MARINHA DO BRASIL  
DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO  
PORTARIA DHN/DGN/MB Nº 24, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023  
Altera a Portaria DHN/DGN/MB nº 22/2023, do Diretor de Hidrografia e Navegação,  
que altera as Normas da Autoridade Marítma para Serviço de Tráfego de Embarcações  
(VTS) - NORMAM-26/DHN (5ª Revisão) para NORMAM-602/DHN.  
O DIRETOR DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos  
atos normatvos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea a do inciso VII do § 2º do art. 9º do anexo A da Portaria MB/MD nº.37,  
de 21 de fevereiro de 2022, do Comandante da Marinha, resolve:  
Art. 1º A Portaria DHN/DGN/MB nº 22, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 185, de 25 de setembro de 2023, Seção 1, páginas 107  
a 123, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo desta Portaria.  
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de dezembro de 2023.  
CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO  
Vice-Almirante  
Diretor  
Este texto não substtui o publicado no DOU de nº 222, de 23 de novembro de 2023, seção 1, Página 43.  
ANEXO  
ALTERAÇÕES NA PORTARIA DHN/DGN/MB nº 22/2023  
Art. 1º - Os artgos 4.2 e 4.3 do Capítulo 4, da NORMAM-602/DHN, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:  
“4.1. INFORMAÇÕES SOBRE VTS  
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………  
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..……………….  
4.2. SISTEMA DE GERENCIAMENTO E INFORMAÇÕES DO TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES (VTMIS)  
O VTS é reconhecido como uma ferramenta valiosa para reduzir incidentes resultantes de conflitos no tráfego marítmo e contribuir para a segurança e eficiência da  
navegação e para a proteção do meio ambiente marinho.  
A significatva quantdade de informações, produzidas pelos diversos sensores componentes do serviço e processadas por um moderno soſtware para gerenciamento  
dos dados coletados, além de atender aos objetvos do VTS, também são relevantes para possibilitar um suporte à gestão e operação portuária do Provedor do VTS,  
além de contribuir para que outros órgãos, públicos ou privados, aumentem a eficiência nas suas atuações nos portos e terminais.  
Desta forma, as empresas desenvolvedoras dos soſtwares de gerenciamento para VTS incluíram nos seus produtos diversas funcionalidades, de modo a permitr o  
acesso autorizado aos dados produzidos no VTS, permitndo que, além dos navios, outros interessados também possam se beneficiar do serviço e agregar valor ao  
cumprimento das suas tarefas.  
Um Sistema de Gerenciamento e Informações do Tráfego de Embarcações (VTMIS, na sigla em inglês) é uma ampliação do VTS, na forma de um Sistema Integrado de  
Vigilância Marítma, que permite aos Serviços Aliados, e outros setores da empresa provedora do VTS, o compartlhamento direto dos dados ou o acesso a  
determinados subsistemas do VTS, de forma a aumentar a efetvidade das operações portuárias ou da atvidade marítma como um todo. Entre os possíveis usuários  
dos dados compartlhados do VTS, podem ser citados:  
a) Sistemas de gerenciamento do Porto;  
b) Sistemas dedicados à segurança portuária;  
c) Sistemas de apoio da pratcagem;  
d) Sistemas de gerenciamento de carga e da propriedade em geral;  
e) Planejamento de acostagem;  
f) Sistemas de cobrança de taxas portuárias;  
g) Controle de quarentena;  
h) Controle alfandegário; e  
i) Apoio às operações da Polícia Marítma, tais como repressão aos ilícitos contra navios, contrabando, narcotráfico etc.  
Nos VTMIS, é mandatório que os VTSO não sejam envolvidos na operação do sistema, de forma que não fiquem sobrecarregados com outras atvidades além da  
operação do VTS. Caso seja julgado conveniente pelo Gerente do VTS, poderão ser designados e treinados operadores específicos de VTMIS para atender apenas às  
necessidades do porto e Serviços Aliados, sem interferir com a operação do VTS.  
À Autoridade Marítma, de acordo com o Capítulo 1 dessa norma, cabe adotar ações relacionadas com o “Auxílio à Navegação”, representado pelo VTS, e os benefcios  
que poderá trazer ao navegante em termos de segurança da navegação, ordenamento do tráfego e proteção ao meio ambiente marinho. Neste escopo, os dados  
produzidos no VTS deverão ser disponibilizados com os AAM.  
No que se refere ao VTMIS, a definição dos Serviços Aliados e setores do porto que receberão e processarão os dados compartlhados, oriundos do VTS, é uma  
demanda do Provedor do serviço, sendo a atuação da Autoridade Marítma (normatzação, homologação e fiscalização do serviço) restrita somente ao VTS.  
A Guideline IALA G1102 “VTS Interactin with Allied ir Other Services”, estabelece orientações sobre as questões a serem consideradas e os princípios a serem  
respeitados para uma interação bem-sucedida entre um VTS e Serviços Aliados.  
4.3. SERVIÇO PORTUÁRIO LOCAL (LPS)  
Um Serviço Portuário Local (LPS, na sigla em inglês) é aplicável a um terminal portuário onde, como conclusão de estudo preliminar, realizado a partr do volume de  
tráfego e avaliação de risco formal, foi identficada pela AP ou pelo Operador de TUP que a implantação de um VTS é uma medida excessiva ou inadequada,  
considerando as especificidades do porto e custos de implantação envolvidos.  
