Compromisso Internacional

Extrato da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) 1974-1988, Capítulo V, Regra 5 – Ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 92.610).

 

Serviços e avisos meteorológicos

            Os Governos Contratantes se comprometem a incentivar a coleta de dados meteorológicos pelos navios que estiverem no mar e providenciar a sua análise, disseminação e intercâmbio da maneira mais adequada com o propósito de auxiliar a navegação. A Administração deverá incentivar a utilização de instrumentos meteorológicos que tenham um elevado grau de precisão, e deverá facilitar a aferição destes equipamentos mediante solicitação.
Poderão ser tomadas medidas pelos serviços meteorológicos nacionais apropriados para que esta aferição seja realizada gratuitamente para o navio.

            Em especial, os Governos Contratantes se comprometem a tomar, em cooperação uns com os outros, as seguintes medidas meteorológicas:

1. Avisar aos navios a ocorrência de ventos de alta intensidade, tempestades e ciclones tropicais, através da divulgação da informação em texto e, na medida do possível, numa forma gráfica, utilizando as instalações adequadas em terra para os serviços de radiocomunicações terrestres e espaciais.

2. Divulgar, pelo menos duas vezes por dia, através dos serviços de radiocomunicações terrestres e espaciais, como for adequado, informações sobre as condições do tempo que sejam adequadas para a navegação, contendo dados, análises, avisos e previsões do tempo, de vagas e de gelo. Estas informações deverão ser transmitidas em texto e, na medida do possível, numa forma gráfica contendo uma análise meteorológica e cartas de prognóstico transmitidas por facsímile ou sob a forma digital, para serem reconstituídas a bordo pelo sistema de processamento de dados do navio.

3. Elaborar e divulgar estas publicações, como possa ser necessário para a realização eficiente do trabalho meteorológico no mar e providenciar, se possível, a publicação e a disponibilização de cartas diárias sobre as condições do tempo para informação dos navios que estiverem suspendendo.

4. Providenciar para que navios selecionados sejam equipados com instrumentos meteorológicos marítimos testados (tais como um barômetro, um barógrafo, um psicrômetro e aparelhos adequados para medir a temperatura da água do mar), para serem utilizados neste serviço, e para realizar, registrar e transmitir observações meteorológicas nos principais horários padrão para as observações sinópticas de superfície (isto é, pelo menos quatro vezes por dia, sempre que as condições  permitirem) e incentivar outros navios a realizar, registrar e transmitir observações numa forma modificada, especialmente quando estiverem em áreas em que o tráfego marítimo seja escasso.

5. Incentivar as companhias a envolver o maior número possível dos seus navios na realização e no registro das observações das condições do tempo. Estas observações devem ser transmitidas utilizando as instalações de radiocomunicações terrestres ou espaciais do navio, em proveito dos diversos serviços meteorológicos nacionais.

6. A transmissão destas observações das condições do tempo é gratuita para os navios envolvidos.

7. Quando estiverem próximos de um ciclone tropical, ou quando houver suspeita da ocorrência de um ciclone tropical, os navios devem ser incentivados a fazer e transmitir as suas observações sempre que possível a intervalos mais frequentes, tendo em mente as preocupações dos oficiais do navio com a navegação durante condições de tempestade.

8. Providenciar a recepção e a transmissão das mensagens sobre as condições do tempo, dos navios e para os navios, utilizando as instalações adequadas em terra para os serviços de radiocomunicações terrestres e espaciais.

9. Incentivar os comandantes a informar aos navios que estiverem em suas proximidades, e também às estações de terra, sempre que verificarem a ocorrência de ventos com 50 nós ou mais de intensidade (força 10 na escala Beaufort).

10. Empenhar-se para obter um procedimento uniforme com relação aos serviços meteorológicos internacionais já mencionados e, na medida do possível, adequar-se às regras e recomendações técnicas feitas pela Organização Meteorológica Mundial, que os Governos Contratantes poderão consultar para estudos e assessoria sobre qualquer questão meteorológica que possa surgir ao cumprir a presente Convenção.

            As informações de que trata esta regra deverão ser fornecidas sob a forma de transmissões e transmitidas na ordem de prioridade estabelecida pelo Regulamento Rádio. Durante a transmissão das informações, previsões e avisos meteorológicos “para todas as estações”, todas as estações deverão adaptar-se ao Regulamento Rádio.

As previsões, avisos, descrições sinópticas e outros dados meteorológicos destinados aos navios deverão ser expedidos e disseminados pelo serviço meteorológico nacional que estiver em melhores condições para servir às várias áreas costeiras e marítimas, de acordo com o Sistema da Organização Meteorológica Mundial para a Elaboração e a Disseminação de Previsões e Avisos Meteorológicos para o Alto Mar, de acordo com o Sistema Marítimo Global de Socorro e Salvamento (GMDSS).