O DIRETOR-GERAL DO MATERIAL DA MARINHA,no uso das atribuições que lhe confere o disposto nos incisos VII e VIII, art. 1º,
do anexo E, da Portaria nº 99/MB/MD, de 5 de abril de 2021, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma de procedimentos para aquisição, registro e porte de armas de fogo na Marinha do Brasil,
que a esta acompanha.
Art. 2º Revoga-se a Revoga-se a Portaria DGMM/MB nº 1, de 14 de fevereiro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1° de abril de 2024.
EDGAR LUIZ SIQUEIRA BARBOSA
Almirante de Esquadra
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOU de nº 38, de 23 de fevereiro de 2022, seção 1, Página 32.
ANEXO
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE SISTEMAS E ARMAS DA MARINHA
NORMA DE PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO, REGISTRO E PORTE DE ARMAS DE FOGO NA MARINHA DO BRASIL
1- PROPÓSITO
Estabelecer a Norma de procedimentos para aquisição, registro, porte, transferência, doação, restituição e extravio de armas de fogo e munições de uso particular de militares da Marinha do Brasil (MB), cujas referências legais são:
a) BRASIL. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Diário Oficial, Brasília, de 11 de dezembro de 1980;
b) Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
c) Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências;
d) Lei n° 10.834, de 29 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro – TFPC e altera dispositivos do Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, que dispõe sobre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas, munições, explosivos, produtos químicos agressivos e matérias correlatas;
e) Decreto n° 9.847, de 25 de junho de 2019. Altera o Decreto n° 5.123, de 1° de julho de 2004, que regulamenta a Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de armas – SINARM e define crimes;
f) Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019. Aprova o Regulamento de Produtos Controlados;
g) Decreto nº 10.630, de 12 de fevereiro de 2021. Altera o Decreto nº 9847, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas;
h) Decreto n° 11.615, de 21 de julho de 2023. Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas – SINARM;.
i) Portaria n° 1.369/MD, de 25 de novembro de 2004. Autoriza a emissão de Certificado de Registro de Arma de Fogo pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, que poderá valer como autorização para Porte de Arma de Fogo e dá outras providências;
j) Portaria nº 1.729/EB, de 29 de outubro de 2019. Aprova as Normas Reguladoras dos procedimentos administrativos relativos ao comércio exterior de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados;
k) Portaria Conjunta – C EX/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023. Dispõe sobre os parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito;
l) Portaria nº 164 – COLOG/C Ex, de 11 de dezembro de 2023, do Exército Brasileiro. Dispõe sobre a aquisição, o registro, o cadastro, a transferência, o porte e o transporte de arma de fogo; e a aquisição de munições, insumos e acessórios de arma de fogo por militares do Exército, em serviço ativo e na inatividade;
m) Portaria nº 166 – COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023, do Exército Brasileiro. Dispõe sobre a gestão de produtos controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional; e
n) Portaria n° 132/GM–MD, de 11 de janeiro de 2024. Altera o anexo da Portaria Normativa nº 1.369/MD, de 25 de novembro de 2004.
2- CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2.1- Definições
– Arma de fogo automática
É a arma em que o carregamento, o disparo e todas as operações de funcionamento ocorrem continuamente, enquanto o gatilho estiver sendo acionado.
– Arma de fogo de porte
É a arma de fogo de dimensões e peso reduzidos, que pode ser portada por um indivíduo em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das mãos.
– Arma de fogo portátil
É a arma cujo peso e dimensões permitem que seja transportada por um único homem, mas não conduzida em um coldre, exigindo, em situações normais, ambas as mãos para a realização eficiente do disparo.
– Arma de fogo de repetição
É a arma em que, após a realização de cada disparo decorrente da ação sobre o gatilho, há necessidade de empregar força física sobre um componente de seu mecanismo para concretizar as operações prévias e necessárias ao disparo seguinte, tornando-a pronta para realizá-lo.
– Arma de fogo não portátil
É a arma que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, não pode ser transportada por um único homem.
– Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF)
É o documento expedido por órgão competente que comprova o registro legal da arma. O CRAF tem validade em todo o território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo, exclusivamente, no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
– Concorde
É o documento do órgão responsável pelo cadastro da arma de fogo (MB, EB, FAB, Polícia Federal, Polícias Militares ou Corpos de Bombeiros Militares) que formaliza, a outro órgão de controle, a sua concordância com o procedimento referente à arma de fogo cadastrada em banco de dados sob sua responsabilidade.
– Organização Militar Controladora (OMCON)
A Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha (DSAM) é a OMCON da MB para assuntos relativos às armas de fogo institucionais e de uso particular do pessoal da MB e suas munições.
– Organização Militar de Vinculação (OMV)
A OMV é a Organização Militar (OM) responsável por avaliar, controlar, acompanhar, fiscalizar e pela comunicação entre o militar que a ela estiver vinculado e a OMCON, conforme a seguir:
I – para os militares da ativa, a OMV será a OM em que serve; e
II – para os militares RM1, Refº, RNR e ex-militares, a OMV será o Comando do Distrito Naval (ComDN) em cuja jurisdição esteja localizada sua residência, com as seguintes ressalvas:
a) quando o militar RM1/Refº estiver prestando serviço, vinculado a uma OM da MB, poderá tê-la como OMV; e
b) os militares RM1/Refº, que residem em locais afastados da Sede do DN, poderão enviar seus processos por intermédio da OM da MB mais próxima de sua residência, ficando, entretanto, a autorização/concessão requerida somente a cargo do titular da OMV (ComDN).
– Guia de Tráfego para Pessoa Física (GTPF)
É o documento que autoriza a circulação de produtos controlados por pessoa física, entre dois pontos definidos, dentro de um período de tempo estabelecido. A GTPF será emitida pelo ComDN em cuja área o militar for vinculado, de acordo com o modelo constante no anexo A.
A GTPF não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira a não ser feito seu uso e somente no percurso nela autorizado, conforme o parágrafo único do Art. 21 do Dec. nº 11.615/2023.
A GTPF receberá um selo de autenticidade, fornecido pela OMCON aos ComDN, mediante solicitação por mensagem.
Os selos de autenticidade são controlados pelo EB. Nesse contexto, os ComDN devem enviar à OMCON, até quinze de janeiro, ofício com o Mapa de Controle de Selos de Autenticidade (MCSA), cujo modelo se encontra no anexo B, contendo as informações sobre os selos de autenticidade consumidos no ano anterior e o estoque que passou para o ano corrente.
O militar proprietário de arma de fogo, cadastrada no SIGMA-MB, que não possua autorização de portar essa arma, poderá solicitar a GTPF para atender às seguintes situações:
I – mudança de domicílio;
II – reparo da arma em oficina legalizada;
III – Teste de Aptidão de Tiro (TAT);
IV – aprimoramento e qualificação técnica em estande de tiro, situado na cidade em que reside. Quando não houver estande de tiro situado na cidade em que reside, excepcionalmente, poderá utilizar a GTPF para se dirigir à cidade mais próxima que possua local para treinamento;
V – devolução aos órgãos de recolhimento; e
VI – transferência, previamente autorizada, para trânsito da arma até a OMV do adquirente.
A GTPF deve ter validade por período condizente com o fim a que se propõe, não devendo ultrapassar trinta dias corridos, contados a partir da data de sua emissão.
– Porte de Arma de Fogo Particular (PAFP)
É o CRAF com a observação de que o portador se encontra autorizado a portar a arma de fogo, objeto do registro e, juntamente com a carteira de identidade de militar, para comprovar que possui a autorização para portar arma de fogo, fora dos limites de sua residência, domicílio, estabelecimento ou empresa.
– Termo de Eliminação de Documento (TED)
É o documento que se destina a registrar as informações relativas ao ato de eliminação/destruição de documentos que já cumpriram sua função administrativa e não apresentam valor histórico para a Instituição, cujo modelo se encontra no anexo C.
