Impedir, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar os riscos ambientais, à saúde humana e de segurança causados pela reciclagem de navios, levando em consideração as características específicas do transporte marítimo e a necessidade de assegurar a retirada tranquila de navios que tenham chegado ao fim de suas vidas úteis.
Adoção: 15/05/2009.
Entrada em vigor internacionalmente: ainda não entrou em vigor.
OBS:
A Convenção só entrará em vigor 24 meses após a data em que forem atendidas as seguintes condições:
a) pelo menos 15 Estados a tiverem assinado sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, ou tiverem depositado o instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão necessário, de acordo com o Artigo 16;
b) as frotas mercantes conjuntas dos Estados mencionados no ítem a) constituam, pelo menos, 40% da arqueação bruta da frota mercante mundial; e
c) o volume anual máximo conjunto de reciclagem de navios dos Estados mencionados no ítem a), durante os 10 anos anteriores, constitua, pelo menos, 3% da arqueação bruta da frota mercante conjunta dos mesmos Estados.
O Arquivo "Conv_Internacional_SR-2009" da citada Convenção, tem verificação de autenticidade através do função "HASH" 6a458d50b6a2de2581356355f36ec394a25e413e, do tipo "SHA1".