MARINHA DO BRASIL

COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS

PORTARIA ComOpNav/MB Nº 64, DE 16 DE ABRIL DE 2009.


O COMANDANTE DE OPERAÇÕES NAVAIS, no uso da delegação de competência que lhe confere a Portaria nº 93/2009, e de acordo com o art. 4o da Portaria 360/2008, ambas do Comandante da Marinha, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para Concessão do Adicional de Compensação Orgânica para a Atividade Especial de Imersão em Submarinos, que a esta acompanham.

Art. 2º O ComForS deverá emitir, em um prazo de sessenta dias, as instruções apropriadas que complementem a Norma aprovada.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data.

Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 45, de 5 de agosto de 1998.

ALVARO LUIZ PINTO

Almirante de Esquadra

Comandante de Operações Navais


ANEXO I

NORMAS PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA PARA ATIVIDADE ESPECIAL DE IMERSÃO EM SUBMARINO


Referências: A) Dec nº 4.307/2002; e

B) Port nº 360/MB/2008, modificada pela Portaria MB/MD nº 2/2021.

1 - PROPÓSITO

Estabelecer normas para a aplicação do disposto no capítulo 2 do decreto em referência, no que se refere aos requisitos para concessão do Adicional de Compensação Orgânica para o militar da ativa, no desempenho da Atividade Especial de Imersão, no exercício de funções regulamentares a bordo de submarinos, doravante denominada Atividade Especial de Imersão (AEI).

2 - CONCEITOS E DEFINIÇÕES

2.1 - Adicional de Compensação Orgânica para a AEI (ACO-SB)

É a parcela remuneratória devida ao militar, mensalmente, para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado da AEI. O valor do ACO-SB integral corresponde a vinte por cento do soldo.

2.2 - OM Específica da AEI (OMAEI)

Os submarinos são as OMAEI.

2.3 - Reserva Operacional

Para efeito de direito ao ACO-SB, conforme previsto no inciso III, do art. 5o, do decreto em referência, o militar aperfeiçoado ou subespecializado em submarino no Sistema de Ensino Naval (SEN), enquadrado em uma das situações abaixo, constitui reserva operacional da Força de Submarinos e é considerado servindo em OMAEI:

a) servindo no ComForS;

b) servindo nos navios e OM de terra subordinados ao ComForS;

c) prestando assessoria de assuntos de submarinos em OM do Setor Operativo da MB, quando formalmente designado para tal e ratificado pelo ComOpNav;

d) prestando assessoria de assuntos ligados a projetos ou construção de submarinos no EMA ou em OM do Setor do Material da MB, desde que formalmente designado para tal e ratificado pelo EMA ou pela DGMM, respectivamente;

e) exercendo função em Grupos de Fiscalização e Recebimento de Submarinos;

f) exercendo função em Gerência de Reparos de Submarinos ou em oficinas de reparos de submarinos no AMRJ, CAM ou CETM, desde que formalmente designado para tal; e

g) exercendo função de instrutoria de assuntos específicos de submarino na EGN ou em Centros de Formação, de Instrutoria ou de Adestramento, formalmente designado para tal.

2.4 - Plano de Provas de Submarino (PPS)

É o Plano cuja duração é de doze meses, contado dia a dia, que consiste no cumprimento de um número mínimo de horas de imersão nesse período. Os PPS se sucederão a cada doze meses enquanto o militar estiver embarcado em uma OMAEI ou enquadrado em uma das situações previstas no subitem 2.3 desta Norma.

O PPS é considerado realizado quando, no término da sua duração, o militar tiver completado oitenta horas de imersão, do contrário o PPS é considerado vencido.

O PPS é considerado interrompido quando o militar desembarcar de uma OMAEI ou deixar de ser enquadrado em uma das situações previstas no subitem 2.3 desta Norma. Será dada continuidade ao PPS interrompido quando o militar embarcar em uma OMAEI ou for enquadrado em uma das situações previstas no subitem 2.3 desta Norma, desde que o período de interrupção seja inferior a cinco anos. O PPS também será interrompido quando o militar for considerado inapto em Inspeção de Saúde específica para AEI e será dada continuidade quando o militar for considerado apto em Inspeção de Saúde específica para a AEI. Quando o período de interrupção ultrapassar cinco anos, o PPS será considerado cancelado.

Também haverá interrupção do PPS quando o militar estiver enquadrado na alínea a ou b do subitem 4.4 desta Norma.

As datas de início, término, interrupção e reinício dos PPS serão controladas pelo ComForS.