– Teste de Aptidão de Tiro (TAT)
É o documento que comprova a capacidade técnica da praça sem estabilidade para o manuseio de arma de fogo.
– Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica (TAAP)
É o documento que atesta a avaliação psicológica do militar da MB, transferido para a reserva remunerada, que deverá ser realizado a cada dez anos, para a conservação da autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade.
2.2 - Sistemas de Controle
De acordo com a Lei nº 10.826/2003 e com o Dec. nº 11.615/2023 existem dois sistemas de controle de armas de fogo no território nacional:
– Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA)
Instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter o cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo, produzidas e comercializadas no país e importadas, de sua competência e das armas de fogo que constem dos registros próprios, conforme preconizado no Art. 4º do Dec. nº 9.847/2019, combinado com o § 1º do Art. 3º do Dec. nº 11.615/2023.
Pela Portaria Normativa nº 1.369/MD/2004 foi delegada à MB e à FAB gerenciar, em seu âmbito, uma seção do SIGMA destinada ao cadastro das armas de seu pessoal militar.
O Sistema de Gerenciamento Militar de Armas na MB (SIGMA-MB), operado pela DSAM e integrado ao SIGMA, mantém o cadastro geral das armas de uso particular do pessoal militar da MB.
– Sistema Nacional de Armas (SINARM)
Instituído no Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter o cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo, produzidas e comercializadas no país e importadas, bem como o controle dos registros dessas armas, conforme preconizado no Art. 3º do Dec. nº 11.615/2023.
2.3 - Classificações de Calibres
Os calibres nominais de uso permitido/restrito estão definidos nos Art. 11 e 12 do Dec. nº 11.615/2023 e na Portaria Conjunta – C EX/DG-PF nº 2/2023, sendo:
a) Armas de uso permitido
As seguintes armas de fogo são de uso permitido:
I – armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou 407 joules, e suas munições;
II – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior; e
III – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a 1.200 libras-pé ou 1.620 joules, exceto as armas dos calibres 9x19mm Parabellum, .40 Smith & Wesson e .300 ACC Blackout, conforme Portaria Conjunta – C EX/DG-PF nº 2/2023.
b) Armas de uso restrito
As seguintes armas de fogo são de uso restrito:
I – armas de fogo automáticas, independentemente do tipo ou calibre;
II - armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball;
III – armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou 407 joules, e suas munições;
IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a 1.200 libras-pé ou 1.620 joules, e suas munições;
V – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas;
VI – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de calibre superior a doze e as semiautomáticas de qualquer calibre; e
VII – armas de fogo não portáteis.
3 - PESSOAL HABILITADO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÃO
3.1 - Militares Habilitados
Os militares da MB estão habilitados a adquirir armas de fogo, sendo obrigatório o registro no acervo cidadão do SIGMA-MB, conforme dispõe o Art. 16 do Dec. nº 11.615/2023, excetuando-se desta possibilidade:
a) militar da ativa, incapaz ou apto para o Serviço Ativo da Marinha (SAM) com restrições, ainda que temporariamente, em patologias psiquiátricas, sendo avaliado em Inspeção de Saúde para Verificação de Deficiência Funcional (VDF), de acordo com a DGPM-406;
b) em curso de formação (da ativa ou da reserva);
c) prestando Serviço Militar Inicial (SMI);
d) Praças com Aptidão Média para Carreira (AMC) menor que 8,0 pontos;
e) militar da reserva remunerada (RM1) ou reformado (Refº), inapto em laudo de aptidão psicológica (TAAP);
f) indiciado em inquérito policial, com denúncia/queixa recebida e condenado por crime doloso;
g) envolvido em ocorrência com disparo de arma de fogo ou porte ostensivo;
h) envolvido em ocorrência na qual o indivíduo se encontre em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas e porte arma de fogo;
i) envolvido em ocorrência de violência doméstica ou no trânsito em que porte ou efetue disparo com arma de fogo;
j) envolvido em ocorrência caracterizada por omissão de cautela por proprietário de arma de fogo; e
k) que deixe de apresentar a declaração de local seguro, conforme preconizado no inciso VIII do Art. 15 do Dec. nº 11.615/2023.
3.2 - Observações
a) esta Norma não se aplica aos integrantes da reserva não remunerada da MB e aos militares excluídos do serviço ativo da MB (demissão, perda de posto e patente, licenciamento a bem da disciplina ou deserção), que deverão ser regidos pelo disposto no Dec. nº 11.615/2023; e
b) esta Norma não abrange os militares caçadores excepcionais, atiradores desportivos e colecionadores (CAC), os quais são regulamentados pelo Dec. nº 11.615/2023.
3.3 - Responsabilidade e compromisso
O militar que desejar adquirir arma e munição de uso particular deve conhecer todas as orientações contidas nesta Norma e assumir total responsabilidade pelas tratativas de compra da arma e munição junto aos representantes da indústria e comércio especializados.
É de sua exclusiva responsabilidade o fiel cumprimento das orientações desta Norma, da Lei nº 10.826/2003 e demais legislações constantes das referências e aquelas que vierem a ser publicadas, que tratam e/ou tratarem dos procedimentos para posse, porte e demais assuntos relativos às armas de fogo de uso particular e suas respectivas munições.
O modelo atestando conhecimento da legislação e o compromisso do militar encontra-se no anexo D.
4 - DA COBRANÇA DE TAXAS
Conforme previsto na Lei nº 10.834, de 2003, os militares da MB deverão efetuar o pagamento,via Guia de Recolhimento da União (GRU), das seguintes taxas:
a) Autorização para aquisição de Produtos Controlados – R$ 25,00 (vinte e cinco reais) – COD. 41; e
b) Autorização para Tráfego Interno de Produtos Controlados (GT) – R$ 8,00 (oito reais) – COD. 66.
O pagamento descrito na alínea a do subitem 6.2 refere-se somente para novas aquisições de arma de fogo na indústria, comércio e transferência, não contemplando aquisição de munição.
Parágrafo único. Conforme preconizado no Art. 11, §2º da Lei nº 10.826, de 2003, os militares estão isentos do pagamento da taxa de registro, de porte de arma de fogo e de suas renovações.
4.1 - Procedimentos para obtenção das GRU rela/vas às taxas
Aquisição de Arma de Fogo de uso Par/cular A GRU é o documento obrigatório utilizado para o pagamento das taxas e multas inerentes à fiscalização de produtos controlados.
O comprovante de pagamento da Autorização para aquisição de Produtos Controlados – R$ 25,00 (vinte e cinco reais) – COD. 41 deverá ser encaminhado, juntamente, com os documentos
descritos no subitem 6.2 destas normas.
As taxas previstas, devem ser pagas em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, em nome do Fundo do Exército, por intermédio de guias específicas “GRU” disponibilizados no site do Tesouro
Nacional.
Deve ser utilizada a GRU – Simples, com recolhimento obrigatório nas agências do Banco do Brasil.
Para efetuar o pagamento das taxas de que trata o subitem 6.2 destas normas, o militar deverá proceder da seguinte maneira:
a) acessar o site da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC
(www.dfpc.eb.mil.br), na internet, e certificar-se das orientações para o preenchimento da GRU;
b) para preencher e imprimir o formulário, acessar o site do Tesouro Nacional
(https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.;);
c) realizar os preenchimentos dos campos, da seguinte maneira:
I - Unidade Gestora – COD. 167.086;
II - Gestão – COD. 00001 – Tesouro Nacional;
III - Nome da Unidade – Fundo do Exército; e
IV - Código de Recolhimento – 11300-0 – Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados – Exército.
d) dirigir-se a qualquer agência do Banco do Brasil, de posse do formulário, para efetuar o pagamento da taxa; e
e) apresentar recibo autenticado pelo Banco do Brasil na sua OM de vinculação.
No âmbito da MB foi adotado o código 101, o qual deve ser aposto no campo “NÚMERO DE REFERÊNCIA” da GRU, de acordo com as hipóteses abaixo:
I - Aquisição de arma - número de referência 10141; e
II - Emissão de GTPF - número de referência 10166.
