
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO
PORTARIA DHN/DGN/MB Nº 12, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
Altera a Revisão das Normas da Autoridade Marítima para Recolhimento da Tarifa de Utilização de Faróis (TUF) –NORMAM-31/DHN.
O DIRETOR DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, resolve:
Art.1º Alterar a 1ª Revisão das “ormas da Autoridade Marítima para Recolhimento da Tarifa de Utilização de Faróis (TUF) –NORMAM-31/DHN, criada pela Portaria nº 160/DHN, de 9 de outubro de 2013, revisada pela Portaria nº 137/DHN, de 3 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 149, Seção 1, Página 20, de 4 de agosto de 2016. Esta modificação é denominada Mod.1.
I –No Capítulo 1 - “ARIFA DE UTILIZAÇÃO DE FARÓIS”
a) No item 0103 - “EFINIÇÕES”
1. Na alínea d:
1.1 Incluir o seguinte texto:
“) PSP –Porto Sem Papel é um sistema estruturador criado para facilitar a análise e a liberação de mercadorias nos portos brasileiros. Com ele, diversos formulários em papel são convertidos em um único documento eletrônico, o Documento Único Virtual (DUV). O sistema é acessado pelo caminho: https://concentrador.portosempapel.gov.br/”
b) No item 0106 - “TRIBUIÇÕES”
2. Na alínea b:
2.1 Alterar o seguinte texto:
“) exigir dos RE os comprovantes de recolhimento da TUF, conforme procedimentos previstos no artigo 0205 da NORMAM-08, de acordo com a tabela constante do anexo A; e”
c) No item 0106 - “TRIBUIÇÕES”
3. Na alínea c:
3.1 Alterar o seguinte texto:
“) efetuar o recolhimento da TUF por meio de GRU. A integração PSP-SISTUF permite a inclusão, exclusão ou validação do comprovante de pagamento;
d) No item 0107 - “ISPOSIÇÕES GERAIS”
4. Na alínea f:
4.1 Alterar o seguinte texto:
“) todos os navios com TPB igual ou superior a 1.000 devem ter seus movimentos registrados no SISTUF ou PSP, independente da embarcação gozar de isenção;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDGAR LUIZ SIQUEIRA BARBOSA
Vice-Diretor
Diretor