Período destinado a atualizar os conhecimentos do militar da ativa para o desempenho da AEI, de acordo com seu posto ou graduação, sendo definido e regulamentado pelo ComForS.

2.5 - Plano de Exercícios de Submarino (PES)

É o Plano, cuja duração é de um mês, destinado a atualizar os conhecimentos do militar da ativa para o desempenho da AEI, de acordo com seu posto ou graduação.

As horas de imersão realizadas em razão de um PES serão também computadas para efeito do cumprimento de um PPS.

Os requisitos técnicos para cumprimento do PES serão estabelecidos pelo ComForS.

O PES é considerado realizado se, dentro do período de um mês, o militar cumprir satisfatoriamente todos os requisitos que lhe couber, do contrário o PES é considerado vencido.

O PES não poderá ser interrompido.

As datas de início e término dos PES serão controladas pelo ComForS.

2.6 - Quotas do ACO-SB

Cada quota do ACO-SB corresponde ao valor de um décimo do ACO-SB integral e poderá ser incorporada definitivamente à remuneração do militar de acordo com o previsto no item 5 desta Norma.

3 - QUALIFICAÇÃO PARA A AEI

3.1 - Qualificação

É considerado qualificado para o desempenho da AEI, no que concerne ao inciso III, do art. 5o, do Decreto em referência, o militar apto em Inspeção de Saúde específica para a atividade e:

a) aperfeiçoado ou subespecializado em submarino pelo SEN, a partir da conclusão do respectivo curso; ou

b) que, mesmo não sendo aperfeiçoado ou subespecializado em submarino, esteja embarcado nesse meio naval, a partir da aprovação em Estágio de Qualificação para servir em submarino. O estágio terá duração e parâmetros estabelecidos pelo ComForS.

3.2 - Perda da Qualificação

O militar perderá sua qualificação quando:

a) após cinco anos sem servir em submarino, também não tenha nenhum PPS ou PES considerado realizado nesse período; ou

b) seja considerado inapto em Inspeção de Saúde específica para AEI.

3.3 - Requalificação

O militar, que tenha perdido a qualificação, será considerado requalificado caso:

a) seja considerado apto em Inspeção de Saúde específica para AEI; e

b) volte a servir em um submarino ou tenha um PPS ou PES considerado realizado.

4 - DIREITO AO ACO-SB INTEGRAL

O direito ao ACO-SB integral é devido ao militar enquadrado em um dos subitens abaixo:

4.1 - Durante a Aprendizagem da AEI

O militar que esteja realizando curso de aperfeiçoamento ou subespecialização em submarino, previsto no SEN, tem direito ao ACO-SB integral. Esse direito é devido a partir da primeira imersão em submarino até o término do curso.

O direito previsto neste subitem será suspenso caso o militar tenha sua matrícula cancelada ou trancada.

4.2 - Embarcado em OMAEI

O militar que esteja servindo em uma OMAEI, definida no subitem 2.2 desta Norma, tem direito ao ACO-SB integral, a partir da data do embarque até a data do desembarque, desde que atenda aos seguintes requisitos:

a) estar qualificado para a AEI, conforme previsto no item 3 desta Norma; e

b) que o PPS anterior tenha sido considerado realizado.

Para efeito de atendimento da alínea b acima, a aprovação no curso de aperfeiçoamento ou subespecialização em submarino ou no Estágio de Qualificação, definido na alínea b do subitem 3.1, será considerada como um PPS realizado.

Caso o militar deixe de atender os requisitos acima, passará a fazer jus, exclusivamente, ao valor das quotas incorporadas.

O militar embarcado em OMAEI que tenha deixado de fazer jus ao ACO-SB integral, por ter sido considerado inapto em Inspeção de Saúde específica para AEI, voltará a ter direito ao ACO-SB integral assim que seja considerado apto em Inspeção de Saúde específica para AEI.

4.3 - Reserva Operacional

O militar, enquanto estiver enquadrado em uma das situações citadas no subitem 2.3 desta Norma, tem direito ao ACO-SB integral, desde que atenda os seguintes requisitos:

a) estar qualificado para a AEI, conforme previsto no item 3 desta Norma; e

b) que o PPS anterior tenha sido considerado realizado.

Caso o militar deixe de atender os requisitos acima, passará a fazer jus, exclusivamente, ao valor das quotas incorporadas.

O militar da Reserva Operacional que tenha deixado de fazer jus ao ACO-SB integral, por ter sido considerado inapto em Inspeção de Saúde específica para AEI, voltará a ter direito ao ACO-SB integral assim que seja considerado apto em Inspeção de Saúde específica para AEI.