5- LIMITE DA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÃO
5.1 -Quantidade de armas autorizadas
A quantidade máxima de armas de fogo autorizada para militares da MB, conforme preconizado nas Normas reguladoras constantes da Port. nº 164 – COLOG/C Ex/2023, é apresentada a seguir:
a) os militares habilitados poderão adquirir até seis armas de fogo, das quais até cinco poderão ser de uso restrito, respeitando-se o limite máximo no acervo cidadão do SIGMA-MB, de seis armas de fogo de uso particular;
b) os Oficiais e Suboficiais/Sargentos com estabilidade, em serviço ativo ou RM1/Refº, poderão adquirir até duas armas brasonadas por transferência, sem que sejam computadas na quantidade limite; e
c) fica vedada a aquisição de armas automáticas de qualquer calibre e as armas portáteis de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia cinética superior a 1.750 joules.
5.2 - Munições
A quantidade de munição que o militar da MB pode adquirir é de até seiscentas munições por ano, por arma cadastrada no SIGMA-MB, conforme estabelece o Art. 26, da Port. nº 164 – COLOG/C Ex/2023.
6 - AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÃO DE USO PARTICULAR
A aquisição de arma de fogo de porte ou portátil, de uso permitido ou restrito, pode ocorrer no comércio especializado ou na indústria nacional, por militares.
6.1 - Autoridade Concedente
A autorização para aquisição de arma de fogo de uso pessoal, solicitada pelos militares da ativa e pelos militares que estiverem prestando Tarefa por Tempo Certo (TTC) será concedida pelo Comandante/ Diretor da OMV.
Quando o militar for RM1/Refº, a autoridade concedente é o Comandante do DN a que estiver vinculado.
§ 1o – O militar sem estabilidade assegurada ou temporário deverá solicitar a aquisição, registro ou porte de arma de fogo em até seis meses antes do término do seu contrato/compromisso, de modo a permitir tempo hábil para a conclusão do processo; e
§ 2o – O militar RM1/Refº, ao solicitar a aquisição da arma de fogo ou renovação do seu porte, deverá apresentar TAAP cuja emissão tenha ocorrido dentro do prazo máximo de dois anos, nos termos do Art. 7 da Resolução nº 1/2022, do Conselho Federal de Psicologia - CFP.
6.2 - Procedimentos para aquisição de armas de fogo de uso particular
Para aquisição de arma de fogo na indústria nacional ou no comércio especializado o adquirente deverá apresentar os seguintes documentos:
I – requerimento, ao titular da OMV, solicitando a autorização para aquisição de arma de fogo, acessório e colete de uso permitido para uso pessoal;
II – comprovante do pagamento da taxa de aquisição de Produto Controlado ao requerimento, GRU obtida na página da DFPC – COD. 41;
III – cópia da carteira de identidade militar do adquirente; e
IV – laudo de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo (TAAP), para militares RM1/Refº;
Adicionalmente, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) Adquirente
I – após a ratificação pela OMCON, por mensagem, e mediante autorização de seu Comandante, o ofício externo, constante no anexo E, deverá ser entregue diretamente pelo adquirente ao fornecedor para a realização da compra;
II – o militar adquirente deverá estabelecer contato com o lojista ou o representante do fabricante da arma a ser adquirida, a fim de efetuar a encomenda e acertar a parte financeira, no prazo de 180 dias da assinatura do ofício externo, constante no anexo E;
III – após a compra realizada, o militar adquirente deverá apresentar a nota fiscal para a OMV em até sete dias úteis, de forma a viabilizar o registro da arma fogo, de acordo com o § 2º, do Art. 17, do Dec. nº 11.615/2023; e
IV – caso não haja representante comercial na cidade, o adquirente deverá encaminhar o ofício externo, constante no anexo E, via postal, cabendo a si as informações do destinatário, para dar sequência à compra.
§ 1º O adquirente deverá informar à OMV os dados do comércio/indústria para serem inseridos no ofício externo, constante no anexo E (endereço, razão social e nome do representante).
§ 2º Todos os militares deverão apresentar atestado, de acordo com a SGM-105, declarando que sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário e que adotarão as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade, conforme preconizado no inciso VIII do Art. 15 do Dec. nº 11.615/2023. Este atestado deverá compor todos os processos de aquisição e transferência de arma.
b) OMV
I – efetuar a Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com o inciso 4.7.4, do EMA-353;
II – caso a solicitação de PAFP ocorra concomitantemente com aquisição/registro e desde que por expressa solicitação do militar, a OMV poderá realizar uma única VDB, para ambas as concessões;
III – a autorização para aquisição de arma de fogo está condicionada ao atendimento da quantidade prevista no Art. 5.1 e ao cumprimento, pelo interessado, do disposto no capítulo 3, e será formalizada pelo deferimento pelo titular da OMV do militar no próprio requerimento;
IV – encaminhar, por ofício para a OMCON, em meio eletrônico, a GRU e comprovante de pagamento cópia da identidade, anexo F devidamente preenchido, exceto para aquisição de colete, e assinado pelo titular da OMV do militar e o TAAP, quando couber;
V – emitir o ofício externo e entregar ao adquirente, o qual levará pessoalmente, ou via postal, para o lojista ou para o representante do fabricante para as tratativas da compra, cujo modelo se encontra no anexo E;
VI – após o recebimento da arma ou da nota fiscal, de modo a efetuar o seu cadastramento no SIGMA-MB, emitir OS específica, contendo os dados do interessado e da arma de fogo;
VII – encaminhar ofício à OMCON, em meio eletrônico e assinado digitalmente, solicitando o cadastramento da arma e emissão de CRAF, tendo como anexos as cópias da OS, da carteira de identidade, da nota fiscal e do TAAP, quando couber; e
VIII– entregar a arma junto com os documentos correspondentes ao militar adquirente e efetuar lançamento em Caderneta Registro (CR), quando o militar for da ativa.
§ 1o Caso o militar com estabilidade assegurada incida nas situações que ensejam a não concessão ou revogação do PAFP, a OMV deverá fazer constar o enquadramento na OS encaminhada à OMCON. Nesse caso será emitido pela OMCON somente o CRAF, sem a autorização para portar arma de fogo de uso particular.
§ 2o Para aquisição de acessório e proteção balística de uso permitido deverá ser observado o mesmo procedimento para aquisição de arma de fogo de uso particular, exceto VDB, pagamento de GRU, TAAP e OS de registro. Após a ratificação da OMCON por mensagem, deverá ser preenchido o anexo E, efetuando as devidas alterações.
c) OMCON
I – verificar, no SIGMA-MB, os cadastros de armas de fogo existentes em nome do adquirente;
II – conferir a documentação recebida e informar por mensagem à OMV do militar adquirente, caso haja alguma discrepância na documentação apresentada para o registro, informando os fatos em desacordo com a Norma, quando couber;
III – cadastrar a arma e emitir o CRAF;
IV – quando o militar não possuir o PAFP correspondente, emitir a GTPF; e
V – encaminhar o CRAF e a GTPF, quando couber, para a OMV, por ofício.
