MARINHA DO BRASIL

DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO

PORTARIA DHN/DGN/MB Nº 18 , DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Recolhimento da Tarifa de Utilização de Faróis (TUF) – NORMAM-31/DHN (1ª Revisão) para NORMAM-801/DHN.

O DIRETOR DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea c do inciso VII do § 2º do art. 9º do anexo A da Portaria MB/MD nº.37, de 21 de fevereiro de 2022, do Comandante da Marinha, resolve:

Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Recolhimento da Tarifa de Utilização de Faróis (TUF) - NORMAM-31/DHN (1ª Revisão). Esta alteração é denominada NORMAM-801/DHN.

Art. 2º Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 137/DHN, de 3 de agosto de 2016; e

II - a Portaria DHN/DGN/MB nº 12, de 22 de setembro de 2021.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 2 de outubro de 2023.

CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO

Vice-Almirante

Diretor

Este texto não substitui o publicado no DOU de nº 183, de 25 de setembro de 2023, seção 1, Página 67 e de nº 184, de 26 de setembro de 2023, seção 1, Página 24.

ANEXO

NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA

PARA RECOLHIMENTO DA TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE FARÓIS (TUF)

MARINHA DO BRASIL

DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO

2023

TIPO: NORMA

FINALIDADE: NORMATIVA

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

1. PROPÓSITO

Estabelecer instruções para o recolhimento e o controle da Tarifa de Utilização de Faróis (TUF).

2. DESCRIÇÃO

Esta norma é composta por um Capítulo e três anexos. O Capítulo 1 apresenta a legislação pertinente, orientações sobre o pagamento da TUF e atribuições. Os anexos apresentam informações e orientações complementares a esta norma.

3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES

Esta edição é decorrente da reorganização das Normas da Autoridade Marítima (NORMAM), que apresenta as seguintes modificações:

a) renumeração da NORMAM-31/DHN (1ª Revisão), passando a ser identificada como NORMAM-801/DHN (Edição 2023);

b) alteração do formato da capa;

c) inserção de um glossário; e

d) inserção de uma introdução.

4. CLASSIFICAÇÃO

Esta NORMAM é classificada como ostensiva e norma.

5. SUBSTITUIÇÃO

Esta NORMAM substitui a NORMAM-31/DHN (1ª Revisão) - Normas da Autoridade Marítima para recolhimento da Tarifa de Utilização de Faróis.

CAPÍTULO 1

TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE FARÓIS

1.1. PROPÓSITO

Estabelecer instruções para o recolhimento e o controle da Tarifa de Utilização de Faróis (TUF).

1.2. LEGISLAÇÃO PERTINENTE

a) Decreto-Lei nº 1.023, de 21 de outubro de 1969;

b) Decreto nº 70.198, de 24 de fevereiro de 1972;

c) Decreto nº 878, de 22 de julho de 1993; e

d) NORMAM-204 –Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras.

1.3. DEFINIÇÕES

a) Órgão de Despacho (OD) –Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, responsáveis pelo Despacho de embarcações em portos nacionais;

b) Representantes de Embarcações (RE) –constituem-se do Armador, do Comandante, do Agente, ou demais prepostos;

c) SISTUF –é o sistema que congrega todas as informações e funcionalidades relativas ao controle de pagamento da TUF, cadastro de usuários, emissão de guias de recolhimento e relatórios gerenciais, acessado pelo site: sistuf.dhn.mar.mil.br; e

d) PSP –Porto Sem Papel é um sistema estruturador criado para facilitar a análise e a liberação de mercadorias nos portos brasileiros. Com ele, diversos formulários em papel são convertidos em um único documento eletrônico, o Documento Único Virtual (DUV). O sistema é acessado pelo caminho: https://concentrador.portosempapel.gov.br/.

1.4. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO

As embarcações estrangeiras que demandarem os portos do Brasil, procedentes de quaisquer portos, com carga ou em lastro, conduzindo passageiros ou não, ficam obrigadas ao pagamento da Tarifa de Utilização de Faróis de acordo com a legislação relacionada no artigo 1.2, salvo nas situações enquadradas nos artigos 1.5 e 1.7.

A TUF será devida tantas vezes quantas forem as entradas das embarcações nos portos nacionais. O valor da TUF será cobrado em moeda nacional, utilizando para conversão cambial a taxa de fechamento do dólar americano comercial de venda praticada no dia útil anterior ao dia do pagamento da tarifa, informada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com o anexo A.

1.5. DISPENSA DE PAGAMENTO

Nas seguintes situações, fica dispensada o pagamento da TUF:

a) embarcações inferiores a 1.000 TPB (Tonelagem de Porte Bruto);

b) navios registrados no Brasil (de Bandeira Brasileira);

c) navios de guerra ou instrução, desde que não façam operação de carga ou descarga;

d) embarcações cujos países de registro sejam signatários de Acordo Bilateral de Transporte Marítimo com o Brasil, com cláusula de reciprocidade. A relação atualizada dos países consta no link “arifa de Utilização de Faróis” na página da Diretoria de Hidrografia e Navegação (https://www.marinha.mil.br/dhn/);

e) navios de passageiros em cruzeiro marítimo pagarão a TUF nos dois primeiros e nos dois últimos portos nacionais de cada viagem em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB);

