Nº 03

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, representante da Autoridade Marítima Brasileira para a Marinha Mercante, vem esclarecer ao público em geral aspectos relevantes acerca da emissão de Certificados de Proficiência relativos à Regra VI/1 – requisitos mínimos obrigatórios para familiarização, treinamento  e instrução básica em segurança para todos os marítimos.

Os Cursos Especiais Básicos de Primeiros Socorros (EBPS), de Combate a Incêndio (ECIN), Sobrevivência Pessoal (ESPE) e Segurança Pessoal e Responsabilidades Sociais (ESRS) foram extintos, tendo em vista que os seus conteúdos são parte integrante dos Cursos de Formação/Adaptação do Sistema de Ensino Profissional Marítimo (SEPM).

Caso os Aquaviários atualmente inscritos* nos 1º Grupo (Marítimos) e 3º Grupo (Pescadores) solicitem os certificados relativos aos cursos da Regra VI/1, poderão fazê-lo mediante requerimento ao representante da Autoridade Marítima de suas respectivas jurisdições, o qual emitirá um único Certificado de Proficiência (modelo DPC-1034), com validade de cinco anos, onde constarão as seguintes regras:

-    Regra VI/1, Seção A-VI/1, Tabela A-VI/1-1 (técnicas de sobrevivência pessoal);
-    Regra VI/1, Seção A-VI/1, Tabela A-VI/1-2 (prevenção e combate ao incêndio);
-    Regra VI/1, Seção A-VI/1, Tabela A-VI/1-3 (primeiros socorros elementares); e
-    Regra VI/1, Seção A-VI/1, Tabela A-VI/1-4 (segurança pessoal e responsabilidades sociais).

A posterior revalidação do certificado acima mencionado estará condicionada ao cumprimento das condições estabelecidas no § 3º do Art. 4º da Port. nº 347/2013-DPC. No que tange especificamente às Tabelas A-VI/1-1 e A-VI/1-2, os profissionais acima descritos que estiverem há mais de cinco anos sem embarcar terão que cursar as disciplinas TSP-001 (Técnicas de Sobrevivência Pessoal) e PCI-001 (Prevenção e Combate a Incêndio), em qualquer um dos cursos oferecidos pelo SEPM nos CI/OE, podendo ser matriculados além das vagas oferecidas no PREPOM, a critério dos CI/OE, sem contudo exceder a 35 alunos por turma. Opcionalmente, poderão realizar treinamentos práticos de Sobrevivência Pessoal e Combate a Incêndio em nas instituições credenciadas para ministrar os estes cursos.

A comprovação do conhecimento, do entendimento e da proficiência, prevista no inciso I do § 3º do Art. 4º da Port. nº 347/2013-DPC, ocorrerá mediante apresentação de documento emitido pelo Comandante do navio e ratificado pelo Supervisor de Treinamento de Marítimos da empresa, desde que este último esteja munido do devido instrumento legal específico para tal finalidade (procuração).
Adicionalmente, os Aquaviários da Seção de Saúde e de Câmara, por serem comuns aos 1º, 2º e 3º Grupos, devem requerer o Certificado de Proficiência relativo à Regra VI/I, caso também venham a exercer atividades profissionais a bordo de embarcações em mar aberto, à semelhança do procedimento anteriormente descrito para Marítimos e Pescadores.

* Exceto os inscritos nas categorias de Marinheiro Auxiliar de Convés/Máquinas e de Pescador Profissional (POP), nos níveis de habilitação 1 ou 2.