Parecer para realização de obras sob, sobre e às marges das águas
O início da execução das obras, públicas ou particulares, localizadas sob, sobre e às marges das águas juridionais brasileiras, que a partir daqui, serão chamadas apenas de "obra(s)", dependerá de consulta prévia às Capitanias, Delegacias e Agências. Há excessão para "obra(s)" realizadas em rios que não constem como navegáveis nas Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos (NPCP). Os requerimentos de obras em rios não navegáveis serão despachados como isentos de parecer da Marinha do Brasil, ressaltando-se que tal procedimento não isenta o interessado das obrigações perante os demais órgãos competentes.
O interessado deverá apresentar à Delegacia Fluvial de Porto Velho a documentação necessária à regularização da obra. Esta pode ser:
- Construção de cais, molhes e trapiches;
- Construção de viveiros de seres aquáticos;
- Implantação de plataformas de petróleo e gás;
- Construção de pontes sobre águas;
- Construção de marinas;
- Dispositivos flutuantes;
- Bóias de amarração;
- Aterro sobre águas;
- Dragagem;
- Pesquisa e lavra de minerais;
- Lançamento de petrechos para atração de pescados;
- Obras em geral.
A listagem da documentação necessária é descrita na NORMAM-11.