MARINHA DO BRASIL  
DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO  
PORTARIA DHN/DGN/MB Nº 12, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021  
Altera a Revisão das Normas da Autoridade Marítima para Recolhimento da Tarifa de  
Utilização de Faróis (TUF) – NORMAM-31/DHN.  
O DIRETOR DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos  
normativos inferiores a decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004 resolve:  
Art. 1º Alterar a 1ª Revisão das “Normas da Autoridade Marítima para Recolhimento da Tarifa de Utilização de Faróis (TUF) – NORMAM-31/DHN, criada pela Portaria nº  
160/DHN, de 9 de outubro de 2013, revisada pela Portaria nº 137/DHN, de 3 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da união nº 149, Seção 1, Página 20, de 4 de  
agosto de 2016. Esta modificação é denominada Mod.1.  
I – No Capítulo 1 – “TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE FARÓIS”  
a) No item 0103 – “DEFINIÇÕES”  
1. Na alínea d:  
1.1 Incluir o seguinte texto:  
“d) PSP – Porto Sem Papel é um sistema estruturador criado para facilitar a análise e a liberação de mercadorias nos portos brasileiros. Com ele, diversos formulários em  
papel  
são  
convertidos  
em  
um  
único  
documento  
eletrônico,  
o
Documento  
Único  
Virtual  
(DUV).  
O
sistema  
é
acessado  
pelo  
caminho:  
b) No item 0106 – “ATRIBUIÇÕES”  
2. Na alínea b:  
2.1 Alterar o seguinte texto:  
“I) exigir dos RE os comprovantes de recolhimento da TUF, conforme procedimentos previstos no artigo 0205 da NORMAM-08, de acordo com a tabela constante do  
anexo A; e”  
c) No item 0106 – “ATRIBUIÇÕES”:  
3. Na alínea c:  
3.1 Alterar o seguinte texto:  
“I) efetuar o recolhimento da TUF por meio de GRU. A integração PSP-SISTUF permite a inclusão, exclusão ou validação do comprovante de pagamento;”  
d) No item 0107 – “DISPOSIÇÕES GERAIS”:  
4. Na alínea f:  
4.1 Alterar o seguinte texto:  
“f) todos os navios com TPB igual ou superior a 1.000 devem ter seus movimentos registrados no SISTUF ou PSP, independente da embarcação gozar de isenção;”  
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  
EDGAR LUIZ SIQUEIRA BARBOSA  
Vice-Almirante  
Diretor  
Este texto não substitui o publicado no DOU de nº 232, de 10 de dezembro de 2021, seção 1, Página 17.