PROCEDIMENTOS PARA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS POR INFRINGÊNCIA AO REGULAMENTO DE SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO EM AGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL
a) auto de infração - lavratura
1) - Constatada a infração será lavrada a Notificação para Comparecimento, para convocar o responsável por eventual cometimento de infração para prestação de esclarecimentos e obtenção de orientação nos casos de infringência à legislação vigente afeta à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana, no mar aberto e em hidrovias interiores, que antecede a lavratura do respectivo Auto de Infração, sem a qual nenhuma penalidade poderá ser imposta. - A Autoridade Competente avaliará os esclarecimentos, constatada a infração será lavrado o Auto de Infração.
b) auto de infração - julgamento
2) Lavrado o Auto, o infrator disporá de quinze (15) dias úteis de prazo para apresentar sua defesa, contados a partir do dia consecutivo do conhecimento do Auto de Infração, incluindo-se o dia do vencimento. Será considerado revel o infrator que não apresentar sua defesa. Caso o infrator não queira apresentar defesa, poderá declarar no Auto de Infração que renúncia a apresentação da defesa, datando e assinando;
3) A Autoridade Competente, disporá de trinta (30) dias para proferir sua desisão devidamente fundamentada.
4) Da decisão do julgamento do Auto de Infração caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco (5) dias úteis, contados a partir do dia consecutivo da data do conhecimento da decisão, incluindo o dia do vencimento, dirigido à Autoridade Competente, da estrutura da Autoridade Marítima, imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, que disporá do prazo de trinta (30) dias para proferir a sua decisão, devidamente fundamentada.
5) Caso não tenha sido julgado procedente o recurso e o infrator não concorde com a pena imposta, poderá ainda recorrer da decisão, através de recurso em última instância administrativa sem efeito suspensivo, dirigido ao Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário (DPC), no prazo de cinco (5) dias úteis, contados da data da notificação da decisão do recurso. Essa autoridade disporá de trinta (30) dias para proferir sua decisão, devidamente fundamentada.