6.3 - Observações sobre aquisição de armas e munições
a) as armas de pressão por ação de mola ou gás comprimido, com calibre igual ou menor que seis milímetros, podem ser adquiridas, em qualquer quantidade, por militares com idade superior a 21 anos e não serão computadas nos limites estabelecidos;
b) antes e depois do pagamento da arma a ser adquirida as tratativas da compra serão realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor, sem prejuízo para a MB. Quando houver necessidade de alterar dados em um processo de aquisição de arma por motivo de desembarque do militar, desistência ou postergação do prazo para aquisição da arma de fogo, a OMV deverá informar, por mensagem, à OMCON os acertos realizados. No caso de desembarque do militar, o processo deverá ser interrompido e recomeçará na OM de destino;
c) no caso de movimentação do militar adquirente deverá ser observada a situação do processo de aquisição, conforme mostrado a seguir:
I – se não tiver sido efetuado o pagamento da arma: a OMV deverá informar, por mensagem, à OMCON e a autorização de aquisição será cancelada automaticamente, devendo ser devolvida pelo adquirente em sua OM. Deverá ser iniciado um novo processo na OM de destino do militar; e
II – se tiver sido efetuado o pagamento da arma: o processo deve ser concluído na OMV que iniciou o processo e a arma e seu CRAF entregues ao militar, sem custos ou obrigações para a MB.
d) a aquisição de munição fica condicionada à apresentação, pelo adquirente, da carteira de identidade de militar e do CRAF válido, estando restrita ao calibre correspondente à arma registrada;
e) o fabricante providenciará a entrega da arma adquirida no endereço da OMV do militar adquirente, quando esta for OM de terra, ou em OM de terra, indicada pelo Comando da Força, quando a OMV for navio; e
f) o militar deverá retirar a arma no estabelecimento em que a comprou apenas quando estiver de posse do CRAF e GTPF, quando couber.
7- REGISTRO DE ARMAS DE FOGO NA MB
O registro das armas de fogo particulares adquiridas, no acervo cidadão no SIGMA-MB, é obrigatório.
7.1 - Registro inicial
O registro de aquisição de arma de fogo para militar da MB é caracterizado por sua publicação em Ordem de Serviço (OS) pela OMV e classificado como “Informação Pessoal”. A OS deverá conter, além da descrição do fato que se deseja registrar, o artigo da Norma que respalda o procedimento, os dados do interessado e da arma e deverá ser encaminhada, por ofício, acompanhada dos demais documentos necessários, de acordo com os procedimentos previstos no capítulo 6.
Caso o militar incida nas situações que ensejam a não concessão ou revogação do PAFP, a OMV deverá fazer constar o enquadramento na OS encaminhada à OMCON que, nesse caso, emitirá somente o CRAF, sem a autorização para portar arma de fogo de uso particular.
a) Dados do interessado
O registro inicial deve conter os seguintes dados do interessado:
I - posto ou graduação, NIP e nome;
II - filiação;
III - data e local de nascimento;
IV - endereço residencial;
V - órgão no qual trabalha;
VI - identidade – nº, data de expedição, órgão expedidor, unidade da federação e data de validade;
VII - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VIII- data do término de compromisso nos casos de militares sem estabilidade; e
IX – data de contratação e data da última IS, no caso de militar TTC, para comprovação de aptidão psicológica, sem restrições.
b) Dados da arma
O registro inicial deve conter os seguintes dados da arma:
I - número do cadastro no SIGMA/SINARM, conforme o caso, somente para armas já cadastradas nesses sistemas;
II - identificação do vendedor;
III - nota fiscal – número e data;
IV - espécie/tipo - Ex: revólver, pistola, rifle, fuzil, espingarda;
V - marca - nome do fabricante da arma;
VI - modelo constante na nota fiscal;
VII - número de série;
VIII - calibre - Ex: 6,35mm, .22, .38, .380;
IX - capacidade de cartuchos Ex: 7, 10, 15, 19;
X - tipo de funcionamento - Ex: semiautomática ou repetição;
XI - quantidade de canos - Ex.: 1 ou 2;
XII - comprimento do cano - Ex: 83 mm, 98mm, 125mm;
XIII - tipo de alma Ex: lisa ou raiada;
XIV - quantidade de raias - Ex: 3, 4, 5, 6, 8;
XV - sentido da raia - Ex: à direita ou à esquerda;
XVI - número de série gravado no cano da arma, se houver; e
XVII - arma brasonada – sim ou não.
7.2 - Registro de alterações de cadastro no SIGMA-MB
A arma de fogo pode ser adquirida por recebimento de prêmio escolar, de instituições governamentais ou privadas, bem como de fundações ou autarquias, nacionais ou internacionais.
O registro da arma deverá ser publicado em OS, conforme disposto no Art. 7.1, somente para os militares habilitados de acordo com o capítulo 3.
A OMV do militar agraciado iniciará o processo de registro da arma de fogo, encaminhando um ofício à OMCON, contendo os seguintes documentos em anexo: a OS de registro da arma, a OS declarando o prêmio e uma declaração ou uma carta da Instituição que concedeu o prêmio.
Na presente hipótese, a OMCON cadastrará a arma e confeccionará o CRAF/PAFP, sendo dispensado o pagamento da GRU.
Parágrafo único. o militar da MB, ao retornar de missão no exterior com arma de fogo, deve observar os procedimentos de importação de produtos controlados, estabelecidos na Port. nº 1.729/2019 do EB e o limite estabelecido no capítulo 5 desta Norma.
7.3 - Observações sobre registro de arma de fogo
O registro de alterações de cadastro no SIGMA-MB referente à arma de fogo, seus acessórios e/ou documentos de registro, pertencente a militares da MB, deverá conter:
– dados do interessado
NIP, posto ou graduação, nome, nº da identidade e sua validade, CPF e término de compromisso.
– dados da arma
Espécie, modelo, calibre, marca, número de série e número do cadastro no SIGMA; e
O registro é caracterizado pela publicação em OS, classificada como “Informação Pessoal”.
8 - CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF)
O CRAF, conforme descrito pela Portaria GM-MD nº 132/2024, subdivide-se em dois modelos:
a) não válido como autorização para portar arma de fogo
Autoriza o seu proprietário a mantê-la, exclusivamente, no interior de sua residência ou nas suas dependências; e
b) com autorização para portar arma de fogo
Autoriza o seu proprietário a conduzi-la fora de sua residência ou dependências.
8.1 - Modelos
Em ambos os casos, é composto dos seguintes elementos:
a) dados do proprietário da arma:
I – nome do proprietário;
II – número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III– número da Carteira de Identidade (CI); e
IV – órgão expedidor da CI.
b) validade;
c) dados da arma registrada:
I – número de registro no SIGMA;
II – tipo;
III– marca;
IV – calibre; e
V – número de série.
d) data de expedição; e
e) autorização para Porte de Arma de Fogo.
Para o CRAF sem autorização para porte de arma de fogo, constará no documento a observação: “NÃO VÁLIDO COMO PORTE DE ARMA”, e para o CRAF com autorização para porte de arma de fogo, constará a observação: “AUTORIZADO A PORTAR ARMA DE FOGO – Amparo legal: Portaria GM-MD nº 132/2024”, bem como a abrangência nacional da autorização para porte da arma de fogo registrada.
8.2 – Solicitação do CRAF
A solicitação de CRAF é realizada dentro do processo de registro inicial, conforme o Art. 7.1, ou o pedido de alteração no SIGMA-MB, de acordo com o Art. 7.3.
8.3 – Validade do CRAF
O CRAF tem validade indeterminada, exceto para os militares sem estabilidade assegurada, cujo prazo será igual à data de validade da carteira de identidade do militar.
8.4 – Extravio de CRAF
O proprietário de arma de fogo que tiver seu CRAF extraviado por furto, roubo ou perda, imediatamente, é obrigado a comunicar o fato à Unidade Policial (UP) local, bem como a sua recuperação, caso ocorra, a fim de permitir a emissão do Boletim de Ocorrência (BO) ou Relatório/ Registro de Ocorrência (RO) ou Registro de Extravio de Documentos (RED).
O proprietário deverá, no prazo de 48 horas, comunicar a(s) ocorrência(s), por escrito, à OMV.
8.5 - 2ª via de CRAF
8.5.1 – Hipóteses
São considerados motivos para emissão de segunda via de CRAF/PAFP: roubo, furto, perda e mau estado de conservação.
8.5.2 – Procedimento
O militar deverá solicitar 2ª via do CRAF oficialmente, ao titular da OMV, informando o motivo e anexando os seguintes documentos:
- nos casos de mau estado de conservação – cópia do CRAF atual; e
- nos casos de roubo, furto ou perda – Boletim de Ocorrência (BO); Registro de Ocorrência (RO) ou Registro de Extravio de Documentos (RED).
