MARINHA DO BRASIL

COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS

PORTARIA ComOpNav/MB Nº 120, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009.


O COMANDANTE DE OPERAÇÕES NAVAIS, no uso da delegação de competência que lhe confere a Portaria no 93/MB, de 18 de março de 2009, e de acordo com o art. 4º, da Portaria 360/MB, de 28 de novembro de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para Concessão do Adicional de Compensação Orgânica para a Atividade Especial de Mergulho, que a esta acompanham.

Art. 2º O ComForS deverá emitir, em um prazo de sessenta dias, as instruções apropriadas que complementem as Normas aprovadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data.

Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 68, de 20 de agosto de 2002.

ALVARO LUIZ PINTO

Almirante de Esquadra

Comandante de Operações Navais


ANEXO I

NORMAS PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA PARA ATIVIDADE ESPECIAL DE MERGULHO


Referências: A) Dec nº 4.307/2002; e

B) Port nº 360/MB/2008, modificada pela Portaria MB/MD nº 2/2021.

1 - PROPÓSITO

Estabelecer normas para aplicação do disposto no capítulo II do decreto em referência, no que se refere aos requisitos para concessão do Adicional de Compensação Orgânica (ACO) para o militar da ativa, da MB, no desempenho da Atividade Especial de Mergulho (AEM).

2 - CONCEITUAÇÕES E DEFINIÇÕES

2.1 - Mergulho Autônomo

Técnica de mergulho na qual o militar qualificado para a AEM transporta o seu suprimento de ar. A qualificação de militares nesta técnica é obtida mediante aprovação em curso do Sistema de Ensino Naval (SEN), ministrado pelo Centro de Instrução e Adestramento Almirante Áttila Monteiro Aché (CIAMA).

2.2 - Atividade Especial de Mergulho (AEM)

Atividade desempenhada por militares da ativa da MB, com qualificação mínima em mergulho autônomo, atendendo às operações de busca e salvamento, à função logística manutenção, ao adestramento, à instrução, às operações especiais e à condução de tratamento hiperbárico.

2.3 - Organização Militar Específica de Mergulho (OMEM)

Para efeito de direito ao ACO-SB, conforme previsto no inciso III, do art. 5o, do decreto em referência, o militar aperfeiçoado ou subespecializado em submarino no Sistema de Ensino Naval (SEN), enquadrado em uma das situações abaixo, constitui reserva operacional da Força de Submarinos e é considerado servindo em OMAEI:

2.4 - Plano de Provas de Mergulho (PPM)

Período mínimo de duas horas de mergulho, a ser realizado em um quadrimestre, com o propósito de manter a qualificação dos militares da ativa, no desempenho de AEM.

2.5 - Plano de Exercícios de Mergulho (PEM)

É o PPM com características especiais, executado em curso ou adestramento ministrado pelo CIAMA com o propósito de atualizar os conhecimentos dos militares da ativa para o desempenho da AEM.É o Plano, cuja duração é de um mês, destinado a atualizar os conhecimentos do militar da ativa para o desempenho da AEI, de acordo com seu posto ou graduação.

2.6 - Período de Provas

Intervalo de tempo, com duração de 12 meses, contado dia a dia, cujo decurso o militar da ativa da MB deverá cumprir três PPM ou um PEM.

2.7 - Tempo de Mergulho

É o Intervalo de tempo compreendido entre o instante em que o militar, qualificado para a AEM, inicia uma exposição à pressão atmosférica superior a do nível do mar e o instante em que retorna à pressão atmosférica ao nível do mar.

2.8 - Horas de Mergulho

É o somatório dos Tempos de Mergulho realizados no período considerado.

3 - QUALIFICAÇÃO PARA A AEM

3.1 - Qualificação

É considerado qualificado para a AEM o militar da ativa que tenha, concomitantemente:

a) concluído curso de formação de mergulhadores do SEN, ministrado pelo CIAMA, ou curso de mergulho similar, para o qual tenha sido indicado pela MB;

b) sido considerado apto em inspeção de saúde específica para a AEM, há menos de um ano; e

c) cumprido o PPM ou PEM pertinente, preconizado no item 4.

