Antecedentes A necessidade de uma regulamentação que contemplasse o uso do mar apareceu desde o momento que a navegação e o comércio internacionais efetivaram-se. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), concluída em 10 de dezembro de 1982, em Montego Bay, Jamaica, é resultante de um contínuo esforço de negociação da comunidade internacional com o propósito de equacionar, sob um espírito de compreensão e cooperação mútuas, as questões relativas ao Direito do Mar. Mar este que tem sido objeto de disputas e conflitos armados até os dias de hoje. Em 16 de novembro de 1994, a Convenção entrou em vigor com a ratificação do sexagésimo Estado. A CNUDM estabelece o conceito de linhas de base a partir das quais passam a ser contados: o mar territorial (até 12 milhas náuticas), a zona contígua (até 24 milhas náuticas), a zona econômica exclusiva (200 milhas náuticas) e o limite exterior da plataforma continental além das 200 milhas, bem como os critérios para o delineamento do limite exterior da plataforma.
Em seu artigo 76, a CNUDM estabelece: “a plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância”. Entretanto, a definição para plataforma continental apresentada na CNUDM estabelece um novo conceito, revestindo-se de um entendimento jurídico ou legal. Os Estados Costeiros apresentaram suas informações preliminares e propostas de limite exterior até 13 de maio de 2009, sendo que o Brasil depositou sua proposta, junto ao Secretário da Organização das Nações Unidas, em 17 de maio de 2004. Assim, os limites das águas jurisdicionais brasileiras, consagrados em tratados multilaterais garantem direitos econômicos, porém com a contrapartida dos deveres e responsabilidades de natureza política, ambiental e de segurança pública sobre uma área de cerca de 4,5 milhões de quilômetros quadrados, que equivalem à metade do território nacional. |