Comprovação de Renda

Para a comprovação de renda, serão aceitos os seguintes documentos:
a) De rendimentos pagos pela MB a beneficiários da CCCPM:

– último bilhete de pagamento.
 

b) De rendimentos dos demais servidores públicos efetivos e militares não temporários:

– última declaração de IRPF completa e com recibo de entrega;
– três últimos comprovantes mensais de rendimentos; e
– Extrato do Diário Oficial com nomeação para o cargo.
 

c) De rendimentos de empregados na iniciativa privada, com o tempo mínimo de contratação de um ano:

– última declaração de IRPF completa e com recibo de entrega;
– três últimos comprovantes mensais de rendimentos; e
– Carteira de trabalho e previdência social (CTPS): páginas de identificação geral, da foto e do contrato do vínculo empregatício.
 

d) De rendimentos de investidores e empresários:

– três últimas declarações de IRPF completa e com recibos de entrega.
 

Observações:
1 – Não será considerada a renda de serviço publico comissionado e serviço militar temporário.
2 – Os militares reformados e os coparticipantes aposentados deverão apresentar a declaração do respectivo órgão pagador do benefício, ou a carteira profissional, em que conste o motivo da reforma ou aposentadoria (invalidez ou tempo de serviço).
3 – No cálculo da renda bruta, serão consideradas as parcelas de pagamento fixas que não sofram descontos e que de nenhuma maneira possam a vir deixar de existir ou deixem de ser recebidas nos casos de reserva, reforma ou aposentadoria.

– Para os militares, serão consideradas as parcelas fixas: soldo, adicional militar, adicional compensação disponibilidade, adicional de habilitação, adicional de permanência e compensação orgânica; e não são consideradas as parcelas eventuais: pró-labore, localidade especial, férias, auxílio-transporte, auxílio pré-escolar etc.
– Para os servidores civis, em função da existência de várias carreiras e ampla legislação, não há uma padronização. As parcelas a serem consideradas dependerão da análise da legislação de remuneração de cada carreira.

 

4 – Quando for necessária a apresentação da Declaração de IRPF, o beneficiário e seu cônjuge/coparticipante, se for o caso, deverão entregar a Declaração vigente na data da solicitação junto com o respectivo protocolo de entrega (1ª página). Caso tenha sido apresentada Declaração retificadora após o prazo regulamentar estipulado pela Receita Federal, deverá apresentar também a Declaração anterior a que se refere à retificação, para comprovar as alterações efetuadas na Declaração.
5 – O rol dos documentos aqui descritos não é exaustivo e informações adicionais poderão ser solicitadas.