Uma das principais diferenças entre o VTS e o LPS, está na capacidade de compilação do quadro tátco dentro da área de cobertura. No VTS, a assessoria ao navio, feita  
pelo Operador VTS, habilitado e credenciado para tal tarefa, possibilita ao serviço auxiliar os navios com informações obtdas mediante análise do quadro completo. No  
LPS, as informações passadas ao navio deverão se restringir ao fornecimento de informações logístcas e factuais básicas de interesse do terminal ou navio, evitando  
opiniões, conselhos ou instruções que possam ser relacionadas com a interação do navio com outros dentro da área de cobertura VTS.  
Adicionalmente, existem as seguintes diferenças do LPS em relação ao VTS:  
a) não possui competência para responder ao desenvolvimento de situações de trânsito e fornecer instruções para o tráfego marítmo;  
b) não existe a obrigatoriedade de gerar e gravar uma imagem do tráfego de navios;  
c) menor abrangência no treinamento e qualificações para seus operadores; e  
d) não se consttui em um auxílio à navegação.  
Dessa forma, o LPS é uma ferramenta que, quando implantado, tem como foco melhorar a coordenação dos serviços portuários, por meio da disseminação de  
informações voltadas para a gestão do porto, sem, contudo, contribuir para a segurança da navegação. Para atngir esses objetvos, a AP ou o Operador de TUP definirá  
os equipamentos necessários, o nível de competência desejado para o operador e a complexidade das informações que tramitarão entre o operador do terminal e os  
usuários.  
Neste escopo, deverá ser considerado o quadro jurídico em que uma entdade provedora de LPS opera, bem como as possíveis implicações que possam surgir como  
resultado do fornecimento de informações a embarcações, no caso de um incidente de navegação, em que os operadores não tenham atuado com a competência  
exigida em um esquema de monitoramento atvo do tráfego.  
Uma vez que, ao contrário do VTS, não existe Convenção internacional que aborde os aspectos atnentes ao LPS, sua implantação não necessita ser autorizada pela  
Autoridade Marítma e não segue padrões definidos. Desta forma, os LPS estão fora do escopo desta norma, consttuindo-se numa demanda da AP ou do Operador de  
TUP no sentdo de melhorar a segurança e coordenação dos serviços portuários.  
Uma vez implantado, os detalhes relatvos ao fornecimento do LPS deverão ser descritos e divulgados nas publicações náutcas, deixando claro que a ferramenta não  
se consttui em VTS e as limitações decorrentes desse fato.  
A publicação IALA Guideline G1142 “The Privisiin if a Lical Pirt Service ither than a VTS” fornecerá informações para auxiliar as AP e Operadores de TUP no processo  
de tomada de decisão, visando a implantação de VTS ou LPS.  
4.4. NAVEGAÇÃO APRIMORADA (E-NAVIGATION)  
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………  
……………………………………...……………………………………………………………………………………………………………………...…….” (NR)  
Art. 2º - O item 3 do anexo B da NORMAM-602/DHN, abaixo indicado, passa a vigorar com a seguinte redação:  
3. PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO DE UM VTS  
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………  
…………………………………………………………….……………………………………………………………………………………………………………………..  
Área VTS  
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………  
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………...  
Serviços Aliados  
Para efeito dessa norma, “Serviços aliados” são todos os serviços, relacionados com a navegação e permanência das embarcações na Área VTS, autorizados pelo  
provedor de VTS a receber e utlizar os dados produzidos no serviço, para apoiar o cumprimento das suas tarefas.  
Do ponto de vista do VTS, são exemplos de Serviços Aliados: AAM local (Capitanias dos Portos, Delegacias ou Agências); representantes da AP ou Operador de TUP  
local; Pratcagem; Companhias de Rebocadores; Agentes Marítmos; Alfândega; Polícia Marítma, exercida pela Polícia Federal; Serviços de Sinalização Náutca  
(militares ou civis); Grupamentos Marítmos dos Corpos de Bombeiros (Salvamares); e representantes da Autoridade Sanitária nos portos.  
A cooperação do VTS com os Serviços Aliados é benéfica para a segurança e eficiência do tráfego e deve ser desenvolvida em um processo contnuo. Eventuais  
situações de conflito de procedimentos ou de informações devem ser abordadas pelo Gerente do VTS junto ao outro Serviço Aliado com a devida brevidade, de forma  
a evitar transtornos para o navegante e conter a elevação do perfil de risco para a Área VTS. Procedimentos específicos devem ser previstos para o caso em que uma  
concordância prévia deva existr antes de uma determinada ação ou atvidade.  
Cooperação eventual com serviços de emergência, como Busca e Salvamento, combate à poluição do mar e a Defesa Civil, devem estar previstos em planos de  
contngência, que estpulará os procedimentos de cooperação e as responsabilidades de cada parte. Nos casos em que planos de contngência não estejam disponíveis,  
o Gerente do VTS deve prestar todo o apoio possível, sem comprometer suas responsabilidades com o serviço do tráfego.  
No nível nacional, o Comando de Operações Marítmas e Proteção da Amazônia Azul (ComPAAz), que opera o SISTRAM (Sistema de Informações Sobre o Tráfego  
Marítmo) e distribui as informações oriundas do PREPS (Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite), e CHM, que é o responsável  
pela divulgação dos Avisos aos Navegantes e pelo Serviço Meteorológico Marinho, também desempenham papel de Serviços Aliados. Neste caso, os dados produzidos  
no VTS deverão ser obrigatoriamente disponibilizados para o ComPAAz, a fim de que sejam integrados ao SISTRAM.  
A Guideline IALA G1102 “VTS Interactin with Allied ir Other Services, estabelece orientações para uma interação bem-sucedida entre um VTS e Serviços Aliados.”  
Embarcações partcipantes  
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………  
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..….…….” (NR)