A OMV deverá:
a) efetuar registro em OS e na CR para os militares da ativa;
b) encaminhar, por ofício, à OMCON, cópia da OS, da carteira de identidade e do BO, RO ou RED, se houver;
c) entregar ao militar o CRAF emitido pela OMCON e recolher o CRAF a ser substituído, se houver; e
d) eliminar o CRAF recolhido e encaminhar o correspondente TED para a OMCON, em meio eletrônico e assinado digitalmente.
8.6 – Renovação do CRAF para militares sem estabilidade
a) no ato da renovação do CRAF, o militar deverá estar habilitado, conforme o capítulo 3;
b) será necessária a renovação da posse de arma de fogo até sessenta dias antes do término da validade do CRAF, observando-se o mesmo procedimento para a emissão de 2ª Via de CRAF, previsto no Art. 8.5, no que couber;
c) caso o vencimento do CRAF ocorra durante curso de formação, a OMV deverá solicitar a renovação antes da concentração e será emitido o CRAF com validade até 31MAR do ano subsequente ao curso; e
d) o militar/ex-militar que estiver com o CRAF vencido não poderá adquirir novas armas ou munições e estará sujeito à instauração de procedimento administrativo para cassação do CRAF, de acordo com os §1º e §2º do Art. 26 do Dec. nº 11.615/2023.
8.7 – Cassação do CRAF
O registro de arma de fogo poderá ser cassado em caso de risco iminente, caracterizado por risco potencial à vida, à incolumidade ou à integridade física, própria ou de terceiros.
O titular da OMV poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado, de acordo com o Art. 45 da Lei nº 9.784/1999.
8.7.1 – Hipóteses
O procedimento para a cassação do CRAF será instaurado quando houver indícios de que o militar incide em uma das hipóteses previstas nas alíneas d a j do Art. 3.1, bem como nos casos de perda de idoneidade.
São elementos que demonstram a perda do requisito de idoneidade, entre outros, a existência de mandado de prisão cautelar ou definitiva, o indiciamento em inquérito policial pela prática de crime e o recebimento de denúncia ou de queixa pelo juiz, nos termos do §2º do Art. 28 do Dec. nº 11.615/2023.
8.7.2 – Procedimento
A OMV deverá instaurar processo administrativo, com a finalidade de apurar a incidência de uma das hipóteses de cassação do CRAF, devendo determinar ao militar a apresentação formal de defesa, no prazo de dez dias, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Uma vez constatada a necessidade de cassação do CRAF, por decisão fundamentada, o militar será informado para cumprir o disposto no § 6º do Art. 28 do Dec. nº 11.615/2023, constituindo-se nos procedimentos de transferência ou recolhimento de arma de fogo.
§1º Sem prejuízo quanto à instauração do procedimento de cassação do CRAF, o titular da OMV:
a) deverá apreender imediatamente a arma de fogo do militar, nos casos de ação penal ou de inquérito policial que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do disposto no inciso IV, do caput do Art.18 da Lei nº 11.340/2006, mantendo a OMCON informada; e
b) poderá suspender administrativamente e cautelarmente, em qualquer tempo, por ato fundamentado, o CRAF e o PAFP do militar, em razão de sinais exteriores da perda da aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, havendo a imediata apreensão administrativa da arma de fogo, dos acessórios e da munição, independentemente da existência de laudo de aptidão psicológica válido, conforme preconizado no caput e no §1º, ambos do Art. 62, do Dec. nº 11.615/2023.
Posteriormente, o militar deverá ser encaminhado para Inspeção de Saúde para VDF, de acordo com o previsto na DGPM-406. Caso seja constatada a inaptidão psicológica definitiva, o militar deverá comunicar o fato imediatamente, à OMV. Nessa condição, deverá providenciar a transferência da(s) arma(s) ou seu(s) recolhimento(s), à MB ou ao Departamento de Polícia Federal (DPF).
§2º As OMV deverão publicar em OS os procedimentos de suspensão temporária e cassação de CRAF e PAFP, bem como encaminhar cópia dos mesmos para a OMCON.
9 – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PARTICULAR (PAFP)
O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo e será válido apenas em relação à arma nele especificada, mediante a apresentação do documento de identificação do portador.
9.1 – Militares autorizados
a) para os Oficiais, o PAFP é direito capitulado na alínea q do Art. 50 da Lei nº 6.880/1980, combinado com o §1º do Art. 53 do Dec. nº 11.615/2023; e
b) para as Praças com estabilidade, o PAFP é garantido, conforme estabelecido na alínea r, inciso IV do Art. 50 da Lei nº 6.880/1980, combinado com o §2º do Art. 53 do Dec. nº 11.615/2023.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do titular da OMV, poderá ser concedido o porte de arma de fogo à Praça sem estabilidade assegurada, desde que atendidos os seguintes requisitos, conforme previsto no §3º do Art. 53 do Dec. nº 11.615/2023:
I) ter Aptidão Média para Carreira (AMC) maior que 8,0 pontos;
II) ser aprovado no TAT; e
III) não infringir o disposto nas situações de revogação de PAFP.
9.2 – Situações que ensejam a não concessão ou revogação do PAFP:
a) para os militares da ativa, ser declarado incapaz ou apto para o Serviço Ativo da Marinha (SAM) com restrições, ainda que temporariamente, em patologias psiquiátricas, sendo avaliado em Inspeção de Saúde para Verificação de Deficiência Funcional (VDF), de acordo com a DGPM-406;
b) para o militar RM1/Refº, ser declarado inapto, em laudo de aptidão psicológica (TAAP);
c) condenado por crime contra a segurança do Estado ou por atividade que desaconselhe o porte;
d) por determinação em decisão judicial;
e) detenção, com ocorrência lavrada, independente de condenação, portando arma de fogo em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substâncias químicas alucinógenas;
f) indiciamento, recebimento de denúncia/queixa ou condenação pela prática de crimes dolosos;
g) crime de deserção;
h) extravio do militar;
i) desaparecimento do militar;
j) condução de arma ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como: igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza;
k) requerimento do militar solicitando a revogação do porte;
l) licenciamento dos militares temporários ou excluídos da MB;
m) interdição ou falecimento;
n) não cumprimento dos requisitos da Praça sem estabilidade;
o) envolvimento em ocorrência com disparo de arma de fogo ou porte ostensivo; e
p) envolvimento em ocorrência de violência doméstica ou no trânsito em que o envolvido porte ou efetue disparo com arma de fogo.
Parágrafo único. Cabe ao militar da MB que possui arma de fogo registrada no SIGMA-MB informar à sua OMV de qualquer processo/inquérito em que seja investigado, réu ou denunciado, de acordo com o inciso 1.3.1 da DGPM 315. A OMV deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) verificar se os militares subordinados possuem RO/BO ou processo de justiça;
b) manter o efetivo controle de todos os militares que possuem armas de fogo e respectivos PAFP com o acompanhamento da condição de idoneidade; e
c) caso constatada a perda da idoneidade, revogar, imediatamente, o PAFP do militar.
9.3 – Procedimentos para solicitação do PAFP
a) solicitante
O militar interessado deve solicitar, por requerimento, ao titular da OMV, ao efetuar o registro de sua arma ou em qualquer tempo, a emissão de PAFP.
b) OMV
I – verificar o preconizado no Art. 9.2;
II – efetuar a Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com o inciso 4.7.4, do EMA-353;
III – caso a solicitação de PAFP ocorra, concomitantemente, com a de aquisição/registro e desde que por expressa solicitação do militar, a OMV poderá realizar uma única VDB, para ambas as concessões;
IV – para as Praças sem estabilidade, agendar, por mensagem, a marcação de TAT, observando o parágrafo único, do artigo 9.1. O TAT deve ser realizado em OM indicada pelo ComDN a que a Praça estiver vinculada;
V – caso deferido, emitir OS específica concedendo o PAFP e identificando o militar e arma, efetuando o lançamento na CR para o militar da ativa;
VI – encaminhar, em meio eletrônico, à OMCON, cópia da OS;
VII – para os militares sem estabilidade, encaminhar, por ofício, cópia da OS de concessão do PAFP, cópia da carteira de identidade e cópia da OS do TAT, quando couber; e
VIII – para militares com dez anos ou mais na reserva remunerada, encaminhar, por ofício, para a OMCON, cópia da OS de concessão do PAFP, cópia da carteira de identidade e o laudo do Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica (TAAP), exceto para os militares executando Tarefa por Tempo Certo (TTC).
c) OMCON
Emitir o PAFP e encaminhá-lo para a OMV.
