1. Assessorar, juridicamente, o Comandante da Marinha, o Estado-Maior da Armada, a Secretaria-Geral da Marinha e a Diretoria-Geral de Navegação, nas consultas concernentes ao Direito Marítimo Administrativo, ao Direito Marítimo Internacional, bem como naquelas atinentes a acidentes e fatos da navegação;
2. atuar nos processos da competência do Tribunal Marítimo, em todas as suas fases;
3. oficiar em todas as consultas feitas ao Tribunal Marítimo;
4. requerer, perante o Tribunal Marítimo, o arquivamento dos inquéritos provenientes dos órgãos competentes, bem como formular representação ou outra promoção, relativa aos referidos inquéritos;
5. oficiar à autoridade competente, solicitando a instauração de inquérito, sempre que lhe chegar ao conhecimento qualquer acidente ou fato da navegação;
6. oficiar nos processos promovidos mediante representação dos interessados ou por decisão do Tribunal Marítimo, acompanhando-os em todas as fases;
7. oficiar em todos os processos de Registro de Propriedade Marítima, de Armador, de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcações e nos processos do Registro Especial Brasileiro (REB);e
8. orientar juridicamente às Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências, como necessário, na condução de inquéritos de acidentes e fatos da navegação e aspectos correlatos.