Vistorias e Certificação

APLICAÇÃO DAS VISTORIAS
   As embarcações de esporte e/ou recreio com exceção das miúdas, estão sujeitas a vistorias.
   As embarcações destinadas à navegação em mar aberto poderão ser vistoriadas com a dotação de equipamentos prevista para a navegação em mar aberto até o limite de 20 milhas náuticas da costa.
   Entretanto, quando a embarcação estiver empreendendo navegação em mar aberto além do limite de 20 milhas, deverá estar dotada de equipamentos para este fim.
 
PROCEDIMENTOS
a) Listas de Verificação
    As vistorias serão realizadas de acordo com a lista de verificação constante no Anexo 3-B.
    As embarcações empregadas na navegação em mar aberto deverão ser vistoriadas considerando-se a dotação de material e equipamentos referentes à área de navegação até 20 milhas da costa. Para o caso de navegação em mar aberto além do limite de 20 milhas, a embarcação deverá ser dotada com os equipamentos previstos para este fim, sendo de inteira responsabilidade do proprietário dotar sua embarcação com equipamentos adicionais específicos para a navegação que irá empreender.
 
b) Solicitação de Vistorias
    Os proprietários das embarcações certificadas classe 1 (EC1) deverão solicitar as vistorias inicial, de arqueação, de reclassificação e de renovação de CSN, a uma Sociedade Classificadora ou ao GEVI. Os proprietários das embarcações certificadas classe 2 (EC2) deverão solicitar as vistorias inicial e de reclassificação à CP/DL/AG ou a uma Sociedade Classificadora, a critério do seu proprietário.
    Caso os serviços sejam realizados pela CP, DL ou AG ou pelo GEVI, os interessados indenizarão os gastos necessários para a sua realização, de acordo com os valores constantes do Anexo 1-B.
 
c) Local
    Com exceção dos testes onde seja necessária a navegação da embarcação, as vistorias deverão ser realizadas em portos ou em áreas abrigadas, estando a embarcação fundeada ou atracada.
 
d) Horários
    Serão realizadas, a princípio, em dias úteis e em horário comercial. Por exceção, em caso de força maior, poderão ser realizadas fora desses dias e horários.
 
e) Assistência aos Vistoriadores
    O Comandante da embarcação, proprietário, agente marítimo ou pessoa responsável, providenciará a assistência que for necessária para facilitar as tarefas e consultas que realize ou formule o vistoriador. Deverá fornecer, ainda, os instrumentos, aparelhos, manuais, laudos periciais, protocolos e demais elementos que venham a ser solicitados.
 
f) Adiamento
    Os vistoriadores poderão adiar a realização das vistorias quando qualquer das seguintes circunstâncias ocorrer:
        1) a embarcação não estiver devidamente preparada para esta finalidade;
       2) os acessos à embarcação sejam inadequados, inseguros ou necessitem do apropriado arranjo e limpeza; ou
       3) quando for observada qualquer outra circunstância limitante para a eficácia da vistoria.
    Nos casos mencionados acima, a solicitação e a indenização pelos gastos necessários para realização da nova vistoria ficarão a cargo do interessado.