9.4 – Procedimentos para realização do TAT
a) validade
O TAT terá validade indeterminada para arma da mesma espécie e calibre.
b) custos
Todos os custos envolvidos, como deslocamento, estada, alimentação, munição e silhuetas correrão por conta do militar solicitante.
c) parâmetros para realização do teste
O TAT será composto de prova prática, por meio de execução de tiro, com a utilização correta de arma para a qual o militar pleiteia o porte. Os parâmetros para a realização da prova prática são os seguintes:
I – alvo tipo silhueta, conforme anexo AG da publicação CGCFN-101;
II – distância do atirador ao alvo – quinze metros;
III – quantidade de tiros – três séries de cinco tiros;
IV – tempo de duração – trinta segundos para cada série; e
V – aprovação – será considerado aprovado o militar que obtiver, no mínimo, sessenta por cento de impactos na silhueta, ou seja, nove impactos dos quinze tiros disparados.
d) resultado
Os resultados de TAT deverão ser publicados em OS específica, pela OM realizadora, com cópia, em meio eletrônico, para a OMCON, o ComDN e a OMV do solicitante.
9.5 – Validade do PAFP
A validade do PAFP, para Oficiais e Praças, é condicionada à situação do militar, conforme a seguir:
a) militares no Serviço Ativo da Marinha (SAM):
I) com estabilidade assegurada: validade indeterminada; e
II) sem estabilidade assegurada: será igual à data de validade da carteira de identidade do militar.
b) militar RM1/Refº: dez anos.
9.6 – Renovação/substituição de PAFP
9.6.1 – Hipóteses
O PAFP deverá ser renovado quando ocorrer o vencimento da sua validade e deverá ser substituído, em caso de revogação, em caso de mau estado de conservação do documento, bem como na hipótese de extravio, prevista no Art. 8.4.
9.6.2 – Procedimento
No ato de renovação do PAFP deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Art. 9.3, exceto o contido na sua subalínea IV da alínea b.
a) militar:
Solicitar, por escrito, ao titular da OMV, a renovação/substituição do PAFP, informando o motivo e anexando em meio físico, quando couber, o laudo original do TAAP, cópia do BO/RO/RED e observado o Art. 8.4, nos casos de transferência para a inatividade.
b) OMV:
I – efetuar registro em OS e CR, em caso de militar da ativa;
II – encaminhar a OS e cópia da carteira de identidade, por ofício, em meio eletrônico, à OMCON e, quando couber, o laudo do TAAP e cópia do BO/RO/RED;
III– receber o PAFP emitido pela OMCON e proceder a entrega ao militar, recolhendo, na mesma ocasião, o PAFP substituído, caso seja possível; e
IV – destruir o PAFP recolhido e encaminhar para a OMCON o correspondente TED, por ofício, em meio eletrônico e assinado digitalmente.
Parágrafo único. O militar possuidor de PAFP, ao ser transferido para a RM1/Refº, mantém a sua qualificação de aptidão psicológica por mais dez anos, a contar da data de desligamento do Serviço Ativo, devendo solicitar à sua OMV a substituição do PAFP com sessenta dias de antecedência ao vencimento.
A OMV deverá publicar a OS de substituição de porte e encaminhar para a OMCON, conforme os procedimentos de renovação de PAFP.
O anexo G deverá ser enviado, por ofício, logo após o desligamento do Serviço Ativo da Marinha.
9.7 – Observações sobre o PAFP
a) o militar possuidor de PAFP não poderá conduzir arma ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como: igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em eventos de qualquer natureza; e
b) o militar RM1/Refº, em atendimento ao que dispõe o Art. 30 do Dec. nº 9.847/2019, deverá se submeter ao TAAP, a cada dez anos, para conservar a autorização de portar arma de fogo de sua propriedade.
9.8 – Observações sobre o TAAP
a) o militar deverá apresentar TAAP, cuja data de emissão não ultrapasse o prazo máximo de dois anos, nos termos do Art. 7 da Resolução nº 01/2022, do Conselho Federal de Psicologia – CFP;
b) o TAAP deverá ser realizado em clínica credenciada pela Polícia Federal. A relação de clínicas credenciadas poderá ser acessada por meio do site https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/armas/psicologos/psicologos-crediciados; e
c) os militares em prestação de TTC, durante sua prestação de serviço, estão dispensados da realização do TAAP. Deverá ser informado na OS a data de sua contratação e a última Inspeção de Saúde de renovação de contrato.
10 – PORTE DE ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL (PAFI)
É o porte destinado ao militar em serviço, armado e com trajes civis que utilizará o armamento pertencente à MB.
10.1 – Concessão do PAFI
a) a concessão de PAFI é da competência exclusiva dos Almirantes; e
b) a concessão de PAFI somente poderá referir-se à arma institucional da dotação da OMV.
10.2 – Procedimento para emissão do PAFI
a) OM
I – analisar a necessidade e a conveniência da concessão pelos setores de segurança, de inteligência ou de pessoal equivalente da OM, levadas em conta as condições de bom comportamento e desempenho das funções;
II – efetuar Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com o inciso 4.7.4, do EMA-353 – Vol II; e
III – submeter à aprovação do Almirante imediatamente superior na cadeia de comando a proposta de concessão de PAFI ao militar considerado, conforme estabelecido na alínea a do Art. 10.1. Quando o titular da OM solicitante for Almirante, será de sua competência a aprovação da proposta.
b) OM concedente
I – avaliar a solicitação;
II – caso autorizado, efetuar lançamento em OS; e
III – conceder uma cópia da OS, assinada fisicamente, que acompanhará o militar quando fizer uso da arma de fogo institucional.
c) Ordem de Serviço (OS)
A OS com a autorização para Porte de Arma de Fogo Institucional (PAFI) deverá conter os seguintes dados:
I – validade;
II – abrangência;
III – data de expedição;
IV – da OM: nome, código da OM e CNPJ;
V – do militar: posto ou graduação, nome; e
VI – da arma: espécie, marca, calibre e número de série.
10.3 – Observações sobre o PAFI
a) o PAFI é funcional, intransferível e revogável em qualquer tempo;
b) o militar deverá, obrigatoriamente, conduzir a OS de concessão do PAFI e a sua carteira de identidade;
c) são condições para militar receber PAFI, além de ter bom comportamento, desempenhar funções de segurança pessoal ou relacionadas com atividades de Inteligência;
d) o prazo de validade dos PAFI concedidos será de até cinco anos, podendo ser renovado em caso de necessidade;
e) as OM concedentes devem manter rigoroso controle dos PAFI de seu pessoal, por um período de cinco anos, usando o Mapa de Controle de Porte de Arma de Fogo Institucional (MCPAFI), constante no modelo do anexo H;
f) a renovação de PAFI deve seguir os mesmos procedimentos previstos para a sua concessão;
g) o cancelamento do PAFI deverá ser feito pela OM solicitante/concedente quando o militar estiver abrangido nas hipóteses estabelecidas no Art.9.2 ou não atender à necessidade e à conveniência;
h) a OS do PAFI cancelado ou com validade vencida deverá ser recolhida e destruída pela OM concedente;
i) no caso de perda ou extravio da OS do PAFI, a OMV deverá, a critério do titular da OM, instaurar sindicância para apurar o fato; e
j) os procedimentos a serem observados pelos militares portadores de PAFI estão preconizados na publicação CGCFN-317.