f) arribada por motivos humanitários (salvamento), aquisição de medicamentos, água, víveres, material de custeio, reparos, socorro, desembarque de náufragos ou doentes, não realizando receita no porto;

g) embarcações que fundeiem nas proximidades de um porto apenas para receber sobressalentes e continuem a viagem, desde que tal atividade não possa ser caracterizada pelo OD como comercial;

h) embarcações oriundas de porto do mesmo Estado da Federação (UF), de acordo com a alínea d do artigo 1.7;

i) navios que estejam realizando expedições no litoral brasileiro, caracterizadas pelo Estado Maior da Armada (EMA) como científica;

j) navios petroleiros, que recebam óleo nas plataformas de petróleo;

k) navios que, após descarregarem, aguardem carga em fundeadouros internos sob responsabilidade da autoridade portuária e venham a atracar novamente no mesmo porto para receber nova carga. Também não pagarão a TUF se no período de espera necessitarem atracar para recebimento de víveres, água etc., retornando em seguida ao local de espera. A mesma isenção será concedida ao navio que alterar a sua rota e retornar ao mesmo porto que concedeu o despacho daquela viagem; e

l) navios que, após descarregarem, deixem a área portuária para lavagem de porões (de acordo com o preconizado na MARPOL), retornando em seguida ao local de espera ou atracando para receber nova carga no mesmo porto.

1.6. ATRIBUIÇÕES

a) Compete à Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN):

I) orientar e controlar a cobrança e o recolhimento dos recursos da TUF;

II) realizar a auditoria contábil do fluxo de recursos da TUF, utilizando-se do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e de acordo com a legislação interna da Marinha; e

III) responsabilizar-se pela manutenção e suporte do SISTUF.

b) Compete aos Órgãos de Despacho (OD):

I) exigir dos RE os comprovantes de recolhimento da TUF, conforme procedimentos previstos na NORMAM-204/DPC, de acordo com a tabela constante do anexo A; e

II) em caso de Despachos nos fins de semana, feriados, greve bancária ou de força maior, o OD deve exigir do RE a assinatura do Termo de Compromisso constante do anexo B, para o pagamento da TUF no primeiro dia útil subsequente.

c) Representante das Embarcações (RE)

I) efetuar o recolhimento da TUF por meio de GRU. A integração PSP-SISTUF permite a inclusão, exclusão ou validação do comprovante de pagamento;

II) efetuar o cadastro junto ao OD do pessoal habilitado a efetuar o despacho das embarcações; e

III) solicitar junto ao OD, utilizando o modelo constante do anexo C, as restituições de TUF motivadas por Cancelamento de Escala ou pagas indevidamente, no prazo máximo de 3 meses a contar da data do pagamento.

1.7. DISPOSIÇÕES GERAIS

a) os navios de propriedade ou arrendados por empresas nacionais, que sejam registrados em outros países, devem pagar a TUF. Inversamente, navios registrados no Brasil, de propriedade ou arrendados por empresas estrangeiras, estão isentos dessa cobrança;

b) as embarcações que efetuam Apoio Marítimo ou Cabotagem e recebem Despacho por Período, com validade de até 90 dias, só pagam a TUF por ocasião da requisição do despacho;

c) as Plataformas autopropulsadas, acima de 1.000 TPB também pagarão a TUF;

d) se um navio pagou a tarifa em um porto (A) e dirigiu-se para um porto (B) do mesmo Estado (UF), não será tributado neste último. Contudo, se, em seguida, demandar um porto (C), também no mesmo Estado, deverá pagá-la, pois não o fez no porto anterior (B). Se houver um quarto porto, ainda no mesmo Estado, demandado após (C), não haverá cobrança, e assim, alternadamente;

e) os navios estrangeiros afretados por armadores nacionais, com tripulação brasileira, na hipótese de permanecerem com as bandeiras de registro dos países de origem, pagarão a TUF;

f) todos os navios com TPB igual ou superior a 1.000 devem ter seus movimentos registrados no SISTUF ou PSP, independente da embarcação gozar de isenção;

g) tendo em vista que o SISTUF associa cada pagamento de tarifa a um conjunto de informações básicas (navio, bandeira, data e local de atracação), o RE não pode utilizar uma GRU paga antecipadamente, relativa a um dado navio que se dirigia a um porto determinado, para a comprovação de pagamento da TUF atinente a outro navio, nesse mesmo porto, ou em outro, quando o primeiro, por quaisquer motivos, não demandar o porto ao qual se destinava;

h) quando o pagamento da TUF se der por meio de cheque, este deverá ter a indicação do respectivo RE (razão social e CNPJ) e o número da GRU a qual se refere o pagamento; e

i) nas situações em que um navio de passageiros realize cruzeiro marítimo incluindo outros portos que não sejam os nacionais, esse afastamento será encarado como partida para o exterior, devendo considerar, por ocasião de seu regresso ao Brasil, um novo período de visita a portos nacionais. Ocorrendo esses casos, prevalece a cobrança dos 2 primeiros e 2 últimos portos nacionais para cada período ininterrupto de permanência em AJB.

ANEXO A

DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO

TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE FARÓIS

Tabela de valores para o pagamento da TUF por embarcações estrangeiras.

ANEXO B

ANEXO C