os serviços prestados, as formas de acesso e os respectivos compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. O documento está disponível nas páginas de internet da DHN e do CHM. Além disso, eventuais dúvidas e solicitações de dados podem ser realizadas através da conta do Relacionamento com o Cliente da Meteorologia e Oceanografia: .
CAPÍTULO 3
NAVIOS OBSERVADORES VOLUNTÁRIOS
3.1. PROGRAMA DE NAVIOS OBSERVADORES VOLUNTÁRIOS (VOS)
O Programa de Navios Observadores Voluntários (Voluntary Observing Ships –VOS) é parte do Programa de Observação do Tempo (World Weather Watch –WWW) da Organização Meteorológica Mundial (OMM) e visa a minimizar a baixa densidade de estações de coleta de dados meteoceanográficos nos oceanos. Estes dados são imprescindíveis para a análise do tempo presente e para a assimilação de dados nos modelos numéricos de previsão do tempo.
Os Agentes Meteorológicos de Porto (Port Meteorological Officers –PMO) são encarregados de recrutar os Navios Observadores Voluntários para a coleta de dados. No Brasil, o CHM é a instituição responsável pela coordenação dos esforços do Programa VOS por meio de seu PMO.
3.2. RECRUTAMENTO
Incentiva-se que os navios que se desloquem pela METAREA V sejam voluntários para coletar e transmitir dados meteorológicos em prol da segurança de todos os usuários. Uma vez voluntários, se espera que a coleta e a transmissão por navios sejam feitas com regularidade, em tempo quase real e dentro dos padrões preestabelecidos no Código FM 13- XIV SHIP. Os navios participantes do Programa VOS serão classificados em três categorias:
a) Navios Selecionados –observação completa dentro dos padrões da OMM;
b) Navios Suplementares –observação de alguns parâmetros; e
c) Navios Auxiliares –demais participantes.
Os navios que desejarem se inscrever no Programa VOS-Brasil poderão efetuar contato pelos meios abaixo relacionados e encaminhar os dados de identificação do Navio e das estações de coleta (metadados), de acordo com a planilha do anexo E. Contatos por correio eletrônico:
Contatos por correspondência:
Centro de Hidrografia da Marinha
Programa de Navios Observadores Voluntários
Rua Barão de Jaceguai s/nº, Ponta da Armação - 24048-900
Niterói –RJ –Brasil.
3.3. OBSERVAÇÕES METEOROLÓGICAS DE SUPERFÍCIE
As observações meteorológicas devem ser realizadas nos horários sinóticos principais (0000, 0600, 1200 e 1800Z) e nos horários sinóticos intermediários (0300, 0900, 1500 e 2100Z). As instruções para o registro das observações constam na publicação DHN-5934-3 –Código FM 13-XIV SHIP.
Recomenda-se o cumprimento dos seguintes horários de observação, a depender da disponibilidade de pessoal:
a) Estações com um observador: horários sinóticos principais e intermediários, exceto 0300 e 0600Z;
b) Estações com dois observadores: horários sinóticos principais e intermediários, exceto 0300Z; e
c) Estações com três ou mais observadores: horários sinóticos principais e intermediários.
3.4. MENSAGENS DE PERIGO
Os Comandantes de todos os Navios devem transmitir as mensagens de perigo, informando sobre condições meteorológicas e oceanográficas adversas, conforme especificado na Regra 5 do Capítulo V na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS).
3.5. TRANSMISSÃO
As observações meteorológicas e as mensagens de perigo devem ser transmitidas ao SMM por meio do correio eletrônico chm.smm@marinha.mil.br ou do telefone +55 (21) 2189-3274, disponíveis 24 horas por dia.
3.6. VIGÊNCIA
Estas normas entram em vigor na data de sua publicação.
ANEXO A
ÁREA MARÍTIMA DE RESPONSABILIDADE DO BRASIL (METAREA V) E SUBDIVISÕES











ANEXO B

Observações:
- A escala Beaufort foi originalmente utilizada para estabelecer a intensidade do vento com base no estado do mar; e
- A correspondência apresentada entre a força unitária e o intervalo da velocidade do evento em nós é mais usada para descrever o vento em regiões marítimas.
ANEXO C

