Estabelece o direito do Estado Costeiro tomar, em alto mar, as medidas necessárias para prevenir, atenuar ou eliminar os perigos graves e iminentes que apresentem, para suas costas ou interesses conexos, uma poluição ou ameaça de poluição das águas do mar por óleo, resultante de um acidente marítimo ou das ações relacionadas a tal acidente, suscetíveis, segundo tudo indique, de ter graves conseqüências prejudiciais.
Convenção:
Adotada: 29/11/1969.
Entrada em vigor Internacionalmente: 06/05/1975.
Protocolo de 1973
Adotado: 30/03/1973
Entrada em vigor internacionalmente: 30/03/1973.
Clique aqui para ver o texto da Convenção e do Protocolo em Português, consolidados até a emenda de 2002 (texto promulgado pelo Decreto 6478/08).
Clique aqui para ver o texto do Protocolo de 1973 em português, consolidado até a última emenda (2007).