Vistorias de Condição
Deverá ser realizada vistoria de condição em todo navio graneleiro e navio de transporte combinado (ore-oil ou ore-bulk-oil) com idade igual ou superior a dezoito anos, que demande porto nacional para carregamento de granéis sólidos de peso específico maior ou igual a 1,78 t/m3, assim como nos navios destinados ao carregamento de carga viva.
Para as vistorias de condição em navios graneleiros, após a análise do Relatório de Vistoria e da verificação da inexistência de deficiências pendentes, o navio será liberado para carregamento pelo período de um ano, a contar da data de realização da vistoria. Após o vencimento deste período, o navio deverá ser submetido a nova vistoria.
Com relação às vistorias de condição para carregamento de carga viva, a Declaração de Vistoria de Condição será entregue pela equipe de vistoria ao Comandante da embarcação e ao Capitão dos Portos ou Delegado, e será válida apenas para o carregamento solicitado em porto nacional.