3.2 - Perda da Qualificação

3.2.1 - Perderá a qualificação para a AEM, o militar que incorrer em qualquer dos itens abaixo:

a) tenha sido reprovado, desistido ou obtido conceito insatisfatório em curso ou adestramento de mergulho conduzido pelo CIAMA;

b) tenha cometido infração de procedimento exigido para a AEM, caracterizado por desrespeito às normas técnicas e de segurança estabelecidas em documento normativo específico. Neste caso, o Comandante da OMEM, sob cuja responsabilidade ocorreu a infração, deverá comunicar o fato, via cadeia hierárquica, ao ComForS, que desqualificará o militar; ou

c) não ter cumprido o PPM ou PEM, preconizado no item 4, no período de provas imediatamente anterior.

3.2.2 - Não perderá o direito à percepção do ACO no quadrimestre (conforme discriminado na alínea a do subitem 4.1), o militar impossibilitado de cumprir um PPM, no quadrimestre em curso, nos seguintes casos:

a) hospitalizado ou em licença para tratamento de saúde própria em razão do exercício da AEM;

b) afastado de sua organização para participar de curso ou estágio de aperfeiçoamento, especialização ou subespecialização relacionado com a atividade especial mergulho; e

c) sendo aluno da Escola de Formação de Oficias, recrutado entre praças, continuará a fazer jus as quotas de ACO-MG nas mesmas condições que recebia por ocasião da matrícula.

Não permanecerá amparado por este benefício o militar que incorrer em uma das situações descritas nas alíneas a e b deste subitem por mais de um quadrimestre, a cada três períodos de provas consecutivos.

3.3 - Requalificação

O militar que perder a qualificação para a AEM, só poderá recuperá-la realizando um PEM em curso ou adestramento do SEN, ministrado pelo CIAMA, durante o qual realize, pelo menos, 2 (duas) horas de mergulho.

4 - CUMPRIMENTO DO PLANO DE PROVAS, DO PLANO DE EXERCÍCIOS E DO PERÍODO DE PROVAS

4.1 - Cumpre um PPM o militar qualificado para a AEM que, em uma OMEM:

a) realize no mínimo duas (2) horas de mergulho durante cada um dos seguintes quadrimestres: 1o de janeiro a 30 de abril, 1o de maio a 31 de agosto e 1o de setembro a 31 de dezembro; ou realizar um mínimo de dez (10) horas de mergulho utilizando escafandro ou aparelho ao longo do período de provas; ou

b) seja submetido à condição hiperbárica em câmara de recompressão ou similar, respeitados os tempos mínimos estipulados no subitem anterior, desde que não esteja sendo submetido a tratamento hiperbárico como paciente clínico.

4.2 - Para fim de manutenção da qualificação prevista no item 3, o cumprimento de PPM em câmara hiperbárica, previsto na alínea b do subitem 4.1, somente será admitido em um quadrimestre a cada dois períodos de provas consecutivos.

4.3 - Cumpre um PEM o militar da ativa da MB que tenha conceito satisfatório em curso ou adestramento do SEN conduzido pelo CIAMA ou similar, nos termos da alínea a, do subitem 3.1, desde que tenha realizado, pelo menos, duas (2) horas de mergulho.

5 - PERCEPÇÃO

5.1 - O direito à percepção do ACO, em seu valor integral, é assegurado ao militar da ativa da MB, que:

a) esteja qualificado para a AEM no período de provas em andamento;

b) esteja realizando curso de habilitação para a AEM, a partir do primeiro mergulho; ou

c) recupere sua qualificação, a partir do término de curso ou adestramento pertinente.

5.2 - O militar da ativa da MB perde o direito à percepção integral do ACO, ao término do período de provas e caso não tenha cumprido as horas de mergulho preconizadas no item 4.1, a partir da data em que for considerado desqualificado, ficando, contudo, assegurado o direito à percepção das quotas que já tiver incorporado.

