REGULAMENTO
 

Portaria n º 0059 de 22 de Setembro de 1999 do Comando de Operações Navais

CAPÍTULO I

Do Histórico

Art. 1º O Centro de Instrução "Almirante Braz de Aguiar" (CIABA), com sede na cidade de Belém, Pará, tem sua origem na antiga Escola de Marinha Mercante do Pará, cuja origem remonta a 1892. O CIABA foi criado por meio do Decreto nº 71.718, de 16 de janeiro de 1973. Suas atividades foram regulamentadas na Portaria nº 230, de 26 de março de 1973, do Ministro da Marinha, que foi substituída pela Portaria nº 1383, de 21 de setembro de 1976, e posteriormente alterada pelas Portarias Ministeriais nº 0894, de 13 de junho de 1980, e nº 1450, de 01 de outubro de 1981, posteriormente regulamentadas por meio da Portaria nº 0010, de 24 de janeiro de 1997, do Comandante de Operações Navais. Revogadas as Portarias de regulamentação e de alterações, passa a ter suas atividades e organização estruturadas pelo presente Regulamento, aprovado pela Portaria nº 0059, de 22 de setembro de 1999, do Comandante de Operações Navais.

CAPÍTULO II

Da missão

Art. 2º O CIABA tem o propósito de formar, aperfeiçoar, atualizar e adestrar o pessoal das categorias profissionais da Marinha Mercante e demais atividades correlatas.

Art. 3º Para a consecução do seu propósito, cabem ao CIABA as seguintes tarefas:

I - ministrar cursos destinados a preparar o pessoal para desempenhar cargos e exercer funções e ocupações peculiares às categorias que compõem a Marinha Mercante e às atividades correlatas, e prover a instrução necessária à capacitação para o exercício de funções gerais básicas de caráter militar, em especial aquelas julgadas essenciais à formação de Oficiais da Reserva da Marinha;

II - promover, quando determinado, pesquisas e estudos visando ao desenvolvimento da tecnologia e das Ciências Marítimas, e simpósios e conferências sobre assuntos de interesse do ensino da Marinha e de atividades correlatas; e

III - estabelecer convênios com outras entidades de ensino, mediante delegação expressa do Diretor de portos e Costas, visando ao desenvolvimento de projetos que permitam a melhoria da qualidade de ensino.

Art. 4º Em situação de mobilização, conflito, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal e em regimes especiais, cabem ao CIABA as tarefas que lhe forem atribuídas pelas Normas e Diretrizes referentes à Mobilização Marítima e as emanadas pelo Comandante do 4º Distrito Naval.

CAPÍTULO III

Da Organização

Art. 5º O CIABA é subordinado ao Comando do 4º Distrito Naval e está sob a supervisão funcional da Diretoria de Portos e Costas.

Art. 6º O Centro de Instrução "Almirante Braz de Aguiar" (CIABA) tem como titular um Comandante (CIABA-01), auxiliado por um Imediato (CIABA-02), e tem, na estrutura organizacional, uma Escola e duas Superintendências, a saber:

I - Escola de Formação de Oficiais da marinha Mercante (CIABA-10);

II - Superintendência de Ensino (CIABA-20); e

III - Superintendência de Administração (CIABA-30)

§ 1º O Comandante é assessorado por um Conselho de Ensino (CIABA-03), por um Conselho Administrativo (CIABA-04), por um Conselho Econômico (CIABA-05) e por um Assessor de Relações Públicas (CIABA-07).

§ 2º O Imediato é auxiliado por uma Assessoria de Qualidade Naval (CIABA-08) e tem diretamente subordinado um Serviço de Secretaria e Comunicações - SECOM (CIABA-06).

Art. 7º O organograma, que constitui o anexo A ao presente Regulamento, detalha a estrutura organizacional.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições Dos Elementos Componentes

Art. 8º À Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (CIABA-10) compete, especificamente:

I - Planejar e supervisionar as atividades relacionadas com a formação moral, militar e disciplinar dos alunos da EFOMM; e

II - Planejar e supervisionar as atividades extra-classe e de formação marinheira dos alunos da EFOMM.

Art. 9º À Superintendência de Ensino (CIABA-20) compete, especificamente:

I - Elaborar, manter atualizados e supervisionar o cumprimento dos currículos dos cursos previstos para o Ensino Profissional Marítimo (EPM), aprovados pela Diretoria de Portos e Costas;

II - Supervisionar o cumprimento das atividades previstas nas diretivas da Diretoria de Portos e Costas para o CIABA;

III - Supervisionar as atividades relativas aos estágios embarcados; e

IV - Supervisionar as atividades de apoio ao ensino.

Art. 10 À Superintendência de Administração (CIABA-30) compete, especificamente:

I - Administrar as atividades relativas a Pessoal, Material e Segurança e os serviços de intendência e saúde do CIABA; e

II - Coordenar as atividades relacionadas com o Treinamento Físico Militar da tripulação do CIABA.

CAPÍTULO V

Do Pessoal

Art.11 O CIABA dispõe do seguinte pessoal:

I - um (01) Oficial Superior, da ativa, do Corpo da Armada - Comandante;

II - um (01) Oficial Superior, da ativa, do Corpo da Armada - Imediato;

III - um (01) Oficial Superior, da ativa, do Corpo da Armada - Encarregado da Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante;

IV - um (01) Oficial Superior da ativa, Superintendente de Ensino;

V - um (01) Oficial Superior, da ativa, Superintendente de Administração; e

VI - militares, dos diversos Corpos e Quadros, e servidores civis distribuídos pelo Setor de Distribuição de Pessoal (SDP), com base na Tabela de Lotação, que constitui o Anexo B ao presente Regulamento; e

VII - Servidores civis e militares não constantes da TL, admitidos de acordo com legislação específica.

§ 1º - O Regimento Interno preverá as funções que terão seus ocupantes propostos para o grupo de "Direção e Assessoramento Superior" (DAS) e para "Funções Gratificadas" (FG).

§ 2º - O Regimento Interno distribuirá militares e servidores civis por função, incumbências e atividades colaterais em Tabela Mestra.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 12 As atividades de ensino ministradas no CIABA obedecerão às diretrizes da Diretoria de Portos e Costas.

Art. 13 O Comandante do CIABA submeterá os currículos dos cursos programados à aprovação do Diretor de Portos e Costas, a quem caberá, também, estabelecer normas quanto ao regime escolar, estágios escolares e de embarque dos alunos da EFOMM e dos demais cursos.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Transitórias

Art. 14 O Comandante do CIABA aprovará, no prazo de noventa (90) dias, o Regimento Interno, que apresentará o detalhamento deste Regulamento.

Veja o Organograma Simplificado