4.4 - Afastamento Temporário

Continuará a perceber o ACO-SB integral, que esteja fazendo jus nos termos dos subitens 4.1, 4.2 ou 4.3 acima, o militar:

a) hospitalizado ou em Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP) em razão do exercício da AEI, assim atestado pela Junta de Saúde para Atividades Especiais. Neste caso o PPS em andamento será interrompido;

b) afastado de sua OM para participar de curso ou estágio relacionado com a AEI, como instrutor, monitor ou aluno. Neste caso o PPS em andamento será interrompido;

c) afastado de sua OM por destaque inferior a seis meses, desde que continue atendendo os requisitos para enquadramento nos subitens 4.1, 4.2 ou 4.3 acima. Neste caso o PPS não será interrompido; ou

d) aluno da Escola de Formação de Oficias, recrutado entre praças, continuará a fazer jus às quotas de ACO-SB nas mesmas condições que recebia por ocasião da matrícula.

Após a alta hospitalar, término da LTSP ou da participação em curso ou estágio, o militar continuará a perceber o ACO-SB integral e reiniciará o PPS interrompido, desde que atenda aos requisitos para enquadramento nos subitens 4.1, 4.2 ou 4.3 desta Norma./p>

5 - INCORPORAÇÃO DE QUOTAS DE ACO-SB

A cada período de doze meses, contínuos ou não, no qual o militar tenha feito jus ao ACO-SB integral por enquadramento nos subitens 4.2 ou 4.3, é assegurada a incorporação à remuneração de uma quota de ACO-SB, desde que tenha um PPS ou PES considerado realizado nesse mesmo período, observando o seguinte:

a) o número máximo de quotas incorporadas não pode exceder a dez; e

b) o valor das quotas incorporadas é calculado sobre o soldo do posto ou graduação vigente ao concluir o PPS ou PES pertinente.

6 - ATUALIZAÇÃO DO ACO-SB POR PROMOÇÃO

6.1 - ACO-SB Integral

O militar, que estiver fazendo jus à percepção do ACO-SB integral na ocasião da promoção, terá o valor do referido Adicional atualizado automaticamente, a partir da data da promoção, para o novo posto ou graduação.

6.2 - Quotas do ACO-SB

Em caso de promoção, é assegurada ao militar, ainda que não o tenha feito nos postos ou graduações anteriores, a atualização do valor das quotas de ACO-SB incorporadas para o novo posto ou graduação, desde que, após a promoção, tenha um PPS ou PES considerado realizado. Para a realização deste PPS ou PES, o militar deverá estar apto em Inspeção de Saúde específica para a AEI. O efeito financeiro será gerado a partir da data de conclusão do PPS ou PES.

7 - HOMOLOGAÇÃO E CONTROLE

Cabe ao ComForS:

a) autorizar e controlar o cumprimento dos PPS e PES, conforme previsto nesta Norma;

b) homologar os PPS e PES realizados, fazendo publicar em Boletim da Marinha do Brasil a relação dos militares que incorporaram ou atualizaram as quotas do ACO-SB, com os respectivos números de quotas incorporadas ou atualizadas;

c) baixar norma para o controle do cômputo de horas de imersão;

d) manter os registros necessários para controle de todos os militares que desempenhem AEI;

e) estabelecer requisitos técnicos para o PES; e

f) estabelecer parâmetros e duração do Estágio de Qualificação previsto no subitem 3.1 desta Norma.

8 - DESEMPENHO DE MAIS DE UMA ATIVIDADE ESPECIAL

8.1 - ACO Atribuído

Ao militar que exercer mais de uma Atividade Especial, dentre as previstas no art. 4o do decreto em referência, será atribuído somente o ACO integral de maior valor.

8.2 - Quotas de Diferentes Atividades

Ao militar que exercer mais de uma Atividade Especial, dentre as previstas no art. 4o do decreto em referência, é permitida a incorporação de quotas sucessivas de ACO de diferentes Atividades Especiais, desde que:

a) os requisitos fixados para a incorporação de quotas do ACO tenham sido cumpridos;

b) não haja superposição de Planos de Provas ou Planos de Exercícios de diferentes Atividades Especiais; e

c) a soma dos valores das quotas incorporadas não exceda o valor do maior ACO integral das Atividades Especiais consideradas.

ALVARO LUIZ PINTO

Almirante de Esquadra

Comandante de Operações Navais