Observações:
- Estes valores referem-se a ondas bem desenvolvidas em mar aberto;
- Embora a prioridade deva ser dada aos termos descritivos, os valores de altura significativa da onda podem ser usados como guia pelo observador ao registrar o estado de agitação total do mar, desenvolvido como resultado de vários fatores (vento, vagas, marulhos, correntes, angulação com o vento etc.); e
- A descrição do mar deve ser atribuída para ondas maiores ou iguais ao limite inferior e ondas menores ao limite superior. Exemplo: ondas de 4,0 metros são codificadas como estado do mar 5 (mar grosso).
ANEXO D
TERMINOLOGIA E PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO E TRANSMISSÃO DE AVISOS ESPECIAIS
1 –TERMINOLOGIA
Apresenta-se a seguir uma compilação das definições encontradas na literatura em conjunto com a terminologia adotada no Guia Global para Previsão de Ciclones Tropicais (WMO–194) editada pela Organização Meteorológica Mundial. Em relação aos valores de velocidade dos ventos apresentados, considera-se a média do vento máximo sustentado à superfície em um intervalo de 1 minuto. Sendo assim, são definidos:
a) Aviso Especial: aviso de mau tempo que visa a divulgar a previsão de formação de ciclones tropicais e subtropicais;
b) Ciclone Extratropical: centro de baixa pressão atmosférica que extrai sua energia primordialmente da energia potencial decorrente de um contraste horizontal de temperatura (gradiente térmico) associado a um sistema frontal. São frequentes durante o ano todo e não são atribuídos nomes tampouco subclassificação conforme a intensidade do vento. Ressalta-se que podem apresentar ventos de Tempestade Tropical ou Furacão (acima de Força 8 na Escala Beaufort). Não são emitidos avisos especiais quando de sua formação ou passagem da METAREA V;
c) Ciclone Subtropical: centro de baixa pressão atmosférico não associado a um sistema frontal que apresenta características tanto de ciclones tropicais como de extratropicais. Em comparação com os ciclones tropicais, geralmente apresentam ventos máximos relativamente mais afastados do centro do sistema, a distâncias maiores que 60 milhas náuticas e campo de ventos e distribuição de convecção menos simétricos.

d) Ciclone Tropical: centro de baixa pressão atmosférica em escala sinótica com núcleo quente, não associado a sistema frontal, originado sobre águas tropicais ou subtropicais, com convecção profunda organizada e circulação de vento na superfície fechada em torno de um centro bem definido. A principal fonte de energia para manutenção desse sistema é o calor extraído das águas mais quentes do oceano.