11 – TRANSFERÊNCIA DE ARMAS DE FOGO
Esta Norma não se aplica aos integrantes da reserva não remunerada da MB e aos militares excluídos do serviço ativo da MB (demissão, perda de posto e patente, licenciamento a bem da disciplina ou deserção), que deverão ser regidos pelo disposto no Dec. nº 11.615/2023. Portanto, quando possuidores de armas cadastradas no SIGMA-MB, deverão, obrigatoriamente, providenciar a transferência do registro de suas armas para o SIGMA-EB, SIGMAER ou SINARM, de acordo com os procedimentos de transferência de arma de fogo do SIGMA-MB para outros sistemas, preconizados nesta Norma de procedimentos, sessenta dias antes do desligamento do serviço ativo da MB, de acordo com a sua nova situação; e
Para os casos acima citados, as OMV deverão solicitar a substituição do CRAF/PAFP, a fim de emitir um novo CRAF sem autorização para porte de arma de fogo, com validade de noventa dias, e emitir um CONCORDE autorizando a transferência da arma de fogo para outro sistema.
11.1 – Modalidades de transferências
11.1.1 – Transferência interna no SIGMA-MB
Ocorre quando o cedente e o adquirente são militares da MB, não havendo uma transferência entre sistemas.
11.1.2 – Transferência do SIGMA-MB para outros Sistemas
Ocorre quando houver a transferência para os sistemas SINARM, SIGMA-EB ou SIGMAER.
11.1.3 – Transferência de outros Sistemas para o SIGMA-MB
Ocorre quando houver a transferência dos sistemas SINARM, SIGMA-EB ou SIGMAER para o SIGMA-MB.
11.1.4 – Transferência por herança, falecimento ou interdição
Ocorre quando houver falecimento ou interdição do militar da MB, proprietário de arma de fogo, registrada no SIGMA-MB. O administrador da herança ou curador, conforme o caso, deverá providenciar a transferência da propriedade da arma, mediante o alvará judicial ou autorização firmada por todos os herdeiros, desde que maiores e capazes.
11.2 – Procedimentos para transferências
11.2.1 – Transferência interna no SIGMA-MB
a) militar cedente
Solicitar ao titular de sua OMV a autorização para a transferência de arma de sua propriedade, apresentando, anexa, a cópia do correspondente CRAF. Caso autorizado, a OMV do militar cedente deverá informar o fato, por mensagem, à OMV do militar adquirente, com cópia para a OMCON.
b) militar adquirente
Apresentar, junto à sua OMV, os documentos estabelecidos nas subalíneas de I a IV do Art. 6.2, apresentando em anexo o Termo de Transferência de Propriedade de Arma (TTPA), cujo modelo se encontra no anexo I.
c) OMV
I – efetuar a Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com o inciso 4.7.4 do EMA-353 – Vol II;
II – autorizar a aquisição pretendida, atendidos os requisitos legais e regulamentares e emitir ofício à OMCON, em meio eletrônico e assinado digitalmente, encaminhando a OS autorizando a transferência, a cópia da carteira de identidade, a GRU e seu comprovante de pagamento e o TTPA; e
III – após concluída a transferência, destruir o CRAF antigo e encaminhar o correspondente TED para a OMCON em meio eletrônico e assinado digitalmente.
d) OMCON
I – conferir a documentação recebida, cadastrar a arma e emitir o CRAF correspondente;
II – quando o militar não possuir o PAFP correspondente, emitir a GTPF; e
III – encaminhar o CRAF e GTPF, quando couber, para a OMV, por ofício.
11.2.2 – Transferência do SIGMA-MB para outros Sistemas
a) militar cedente
Solicitar à OMV a autorização para a transferência de arma de sua propriedade, apresentando, anexa, cópia do correspondente CRAF. Após efetuado o registro da arma no sistema ao qual o adquirente está sujeito, entregar a arma e solicitar à OMV o registro da transferência no SIGMA-MB.
b) OMV
Solicitar à OMCON, por mensagem, emissão do Concorde, para transferência da arma de fogo, encaminhando as seguintes informações:
I – dados do militar – posto/ graduação/ NIP/ nome;
II – dados da arma – espécie/ marca/ calibre/ número de série/ SIGMA;
III – dados do adquirente – nome/ identidade, data de emissão e órgão emissor/ CPF/data de nascimento/endereço residencial/profissão; e
IV – sistema em que a arma será cadastrada – SINARM/ SIGMA-EB/ SIGMAER.
Solicitar a substituição do CRAF/PAFP, a fim de emitir um novo CRAF sem autorização para porte de arma de fogo, com validade de noventa dias, para os casos de licenciamento dos militares temporários ou excluídos da MB.
Após concluído o processo de transferência, publicar a transferência em OS, identificando, plenamente, o adquirente, e efetuar o lançamento em CR, caso o militar seja da ativa;
Destruir o CRAF ou PAFP e emitir o correspondente TED; e
Encaminhar ofício à OMCON, em meio eletrônico e assinado digitalmente, solicitando o cadastramento no SIGMA-MB da transferência efetuada, tendo como anexos: cópia da OS, cópia do novo CRAF e o TED.
c) OMCON
I – emitir o Concorde correspondente, o novo CRAF (quando couber) e enviar, por ofício, à OMV; e
II – atualizar os dados no SIGMA-MB, da transferência efetuada.
11.2.3 – Transferência de outros Sistemas para o SIGMA-MB
a) militar adquirente
I – enviar requerimento, ao titular da sua OMV, solicitando a transferência de registro da arma de fogo para seu nome, apresentando, anexa, a documentação prevista nos incisos II a IV do Art. 6.2, o Concorde, da entidade detentora do cadastro atual, cópia do CRAF e o TTPA, cujo modelo se encontra no anexo I, devidamente assinado e com firma do cedente reconhecida em cartório; e
II – após o registro da arma no SIGMA-MB, deverá entregar a cópia do novo CRAF para o antigo proprietário da arma, que efetuará a baixa no sistema de registro anterior, para evitar a duplicação de registro da arma.
b) OMV
I – efetuar a Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com o inciso 4.7.4, do EMA-353 – Vol II; e
II – autorizar a transferência pretendida, atendidos os requisitos legais e regulamentares, encaminhando à OMCON, por ofício, em meio eletrônico e assinado digitalmente: a OS autorizando a transferência, a cópia da carteira de identidade, a GRU e seu comprovante de pagamento, o TTPA, o Concorde ou o documento que autorize a transferência da arma e a cópia fiel do original do CRAF do outro sistema.
c) OMCON
I – efetuar o cadastro da arma de fogo e emitir o CRAF; e
II – encaminhar os documentos para a OMV por ofício.
Parágrafo único. Quando o militar da MB adquirir arma de fogo de outro sistema, deverá apresentar a documentação prevista nos incisos I a IV do Art. 6.2.
11.2.4 – Transferência por herança, falecimento ou interdição
O administrador da herança ou curador deverá comunicar a morte ou interdição do proprietário à MB, no prazo de noventa dias, em atendimento ao que dispõe o §1º do Art. 29 do Dec. nº 11.615/2023, devendo ficar a arma sob a guarda e sob a responsabilidade do administrador da herança ou curador, depositada em local seguro, até a expedição do CRAF e entrega ao novo proprietário.
Para regularizar a situação da arma a OMV deverá seguir os procedimentos estabelecidos no Art. 11.2 ou realizar o recolhimento da arma de fogo.
