Obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras

O início da execução das obras públicas ou particulares localizadas sob, sobre e às margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras(AJB) dependerá de consulta prévia às Capitanias, Delegacias e Agências, exceto aquelas realizadas em rios que não constem como navegáveis e em trechos não navegáveis de rios navegáveis nas Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos (NPCP).

 

 

 

Para efeito das Normas da Autoridade Marítima, as Águas Jurisdicionais Brasileiras compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o  Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não-vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços marítimos compreendem a faixa de 200 milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das 200 milhas marítimas, onde ela ocorrer.

As Normas  da  Autoridade Marítima  para  obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob,  sobre e às margens das águas Jurisdicionais Brasileiras (NORMAM-303) se aplicam a:

  • obras de pequeno porte de cais, píeres, molhes, trapiches para clubes, condomínios, marinas e terminais pesqueiros e similares;
  • obras para construção de porto ou terminal portuário, com novos canais de acesso, aproximação e espaços aquaviários  e com a necessidade de realização de dragagem;
  • obras para a construção de novo porto ou terminal portuário com canal de acesso existente;
  • ampliação de terminal Portuário Existente;
  • construção ou alteração de construção ou alteração de quebra-mar e/ou molhe;
  • instalação de projetos em áreas aquícolas, parques aquícolas, faixas ou áreas de preferência, unidades de pesquisa e unidades demonstrativas;
  • lançamento e instalação de petrechos para atração e/ou captura de pescado;
  • lançamento de cabos e dutos submarinos ou estruturas similares;
  • construção de pontes rodoviárias ou similares sobre águas;
  • instalação de cabos e dutos aéreos ou estruturas similares;
  • posicionamento de plataformas e unidades de produção de petróleo ou gás e seu arranjo submarino;
  • instalação de estruturas flutuantes não destinadas à navegação;
  • estabelecimento de boias de amarração de embarcações de pesca e esporte e/ou recreio;
  • estabelecimento de boias de amarração para navios de cruzeiro, navios mercantes, embarcações de grande porte e plataformas;
  • dragagens e aterros;
  • pesquisa, lavra de minerais, extração de areia e garimpo
  • outras obras.

Para  saber  mais,  acesse  a  NORMAM-303, clicando aqui!

Para maiores conhecimentos técnicos sobre obras portuárias, acesse o Livro Planejamento Portuário, clicando aqui!