É a transferência de uma operação de crédito de uma instituição credora original para uma instituição proponente, por solicitação do devedor. Nessa operação o valor e o prazo da operação na instituição proponente não podem ser superiores ao saldo devedor e ao prazo remanescente da operação de crédito objeto da Portabilidade.
O Banco Central do Brasil (BACEN) emitiu normas estabelecendo a realização de portabilidades entre Instituições Financeiras por meio de uma Central de Transferência de Crédito (CTC) informatizada, cujo acesso não é permito à CCCPM, pela impossibilidade jurídica de seu enquadramento como Instituição Financeira.
No entanto, o Banco Central do Brasil não impede que as instituições financeiras estabeleçam procedimentos próprios para a transferência de operação de crédito com instituições não financeiras, desde que não descumpram exigências das demais normas.
Diante do exposto e priorizando a concessão de financiamentos para a efetiva aquisição da casa própria, a CCCPM:
a) não receberá a transferência de contratos de outras instituições até que a demanda de financiamentos para a efetiva aquisição do imóvel seja atendida; e
b) não impede a realização de portabilidade de seus contratos à outro Agente Financeiro, desde que o mutuário apresente proposta de instituição que aceite operacionalizar a transação extra sistema CIP-CTC, dentre elas, estão a FHE-POUPEX e o Banco do Brasil.