No que se refere ao VTMIS, a definição dos Serviços Aliados e setores do porto que receberão e processarão os dados compartlhados, oriundos do VTS, é uma
demanda do Provedor do serviço, sendo a atuação da Autoridade Marítma (normatzação, homologação e fiscalização do serviço) restrita somente ao VTS.
A Guideline IALA G1102 “VTS Interactin with Allied ir Other Services”, estabelece orientações sobre as questões a serem consideradas e os princípios a serem
respeitados para uma interação bem-sucedida entre um VTS e Serviços Aliados.
4.3. SERVIÇO PORTUÁRIO LOCAL (LPS)
Um Serviço Portuário Local (LPS, na sigla em inglês) é aplicável a um terminal portuário onde, como conclusão de estudo preliminar, realizado a partr do volume de
tráfego e avaliação de risco formal, foi identficada pela AP ou pelo Operador de TUP que a implantação de um VTS é uma medida excessiva ou inadequada,
considerando as especificidades do porto e custos de implantação envolvidos.
Uma das principais diferenças entre o VTS e o LPS, está na capacidade de compilação do quadro tátco dentro da área de cobertura. No VTS, a assessoria ao navio, feita
pelo Operador VTS, habilitado e credenciado para tal tarefa, possibilita ao serviço auxiliar os navios com informações obtdas mediante análise do quadro completo. No
LPS, as informações passadas ao navio deverão se restringir ao fornecimento de informações logístcas e factuais básicas de interesse do terminal ou navio, evitando
opiniões, conselhos ou instruções que possam ser relacionadas com a interação do navio com outros dentro da área de cobertura VTS.
Adicionalmente, existem as seguintes diferenças do LPS em relação ao VTS:
a) não possui competência para responder ao desenvolvimento de situações de trânsito e fornecer instruções para o tráfego marítmo;
b) não existe a obrigatoriedade de gerar e gravar uma imagem do tráfego de navios;
c) menor abrangência no treinamento e qualificações para seus operadores; e
d) não se consttui em um auxílio à navegação.
Dessa forma, o LPS é uma ferramenta que, quando implantado, tem como foco melhorar a coordenação dos serviços portuários, por meio da disseminação de
informações voltadas para a gestão do porto, sem, contudo, contribuir para a segurança da navegação. Para atngir esses objetvos, a AP ou o Operador de TUP definirá
os equipamentos necessários, o nível de competência desejado para o operador e a complexidade das informações que tramitarão entre o operador do terminal e os
usuários.
Neste escopo, deverá ser considerado o quadro jurídico em que uma entdade provedora de LPS opera, bem como as possíveis implicações que possam surgir como
resultado do fornecimento de informações a embarcações, no caso de um incidente de navegação, em que os operadores não tenham atuado com a competência
exigida em um esquema de monitoramento atvo do tráfego.
Uma vez que, ao contrário do VTS, não existe Convenção internacional que aborde os aspectos atnentes ao LPS, sua implantação não necessita ser autorizada pela
Autoridade Marítma e não segue padrões definidos. Desta forma, os LPS estão fora do escopo desta norma, consttuindo-se numa demanda da AP ou do Operador de
TUP no sentdo de melhorar a segurança e coordenação dos serviços portuários.
Uma vez implantado, os detalhes relatvos ao fornecimento do LPS deverão ser descritos e divulgados nas publicações náutcas, deixando claro que a ferramenta não
se consttui em VTS e as limitações decorrentes desse fato.
A publicação IALA Guideline G1142 “The Privisiin if a Lical Pirt Service ither than a VTS” fornecerá informações para auxiliar as AP e Operadores de TUP no processo
de tomada de decisão, visando a implantação de VTS ou LPS.
4.4. NAVEGAÇÃO APRIMORADA (E-NAVIGATION)
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