11.3 – Observações sobre transferências
a) o militar da MB, possuidor de arma cadastrada no SIGMA-MB, após decorridos três anos de sua aquisição na indústria nacional ou no comércio, poderá, mediante autorização prévia, transferi-la por doação ou venda;
b) quando ocorrer a transferência de sistemas sem a mudança de proprietário, a carência de três anos fica dispensada, bem como o preenchimento do TTPA e o pagamento da GRU, considerando o limite estabelecido no Capítulo 5;
c) as armas brasonadas somente poderão ser transferidas para Oficial, Suboficial e Sargento da MB com estabilidade assegurada e entre militares das Forças Armadas, desde que autorizadas pela autoridade competente;
d) no caso de transferência de arma de fogo de militar falecido, os dados a serem preenchidos no campo “Cedente”, no TTPA, constante no anexo I são do proprietário da arma de fogo, devendo ser assinado pelo representante legal; e
e) a OMV, ao tomar conhecimento do falecimento de militar com arma registrada no SIGMA-MB, deverá instruir o administrador da herança para que seja providenciada a regularização/transferência das armas de fogo e manter o rigoroso acompanhamento até o fim do processo.
12 – RECOLHIMENTO DE ARMA DE FOGO
Todo militar da MB, proprietário de arma de fogo, adquirida regularmente ou não, presumindo-se a boa fé, poderá, em qualquer época, recolher sua arma de fogo à MB ou ao Departamento de Polícia Federal (DPF).
12.1 – Procedimento de recolhimento de arma de fogo à MB
As armas recolhidas à MB serão recebidas como doação pela OMV do militar da ativa e ComDN dos militares RM1/Refº, sem indenização ao proprietário ou ao detentor de sua posse. Os procedimentos para recolhimento de arma de fogo à MB são:
a) OMV
I – fornecer ao doador, no ato da doação, o recibo conforme modelo previsto no anexo J, providenciando o lançamento da doação na CR, no caso de militar da ativa, e em OS, que deverá ser encaminhada à OMCON;
II – encaminhar à OMCON, com cópia para o Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais (CTecCFN) e para o Centro de Intendência da Marinha em Parada de Lucas (CeIMPL), mensagem com as informações da arma e fotos, exibindo seu respectivo número de série, de acordo com o anexo K; e
III – encaminhar a arma, por ofício, ao CTecCFN ou CeIMPL, conforme a situação, destruição ou arrecadação, tendo como anexo, além da arma, cópia da OS e do TED do CRAF, quando houver. A cópia desse ofício com os anexos, exceto o anexo referente à arma, deve ser enviada à OMCON.
b) OMCON
I – após receber a mensagem com as informações enviadas pela OMV, realizar uma análise inicial, definindo se a arma deverá ser encaminhada para destruição ou arrecadação;
II – enviar orientações à OMV, por mensagem, conforme o modelo do anexo L, de acordo com a destinação definida;
III – atualizar a situação da arma no SIGMA-MB; e
IV – promover a incorporação da arma ao estoque da MB, no caso de arrecadação.
c) CTecCFN
No caso de armas a serem destruídas, cabe ao CTecCFN:
I – receber a arma de fogo e inspecionar;
II – proceder a destruição da arma; e
III – emitir o termo de destruição e encaminhá-lo à OMCON.
d) CeIMPL
I – receber a arma de fogo;
II – encaminhar a arma ao CTecCFN para verificação de suas condições de uso; e
III – caso a arma esteja em condições, proceder à arrecadação.
12.2 – Procedimento de recolhimento de arma de fogo ao Departamento de Polícia Federal – DPF
O militar da MB possuidor de arma de fogo registrada no SIGMA-MB poderá entregar sua arma ao DPF, mediante recibo e indenização, conforme o Art. 31 da Lei nº 10.826/2003. A passagem da posse de arma de fogo deverá ser inserida no SIGMA-MB, segundo o procedimento apresentado a seguir:
a) militar
O militar, após entregar a arma ao DPF, deverá solicitar ao titular da sua OMV, por escrito, o registro no SIGMA-MB da doação efetuada, entregando, em anexo, o CRAF e cópia do recibo fornecido pelo DPF, autenticado como cópia fiel do original, à vista deste, no ato do recebimento pelo militar.
b) OMV
I – destruir o CRAF e emitir o correspondente TED;
II – efetuar o lançamento da transferência em OS e CR, caso o militar seja da ativa; e
III – encaminhar por ofício à OMCON, o TED, a cópia da OS e a cópia fiel do recibo do DPF.
c) OMCON
Após recebimento da documentação pertinente, a OMCON efetuará o cadastramento do ato no SIGMA-MB.
13 – EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO
A arma de fogo, cadastrada no SIGMA-MB que tenha sido extraviada por furto, roubo ou perda terá o fato cadastrado no SIGMA-MB.
13.1 – Procedimento para Armas extraviadas
a) militar possuidor da arma
O militar que tiver arma extraviada deverá, no prazo de 48 horas, comunicar a ocorrência, por escrito, à OMV, anexando uma cópia do BO ou RO emitido pela Unidade Policial (UP), para cadastramento do fato no SIGMA-MB.
b) OMV
I - participar o fato à OMCON, por mensagem, identificando o proprietário e a arma;
II - efetuar lançamento da ocorrência em OS; e
III - encaminhar, por ofício em meio eletrônico e assinado digitalmente, à OMCON, cópia da OS, do BO, do RO e do relatório e solução do IPM/Sindicância, quando couber.
c) OMCON
A OMCON deverá manter arquivadas cópias dos relatórios e soluções/procedimentos administrativos envolvendo armas de uso particular do pessoal da MB.
13.2 – Procedimento para recuperação de arma de fogo extraviada
Quando ocorrer a recuperação de arma de fogo extraviada deverão ser providenciadas pelo proprietário as comunicações aos órgãos policiais e à OMV.
A OMV deverá:
a) informar à OMCON, por mensagem, no prazo de 48 horas, a nova situação da arma de fogo;
b) emitir OS solicitando registro no SIGMA-MB da recuperação da arma de fogo; e
c) informar à OMCON se há necessidade de emitir um novo CRAF.
13.3 – Observações quanto ao extravio de arma de fogo
a) o proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à UP, o extravio por furto, roubo ou perda da arma de fogo, bem como a sua recuperação; e
b) em caso de extravio por furto, roubo ou perda da arma, o titular da OMV do militar, a seu critério, poderá, quando for constatado não ter ocorrido imperícia, imprudência ou negligência, autorizá-lo a adquirir uma nova arma, em substituição à arma extraviada.
14 – DISPOSIÇÕES GERAIS
a) O prazo para apreciação e julgamento dos requerimentos referentes ao disposto nesta Portaria é de sessenta dias, nos termos do Dec. nº 9.847/2019 e Dec. nº 11.615/2023 e começa a contar da completa instrução do processo, contendo todos os documentos necessários para que a autoridade competente emita a sua decisão. A não observância do referido prazo para a apreciação e julgamento dos requerimentos importa na aprovação tácita dos pedidos neles formulados;
b) Fica dispensado inserir a DSAM como cópia nas OS, devendo tal documento ser encaminhado, anexo ao ofício, com o processo completo de registro, transferência, extravio, 2ª via de CRAF/PAFP e recolhimento de armas, exceto porte de armas;
c) Os processos de armas de fogo deverão ser enviados para esta OMCON até sessenta dias, antes de qualquer tipo de movimentação de militares, a fim de permitir tempo hábil para a conclusão do processo; e
d) No caso de transporte aéreo, deverão ser observadas as providências contidas na resolução nº 461/2018, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). O controle do embarque armado é feito, exclusivamente, de maneira informatizada, por parte do DPF, e será autorizado aos agentes públicos apenas em situações excepcionais, conforme disposto nos Art. 3º e 4º da citada Resolução. Desta forma, todos os militares da MB que desejarem embarcar armados ou despacharem arma de fogo e munições em aeronaves civis deverão preencher, previamente, as guias disponibilizadas, nos endereços eletrônicos http://www.gov.br/pt-br/servicos/embarcar-armado ou http://www.gov.br/pt-br/servicos/despachar-arma-de-fogo , respectivamente.
Os calibres de uso permitido e restrito estão especificados nos anexos M e N.
As soluções de casos não previstos nesta Norma são da competência do Diretor-Geral do Material da Marinha.
CARLOS HENRIQUE DE LIMA ZAMPIERI
Contra-Almirante
Diretor de Sistemas de Armas da Marinha