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  • Publicado em 09/09/2026 - 14:30
  • Atualizado em 09/09/2026 - 14:31
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CA(EN) LUIZ AUGUSTO PEREIRA DAS NEVES


 

Almirante-de-Esquadra (EN), Reformado, 99.0000.67, Luiz Augusto Pereira das Neves

Nascimento: 28/09/1884

Naturalidade: Rio de Janeiro

Aspirante a Guarda-Marinha em 28/11/1900. Nomeado Guarda-marinha em 28/12/1903

Promoções:

Segundo-Tenente:09/01/1905
Primeiro-Tenente:Por antiguidade em 11/01/1908
Capitão-Tenente:Por Decreto de 29/091915, foi transferido no posto de Capitão-Tenente para o Corpo de Engenheiros Navais
Capitão-de-Corveta:Por merecimento em 03/07/1911
Capitão-de-Fragata:Por merecimento em 24/09/1924
Capitão-de-Mar-e-Guerra:Por Antiguidade em 22/10/1931
Contra-Almirante:Por merecimento em 31/07/1942


 

Comissões de destaque: Diretor do Armamento da Marinha, Vice-Diretor de Engenharia e Diretor de Engenharia. Possui várias medalhas e elogios

TRM: por Decreto de 16/05/1946, e promovido ao posto de Almirante-de-Esquadra por decreto de 18/09/1950

Falecimento: 24 de dezembro de 1963


 

Observações:

1) Decreto- Lei nº 7.525, de 5/05/1945 - Transfere para o Corpo da Armada os Oficiais do Corpo de Engenheiros Navais, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º São transferidos para o Corpo da Armada os atuais oficiais do Corpo de Engenheiros Navais (C.E.N.) e colocados na escala daquele Corpo. de acordo com as antiguidades relativas que tinham respectivamente na data da promoção ao posto de Primeiro-Tenente, observadas as restrições do artigo 3º, enquanto elas persistirem.

§ 1º Os oficiais assim transferidos, exceto o Contra-Almirante, não ocuparão número na escala, onde serão colocados homólogos aos que se lhes seguiam em antiguidade e ainda conservam a mesma ordem naquela escala.

§ 2º Esses oficiais serão simbolizados, na escala do Corpo da Armada, pelos indicativos das respectivas especialidades antepostos pela letra S, significando “Serviço Exclusivo de Engenharia”.

Art. 2º O oficial do Corpo de Engenheiros Navais cujo posto atual fôr superior ao do seu homólogo do Carpo da Armada na forma do art. 1º, será homologado ao último da escala do seu posto e nessa situação permanecerá até que seja promovido o daquele Corpo que lhe correspondia em antiguidade, como dispõe aquêle mesmo artigo.

Art. 3º Na colocação na escala do Corpo da Armada, dos oficiais ora transferidos. será respeitada a atual antiguidade relativa no Corpo de Engenheiros Navais.

Art. 4º As promoções e contagem de antiguidade, resultantes da aplicação do disposto no art. 1º, não darão direito à percepção de vencimentos ou vantagens em atraso, nem à revisão de colocação na escala sob qualquer fundamento.

2) Decreto-Lei nº 8.837, de 24 de Janeiro de 1946, declara qual a situação de um oficial general da Armada na respectiva escala.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 2º Fica assegurado ao Vice-Almirante 5 - Luiz Augusto Pereira das Neves o direito de optar, dentro de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação deste decreto-lei, pela sua reversão ao quadro de Engenheiros Navais, conservando o mesmo posto de Vice-Almirante e a mesma antiguidade que tinha em relação aos demais oficiais da Armada, quando pertencendo ao quadro de Engenheiros Navais.

Art. 3º A transferência prevista no artigo anterior não importará na criação do posto de Vice-Almirante no quadro de Engenheiros Navais, já em extinção o qual somente existirá, em consequência da transferência e enquanto permanecer nesse quadro o oficial a que se refere o art. 2º.