6 - INCORPORAÇÃO DE QUOTAS DE ACO-MG

A cada período de doze meses, no qual o militar tenha feito jus ao ACO integral, é assegurada a incorporação à remuneração de uma quota de ACO-MG, desde que tenha cumprido o PPM ou PEM preconizado no item 4, desta norma, realizado nesse mesmo período, observando o seguinte:

a) o número máximo de quotas não pode exceder a dez; e

b) o valor das quotas incorporadas é calculado sobre o soldo do posto ou graduação vigente.

7 - ATUALIZAÇÃO DO ACO-MG POR PROMOÇÃO

7.1 - ACO-MG integral

O militar, que estiver fazendo jus à percepção do ACO-MG integral na ocasião da promoção, terá o valor do referido adicional atualizado automaticamente, a partir da data da promoção, para o novo posto ou graduação.

7.2 - Quotas do ACO-MG

Em caso de promoção, é assegurada ao militar, ainda que não o tenha feito nos postos ou graduações anteriores, a atualização do valor das quotas de ACO-MG incorporadas para o novo posto ou graduação, desde que, após a promoção, tenha um PPM ou PEM considerado realizado. Para a realização deste PPM ou PEM, o militar deverá estar apto em inspeção de saúde específica para a AEM. O efeito financeiro será gerado a partir do exercício financeiro subseqüente ao cumprimento do PPM ou PEM.

8 - HOMOLOGAÇÃO E CONTROLE

8.1 - Os dados referentes aos mergulhos realizados serão registrados na caderneta de mergulho do militar.

8.2 - O Comandante da OMEM onde servir o militar determinará a publicação em Ordem de Serviço (OS) do número de horas de mergulho realizadas, no cumprimento de um PPM ou PEM, remetendo cópia desta OS e das segundas vias das folhas de mergulho do militar por meio magnético para o ComForS. As primeiras vias das folhas de mergulho deverão ser arquivadas na caderneta de mergulho do militar.

8.3 - A ocorrência da impossibilidade de cumprimento do PPM no quadrimestre, conforme previsto no subitem 3.2.2, deverá ser informada tempestivamente ao ComForS, por meio de OS específica.

8.4 - O Comandante do CIAMA determinará a publicação em OS do número de horas de mergulho realizadas, no cumprimento de um PEM, remetendo cópia desta OS e das segundas vias das folhas de mergulho por meio magnético para o ComForS.

8.5 - Ao Comando da Força de Submarinos compete:

a) fiscalizar e controlar o cumprimento dos PPM e PEM e a homologação dos seus resultados, emitindo Ordem de Serviço de incorporação e atualização do ACO para todos os militares da ativa da MB habilitados para a AEM;

b) encaminhar matéria para publicação em Boletim do Pessoal Militar da MB, contendo a relação dos militares da ativa que completaram ou atualizaram quotas de ACO, com os respectivos números de quotas incorporadas ou atualizadas;

c) manter atualizados os registros necessários para o controle das atividades de todos os militares qualificados para a AEM. e

d) homologar as OMEM de acordo com o preconizado no subitem 2.3.

9 - DESEMPENHO DE MAIS DE UMA ATIVIDADE ESPECIAL

9.1 - ACO Atribuído

Ao militar que exercer mais de uma atividade especial, dentre as previstas no art. 4o do decreto em referência, será atribuído somente o ACO integral de maior valor.

9.2 - Quotas de Diferentes Atividades

Ao militar que exercer mais de uma atividade especial, dentre as previstas no art. 4o do decreto em referência, é permitida a incorporação de quotas sucessivas de ACO de diferentes atividades especiais, desde que:

a) os requisitos fixados para a incorporação de quotas do ACO tenham sido cumpridos;

b) não haja superposição de Planos de Provas ou Planos de Exercícios de diferentes atividades especiais; e

c) a soma dos valores das quotas incorporadas não exceda o valor do maior ACO inte-gral das atividades especiais consideradas.

ALVARO LUIZ PINTO

Almirante de Esquadra

Comandante de Operações Navais