e) Distúrbio Tropical: sistema discreto de convecção aparentemente organizada, com diâmetro geralmente entre 100 e 300 milhas náuticas, originado nas regiões tropicais ou subtropicais, apresentando característica migratória não frontal e mantendo sua identidade por pelo menos 24 horas. Pode ser associado ou não a uma perturbação notável no campo de ventos; e
f) Onda Tropical: cavado ou um valor máximo da curvatura ciclônica no campo dos ventos alísios.
2 - PROCEDIMENTOS
Ao verificar-se a previsão da formação de um Ciclone Tropical ou Subtropical na METAREA V, os seguintes procedimentos serão adotados pelo CHM:
a) Classificar o ciclone segundo a terminologia adotada nesta norma;
b) Analisar os produtos numéricos e gráficos gerados por fontes externas (nacionais e internacionais) ao CHM e, se necessário, efetuar contatos laterais, preferencialmente por correio eletrônico, para avaliar as contribuições de instituições, tais como: Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), Centro Integrado de Meteorologia Aeronáutica (CIMAER), Centro de Previsão do Tempo e Estudos Climáticos (CPTEC/INPE), Serviço Meteorológico Nacional da Argentina (SMN), Centro Nacional de Furacões dos Estados Unidos (National Hurricane Center - NHC) e do Centro de Previsões do Tempo dos Estados Unidos (Weather Prediction Center - PC);
c) Ao ser confirmada a previsão de ocorrência do sistema, emitir aviso especial, que deverá ser divulgado via satelital, radiofrequência, página de internet do CHM e Nota à Imprensa. Além disso, a representação gráfica do fenômeno, quando formado, deve constar na Carta Sinótica e, suas coordenadas geográficas são descritas na parte 2 do boletim METEOROMARINHA;
d) Emitir os demais avisos de mau tempo para as áreas oceânicas e costeiras da METAREA V que possam ser afetadas;
e) Emitir novos avisos especiais sempre que houver alteração prevista da classificação, do período de atuação, da intensidade dos ventos e do deslocamento do ciclone; e
f) Ao tomar conhecimento de observações ou da análise de modelos numéricos (produto referente as condições iniciais da rodada) que efetivamente indiquem intensidade do vento, no mínimo, correspondentes às classificações de Tempestade Tropical ou Subtropical, atribuir nome ao sistema seguindo a relação constante no apêndice.
3 - EXEMPLO DE AVISO ESPECIAL
Segue exemplo de aviso especial emitido para o caso de um ciclone subtropical já formado que foi elevado a categoria de Tempestade Subtropical. Ressalta-se que cabe ao Centro de Hidrografia da Marinha acrescentar ou remover alguns elementos do texto dependendo da fase que o ciclone esteja.
a) em português:
CENTRO DE HIDROGRAFIA DA MARINHA
SERVIÇO METEOROLÓGICO MARINHO
METAREA V
AVISO NR 683/2021
AVISO ESPECIAL
EMITIDO ÀS 1230Z - QUA - 30/JUN/2021
TEMPESTADE SUBTROPICAL "RAONI" COM PRESSÃO CENTRAL ESTIMADA DE 1000 HPA EM 31S043W, MOVENDO-SE PARA NORDESTE COM VENTOS MÁXIMOS SUSTENTADOS EM 45 NÓS NO SETOR OESTE DO CICLONE.
PREVISÃO: VENTOS CICLÔNICOS 8/9 (33 A 47 NÓS) COM RAJADAS NO RAIO DE 300MN AO REDOR DO CENTRO DO SISTEMA. MAR GROSSO/ALTO ASSOCIADO.
POSIÇÃO ESTIMADA:
301800Z: 30S042W –1002 HPA –VENTO MÁXIMO MANTIDO ESTIMADO EM 35-45 NÓS –TEMPESTADE SUBTROPICAL
010000Z: 29S041W –1004 HPA –VENTO MÁXIMO MANTIDO ESTIMADO EM 34-40 NÓS –TEMPESTADE SUBTROPICAL
011200Z: 26.5S040.5W –1008 HPA –VENTO MÁXIMO MANTIDO ESTIMADO EM 25-30 NÓS –DEPRESSÃO SUBTROPICAL VÁLIDO ATÉ 011200Z.
ESTE AVISO SUBSTITUI O AVISO NR 679/2021.
b) em inglês:
BRAZILIAN NAVY HYDROGRAPHIC CENTER
MARINE METEOROLOGICAL SERVICE
METAREA V
WARNING NR 683/2021
SPECIAL WARNING
ISSUED AT 1230Z - WED - 30/JUN/2021
SUBTROPICAL STORM "RAONI" WITH ESTIMATED CENTRAL PRESSURE OF 1000 AT 31S043W, MOVING TO
NORTHEAST WITH ESTIMATED SUSTAINED MAXIMUM WINDS 45 KT ON CYCLONE WEST SECTOR. FORECAST:
CYCLONIC WIND 8/9 (33-47 KNOTS) WITH GUSTS WITHIN 300NM AROUND THE CENTER. ROUGH/HIGH SEA
ASSOCIATED. ESTIMATED POSITION:
301800Z: 30S042W –1002 HPA –ESTIMATED MAXIMUM SUSTAINED WIND 35-45 KNOTS –SUBTROPICAL STORM
010000Z: 29S041W –1004 HPA –ESTIMATED MAXIMUM SUSTAINED WIND 34-40 KNOTS –SUBTROPICAL STORM
011200Z: 26.5S040.5W –1008 HPA –ESTIMATED MAXIMUM SUSTAINED WIND 25-30 KNOTS –SUBTROPICAL DEPRESSION
VALID UNTIL 011200Z.
THIS WARNING REPLACES THE WARNING NR 679/2021.
APÊNDICE AO ANEXO D
RELAÇÃO DE NOMES PARA CICLONES SUBTROPICAIS/TROPICAIS
Esta lista contém os nomes em Tupi Antigo*, na ordem alfabética, que poderão ser adotados para nominar os Ciclones Tropicais e Subtropicais que venham a se desenvolver dentro da METAREA V, área marítima de responsabilidade do Brasil, ou que tenham se formado em águas adjacentes, mas ainda não tenham sido nomeados ou classificados.
Ao se atingir o final da seguinte relação, uma nova lista de nomes será proposta, atualizando esta publicação. Os fenômenos que forem considerados de significativa relevância serão retirados da lista e não serão mais utilizados, mediante aprovação do Diretor do CHM:

ANEXO E
CATÁLOGO DE METADADOS DOS NAVIOS OBSERVADORES VOLUNTÁRIOS
As informações da Tabela a seguir são chamadas de Metadados e visam a orientar os dados de identificação dos navios observadores voluntários e suas estações de coleta, em consonância com o contido na Lista Internacional de Navios Selecionados, Suplementares e Auxiliares (WMO n° 47).

